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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (6)
Banco
collapsePROJ
Q (6)
ANTE / PROJ
Fase
collapseQ
collapseTítulo 08
collapseCapítulo 05
Art. 256 (1)
Art. 257 (1)
Art. 258 (1)
Art. 259 (1)
Art. 260 (1)
Art. 261 (1)
Art
expandQ (6)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:256  
 Texto:  Art. 256. É assegurada aos meios de comunicação ampla liberdade, nos termos da lei. § 1º É vedada toda censura de natureza política e ideológica. A lei criará os instrumentos necessários para defender a pessoa: I - da exibição e veiculação de programas e mensagens comerciais, no rádio e na televisão, que utilizem temas ou imagens que atentem contra a moral, os bons costumes e incitem à violência; II - da propaganda comercial de produtos e serviços que possam ser nocivos à saúde. § 2º Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, público ou privado. § 3º A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. § 4º É assegurada a prestação de serviços de transmissão de informações por entidades de direito privado, através de rede pública. 
 Indexação:  GARANTIA, LIBERDADE, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEIS, PROIBIÇÃO, CENSURA, POLITICA, IDEOLOGIA, LEI FEDERAL, NORMAS, DEFESA, PESSOA FISICA, EXIBIÇÃO, PROGRAMA, ANUNCIO, RADIO, TELEVISÃO, UTILIZAÇÃO, IMAGEM VISUAL, OFENSA, MORAL, COSTUMES, INCITAMENTO, VIOLENCIA, PROPAGANDA, COMERCIO, PRODUTO, SERVIÇO, NOCIVIDADE, SAUDE. PROIBIÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, OBJETO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO. INDEPENDENCIA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DIREITOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSMISSÃO, INFORMAÇÃO, EMPRESA PRIVADA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:257  
 Texto:  Art. 257. As emissoras de rádio e televisão promoverão o desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os seguintes princípios: I - preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e da regional, e preferência à regionalização da produção cultural e artística; III - complementaridade dos sistemas público, privado e estatal. 
 Indexação:  EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PESSOAS, SOCIEDADE, CRITERIOS, PREFERENCIA, ATIVIDADE EDUCATIVA, ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CULTURAL, INFORMAÇÕES, CULTURA, AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL, REGIONALIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE, PODER PUBLICO, ATIVIDADE PRIVADA, EMPRESA ESTATAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:258  
 Texto:  Art. 258. A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 1º É vedada a participação acionária de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiofusão, exceto a de partidos políticos e de sociedades de capital exclusivamente nacional. § 2º A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações não conversíveis e sem direito a voto, não poderá exceder a trinta por cento do capital social. 
 Indexação:  PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA JURIDICA, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL, LIMITE MAXIMO, PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:259  
 Texto:  Art. 259. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. § 1º Compete ao Congresso Nacional apreciar o ato, em regime de urgência, a partir de sua publicação, no prazo do artigo 78, § 2º. § 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de manifestação expressa da maioria absoluta do Congresso Nacional. § 3º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 4º O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de televisão. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, REGIME DE URGENCIA, PRAZO DETERMINADO. HIPOTESE, AUSENCIA, RENOVAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, DEPENDENCIA, APRECIAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, CONGRESSO NACIONAL, CANCELAMENTO, EXIGENCIA, DECISÃO JUDICIAL. PRAZO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:260  
 Texto:  Art. 260. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, com participação paritária de representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÃO, ORGÃO AUXILIAR, PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE, INDICAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:261  
 Texto:  Art. 261. A lei incentivará medidas que levem à adaptação progressiva do rádio e da televisão, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial tenham acesso à informação e à comunicação. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, INCENTIVO, MEDIDA, ADAPTAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, EDUCAÇÃO SENSORIAL, ACESSO, INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÕES.