ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - A tortura, a qualquer título, é crime de lesa-
humanidade, inafiançável e insusceptível de anistia e prescrição,
devendo responder por ele tanto os mandantes como os executores.
§ 5º - Nos casos de tortura cometida por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, a estas incumbe a indenização.
§ 1º - Considera-se tortura qualquer ato através do qual se
inflige, intencionalmente, dor ou sofrimento físico, mental ou
psicológico a uma pessoa, com o propósito de obter informação ou
confissão, para puni-la ou constrangê-la, ou a terceiros, com o
consentimento ou tolerância de autoridade pública ou de outrem
investido oficial ou oficiosamente de autoridade.
§ 2º - Tais crimes serão apurados e julgados por denúncia da
própria vítima, de seus parentes ou representantes legais, ou por
representação da sociedade civil junto ao Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana.
§ 3º - A vítima terá direito a justa e adequada indenização,
inclusive aos meios necessários à sua plena reabilitação.
§ 4º - Em caso de morte, os dependentes ou herdeiros da
vítima terão direito à indenização do Poder Público, assegurada a
este, em caráter obrigatório, a ação de regresso, também inanistiável
e imprescritível, contra os seus prepostos responsáveis diretos pelo
crime. | | | Indexação: | TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE, CRIME INAFIANÇAVEL,
RESPONSAVEL, ORDEM, EXECUÇÃO, INEXISTENCIA, ANISTIA, PRESCRIÇÃO.
DEFINIÇÃO, TORTURA, ATO, VIOLENCIA, PESSOA FISICA, OBTENÇÃO,
INFORMAÇÃO, CONSENTIMENTO, AUTORIDADE PUBLICA.
APURAÇÃO, TORTURA, DENUNCIA, VITIMA, PARENTE, REPRESENTATE LEGAL,
SOCIEDADE CIVIL, (CDDPH), INDENIZAÇÃO, REABILITAÇÃO.
DIREITOS, INDENIZAÇÃO, PODER PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, DEPENDENTE HERDEIRO, MORTE, VITIMA, TORTURA, AÇÃO
REPRESSIVA, REPONSAVEL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:09 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - Fica criada uma Comissão de Transição com a fina-
lidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República
as medidas legislativas e administrativas urgentes e necessárias à
organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem pre-
juízo das iniciativas propostas pelos representantes dos três Pode-
res, na esfera de sua competência.
§ 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de 9 membros,
sendo 3 indicados pelo Presidente da República, 3 pelo Presidente da
Câmara dos Deputados e 3 pelo Presidente do Senado Federal.
§ 2º - A Comissão de Transição extinguir-se-á seis meses
após a data da sua instalação, que se dará no mesmo dia em que esta
Constituição for promulgada. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSIÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS,
PROCESSO LEGISLATIVO, URGENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPOSIÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, INDICAÇÃO, MEMBROS,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, FIXAÇÃO, PRAZO, EXTINÇÃO, INSTALAÇÃO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - A Defensoria Pública é organizada, por lei comple-
mentar, em carreira composta de cargos de categoria correspondente
aos órgãos de atuação do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Dar-se-á o ingresso na carreira da classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, não podendo
os nomeados, após dois anos de exercício, ser demitidos senão por
sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que
lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante represen-
tação do Procurado-Geral da Defensoria Pública, com fundamento em
conveniência de serviço | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, CARREIRA,
CARGO, CATEGORIA, ORGÃOS, JUDICIARIO, CONCURSO PUBLICO,
ESTABILIDADE, DEMISSÃO, SENTENÇA JUDICIARIA, REMOÇÃO, DEFESA,
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - A proteção ambiental a que se refere este capítulo
compreende, na forma da lei, inclusive, o plantio de 100 (cem)
árvores por habitante, a cada 4 (quatro) anos, através de um projeto
conjugado entre União, Estados e Municípios. | | | Indexação: | LIGAÇÃO, PROJETO FLORESTAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
NORMAS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, PLANTIO, FLORESTAMENTO,
REFLORESTAMENTO, PERCENTAGEM, HABITANTE. | |
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