ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-
los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO,
IMPEDIMENTO, EXERCICIO, MANUTENÇÃO, INTERDEPENDENCIA,
REPRESENTANTE, RESSALVA, COLABORAÇÃO, INTERESSE PUBLICO, NORMAS,
LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO, CRIAÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, BRASILEIROS. | |
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