ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - As atividades típicas do Estado-membro, através das quais
este manifesta o seu poder soberano, assim compreendidas as de
Fiscalização de Tributos e Contribuições, Magistratura, Ministério
Público, Procuradoria do Estado, Diplomacia e Polícia, serão regidos
por Estatuto próprio estabelecido através de leis orgânicas.
ARTIGO : 007
§ 1º - O Estatuto das carreiras assegurará garantias funcionais ao
exercício do cargo.
ARTIGO : 007
§ 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados-
membros competem privatimente aos seus Procuradores, organizados em
carreira, como ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
ARTIGO : 007
§ 3º - Após dois anos de exercício, o Procurados do Estado não poderá
ser demitido, senão por decisão judicial, enm removido, a não ser no
interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração
com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva.
ARTIGO : 007
§ 4º - A prestação do serviço de assitência judiciária poderá ser
atribuída, pelos Estados aos seus Procuradores. | | | Indexação: | TIPICIDADE, ATIVIDADE, ESTADO MEMBRO, MANIFESTAÇÃO, PODER,
SOBERANIA, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, MAGISTRATURA,
MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, DIPLOMACIA, POLICIA, ESTATUTO,
LEI ORGANICA.
DEFINIÇÃO, ESTATUTO, CARREIRA, GARANTIA, EXERCICIO, CARGO,
FUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, COMPETENCIA
PRIVATIVA, PROCURADOR, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, ESTABILIDADE,
REMOÇÃO, INTERESSE PUBLICO, PARIDADE, REMUNERAÇÃO, DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA, ASSISTENCIA JUDICIARIA. | |
|