ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:034 | | | Texto: | ARTIGO : 034
Art. 34 - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual e trienal
serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional,
para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do
início do exercício financeiro seguinte.
ARTIGO : 034
§ 1º - Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados para
examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer.
ARTIGO : 034
§ 2º - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas.
ARTIGO : 034
§ 3º - Apenas será objeto de deliberação emenda visando à criação ou
elevação de despesas de investimentos, desde que seja apresentada,
como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma natureza,
vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global.
ARTIGO : 034
§ 4º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo
e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
ARTIGO : 034
§ 5º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem
o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
ARTIGO : 034
§ 6º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária,
enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
SEÇÃO X
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária | | | Indexação: | NORMAS, REMESSA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, VOTAÇÃO, SESSÃO CONJUNTA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE,
COMISSÃO MISTA, DEPUTADO, SENADOR, EXAME, PROJETO DE LEI,
PARECER, DELIBERAÇÃO, EMENDA, CRIAÇÃO, AUMENTO, DESPESA
ORÇAMENTARIA, QUORUM, VOTAÇÃO, PLENARIO, APROVAÇÃO, REJEIÇÃO,
PROCESSO LEGISLATIVO, MENSAGEM, PROPOSIÇÃO, MODIFICAÇÃO, PROJETO
DE LEI ORÇAMENTARIA, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO. | |
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