ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00735 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PSDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 22 das Disposições
Transitórias. | | | Parecer: | O propósito da emenda em estudo é a supressão do art. 22
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O dispositivo foi amplamente discutido e logrou aprova-
ção no primeiro turno de votação.
É tradicional no direito constitucional legislado brasi-
leiro a concessão de estabilidade aos servidores públicos
que contem determinado tempo de serviço público a cada vez
que ocorre a promulgação de nova Carta Magna.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00737 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PSDB/RS) | | | Texto: | O tema "formas de aquisição da
aposentadoria"" aparece em vários dispositivos do
Projeto de Constituição (B), recebendo tratamentos
diferenciadas de acordo com cada categoria
profissional.
Por isso, propomos que haja apenas uma norma
básica válida para todas as categorias, e que os
dispositivos dela diferenciados sejam suprimidos.
A norma básica que sugerimos é derivada dos
artigos 41 e 207 e deve ser mantida no TÍTULO viii
- DA ORDEM SOCIAL:
"Art. 207. É assegurada aposentadoria, nos
termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês
e comprovada a regularidade dos reajustes dos
salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para
o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzidos
em cinco anos o limite de idade para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam as atividades em regime de economia
familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho,
ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições
especiais, prejudiciais à saúde ou integridade
física, definidas em lei;
III - por invalidez permanente, decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável
especificadas em lei, com proventos integrais;
IV - compulsoriamente, no caso dos
servidores públicos, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviços;
V - aposentadoria proporcional, aós trinta
anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco,
à mulher.
§ 1o. - Paa efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social
compensar-se-ão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
§ 2o. - A lei disporá sobre a aposentadoria
em cargos ou empregos públicos temporário.
§ 3o. - O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de apostnadoria e disponibilidade.
§ 4o. - A lei estabelecerá as categorias
profissionais que poderão obter aposentadoria em
tempo de serviço inferior ao estipulado no inciso
II.""
Estabelecida esta norma básica, os demais
dispositivos do Projeto de Constituição (B), que
tratam diferentemente a matéria, serão suprimidos,
tais como:
. Art. 41, inciso III, letra b);
. Art. 98, inciso VI, expressão "aos trinta
anos de serviço"";
. Art. 207. inciso III;
. Art. 60 das Disposições Transitórias,
inciso V.
Além da supressão dos dispositivos
contraditórios, suprimir-se-ão, também, aqueles
que, embora não conflitantes, tratem do tema
"formas de aquisição da aposentadoria"" em outras
partes do texto constitucional. | | | Parecer: | Com o nobre propósito de reunir e uniformizar as "formas
de aquisição da aposentadoria" que , no Projeto, recebem tra-
tamentos diversificados de acordo com cada categoria profis-
sional, a presente emenda, tomando como matriz o disposto no
art. 207, busca deslocar para o Título VIII todos os disposi-
tivos que cuidam do tema e propõe a supressão, em todas as
disposições referentes à matéria, tais como nas dos arts. 41,
III, "b", 98, VI, da expressão "aos trinta anos de serviço",
207, III, e 60 (Disposições Transitórias).
Por fim, a proposição, além de determinar a supressão
dos dispositivos contraditórios, manda que se elimine, tam-
bém, aqueles que, embora não conflitantes, tratem do tema
"formas de aquisição da aposentadoria", em outros pontos de
texto constitucional.
Sobre subverter, ainda que com as melhores intenções, a
sistemática do Projeto e as normas regimentais, a iniciativa
inova quando impõe a supressão dos dispositivos que, embora
não conflitantes, tratem do mesmo assunto.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00738 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PSDB/RS) | | | Texto: | O tema "formas de aquisição da
aposentadoria" aparece em vários dispositivos do
Projeto de Constituição (B), recebendo tratamentos
diferenciados de acordo com a categoria
profissional.
Por isso, propomos que haja apenas uma
norma básica, válida para todas as categorias, e
que os dispositivos dela diferenciados sejam
suprimidos. A norma básica que sujerimos é
derivada dos artigos 41 e 207 e deve ser mantida
no TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL:
"Art. 207. É assegurada aposentadoria, nos
termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês
e comprovada a regularidade dos reajustes dos
salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para
o homem, e aos sessenta, para a mulher;
II - após trinta e cinco anos de trabalho,
ao homem, e, após trinta, à mulher;
III - por invalidez permanente, decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável
especificadas em lei;
IV - compulsoriamente, no caso dos
servidores públicos, aos setenta anos de idade,
com proventos integrais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria proporcional, após trinta
anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco,
à mulher.
§ 1o. - Para eleito de aposetadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social
compensar-se-ão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
§ 2o. - A lei disporá sobre a aposentadoria
em cargos ou empregos públicos temporários.
