Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:239 | | | Texto: | Art. 239 - O transporte coletivo urbano é um serviço público
essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado
subsidiariamente através de concessão ou permissão.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a criação de um fundo
de transportes urbanos, administrado pela União e Municípios, para
subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa
paga pelo usuário. | | | Indexação: | TRANSPORTE COLETIVO URBANO, SERVIÇO PUBLICO, RESPONSABILIDADE,
ESTADO, POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CRIAÇÃO, LEIS,
FUNDO DE TRANSPORTES URBANOS, ADMINISTRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, SUBSIDIO, DIFERENÇA, CUSTO, TRANSPORTE,
VALOR, TARIFAS, PAGAMENTO, USUARIO. | |
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