ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00624 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o Art. 4o., e seus parágrafos
das disposições transitórias, pelo texto abaixo:
Art. 4o. - Ficam convicadas eleições gerais,
por voto direto e secreto parta Presidente da
República, Vice-Presidente da república, Deputados
Federais e Senadores, a serem realizads - 120
(cento e vinte) dias contados da vigência desta
Constituição.
§ 1o. - O Tribunal Superior Eleitoral
regulamentará o processo eleitoral, definindo
normas para as convenções partidárias, horário
equânime para os candidatos à Presidência da
República, Deputados Fedrais, Senadores terem
acesso aos meios de comunicação em caráter
regional ou em cadeia nacioanl, e todos os demais
trâmites do processo eleitoral.
§ 2o. - Os atuais mandatos de Preisdente da
República, Deputados Federais e Senadores ficarão
extintos com a posse dos eleitos, que se dará, no
máximo 30 (trinta) dias após a diplomação dos
mesmos.
§ 3o. - Fica assegurado aos atuais detentores
dos cargos para os quais se convocam estas
eleições o direito à reeleição, sendo que para o
cargo de Presidente da República, apenas para o
pleito ora convocado. | | | Parecer: | O autor propõe eleições gerais logo após a promulgação da
Constituição.
A nova Constituição, que será moderna e avançada, princi-
palmente no que tange às instituições políticas e democráti-
cas, não deve conter, mesmo no Ato das Disposições Constitu-
cionais Gerais e Transitórias, dispositivos que impliquem em
redução ou prorrogação de mandatos.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e re-
presentantes deve ser respeitado e cumprido.
Não é possível realizar eleições gerais, após a promulga-
ção da Constituição, sem redução de mandatos.
A redução somente é admitida, em alguns casos excepcio-
nais, quando os interesses supremos do País a exigirem.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00625 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao artigo 264, do Capítulo VII:
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso,
o seguinte parágrafo:
VII - independentimente do seu estado cívil,
os pais têm o dever de recolher seus filhos. | | | Parecer: | A Emenda acrescenta ao Artigo 264 o dever de
reconhecimento dos filhos, pelos pais, independentemente do
estado civil dos últimos.
A Justificação leva em conta o dispositivo no Artigo
358 do Código Civil, onde está determinado que "os filhos
incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos".
Demonstra a Justificação os inúmeros problemas
advindos, para o menor, de tal restrição, e conclui propondo
a inserção do parágrafo, como solução para parte dos
problemas citados.
Somos pela rejeição. | |
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