§ 3o. - O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
§ 4o. - A lei estabelecerá as categorias
profissionais que poderão obter aposentadoria com
idade ou tempo de serviço inferior aos estipulados
nos incisos I e II deste artigo, desde que
sujeitas a trabalho sob condições especiais,
prejudiciais à saúde ou integridade física;
Estabelecida esta norma básica, os demais
dispositivos do Projeto de Constituição (B), que
tratam diferentemente a matéria, serão suprimidos,
tais como:
. Art. 41, inciso III, letra b);
. Art. 98, inciso VI, expressão "aos trinta
anos de serviço";
. Art. 207, inciso I, expressão "reduzido em
cinco anos .... pescador artesanal";
. Art. 207, inciso III;
. Art. 60 das Disposições Transitórias,
inciso V.
Além da supressão dos dispositivos
contraditórios, suprimir-se-ão, também, aqueles
que, embora não conflitantes, tratem do tema
"formas de aquisição da aposentadoria" em outras
partes do texto constitucional. | | | Parecer: | Opino pela rejeição, nos termos do parecer dado à Emenda
2T00737-0. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00869 REJEITADA | | | Autor: | HERMES ZANETI (PSDB/RS) | | | Texto: | Art. 211., VIII
Suprimir:
"Em cada nível de ensino". | | | Parecer: | A expressão "em cada nível de ensino" é necessário para
garantir aos planos de carreira do magistério público uma es-
truturação mais correta, hierarquizando-os devidamente, evi-
tando a interpenetração de níveis, de funções e de salários.
Somos pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00870 REJEITADA | | | Autor: | HERMES ZANETI (PSDB/RS) | | | Texto: | Art. 207., III
Suprimir a expressão:
"De primeiro ou segundo grau". | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos da emenda 2t-00817-1. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00871 REJEITADA | | | Autor: | HERMES ZANETI (PSDB/RS) | | | Texto: | Art. 215 § 5o. Suprimir:
"Que dela poderão deduzir a aplicação
realizada com ensino fundamental de seus
empregados e dependentes". | | | Parecer: | A emenda supressiva da expressão "que dela poderão
deduzir a aplicação realizada com o ensino fundamental de
seus empregados e dependentes", no art. 215, 5o., visa um
centralismo absoluto.
A emenda é, pois, contrária ao pluralismo de idéias e de
concepções pedagógicas, contidos no inciso III do art. 211.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00872 REJEITADA | | | Autor: | HERMES ZANETI (PSDB/RS) | | | Texto: | ART. - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SUPRIMIR A EXPRESSÃO:
" E com a aplicação de, pelo menos,
cinquenta por cento dos recursos a que se refere o
Art. 215 da Constituição".
E parágrafo único. | | | Parecer: | A emenda propõe supressão relativa ao art. 67 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, que cuida da
vinculação de percentual dos recursos a que se refere o
art. 215, para eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental.
A matéria foi amplamente discutida durante os trabalhos
da Assembléia Nacional Constituinte, prevalecendo a
prioridade para o ensino fundamental, incluída, aí, a
erradicação do analfabetismo.
Aprovar a emenda poderia significar redução de investi-
mentos em educação para os setores mais desfavorecidos.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01207 REJEITADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PSDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva de expressão ao Parágrafo
único do art. 122, "permitida uma recondução"" e
acrescentálo ao art. 123. caput art. 123. Os
juízes classistas, em todas as instâncias, terão
suplentes, e mandatos de três anos, permitida uma
recondução. | | | Parecer: | A Emenda propõe a possibilidade de uma recondução dos re-
presentantes de qualquer instância, eliminando-se o que se
poderia considerar um apanágio de primeira instância.
Ora, a recondução por uma vez aos juízes classitas de
primeira instância é regra mais que tradicional e universal-
mente aceita na dinâmica funcional dos tribunais de trabalho.
Além do mais, a Emenda inova pelo acréscimo de matéria,
o que é inadmissível no segundo turno.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01208 REJEITADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PSDB/RS) | | | Texto: | I "descentralização político-administrativa,
cabendo a esfera federal estabelecer as normas
gerais, e a execução e coordenação dos respectivos
programas a esfera estadual e municipal, bem como
a entidades beneficientes e de assistência
social"; | | | Parecer: | A coordenação das ações governamentais na área da assis-
tência social tem que ser cometida à esfera federal, de onde
provêm os maiores aportes de recursos e para que haja unifor-
midade de planejamento. A descentralização político-adminis-
trativa quanto à execução dos referidos programas encontra-se
prevista expressamente no referido dispositivo, razão porque
somos pela manutenção do texto do Projeto (B).
Pela rejeição da emenda. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01209 REJEITADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PSDB/RS) | | | Texto: | ""em listas tríplices"" do artigo 121 inciso
III"", ficando a seguinte redação:
""Artigo 121, inciso III - Classistas
indicados pelas diretorias das federações e dos
sindicatos co base territorial na região"". | | | Parecer: | Quer a Emenda "sub examine" suprimir a expressão "em lis-
tas tríplices" do inciso III, do art. 121. Discordamos do
ilustre autor da proposição. A instituição das listas trípli-
ces tem o propósito de conciliar os interesses dos trabalha-
dores com os da Corte. As alternativas colocadas para escolha
tem propósito salutar e não há porque mudar o procedimento.
Pela rejeição. | |
|