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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 08::Capítulo 02::Art. 252 in fase [X]
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Tipo
Artigo (1)
Banco
collapsePROJ
N (1)
ANTE / PROJ
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expandN (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:252  
 Texto:  Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, ficará subordinada à prévia autorização da Câmara Federal e Senado da República. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO RURAL, PROPIEDADE RURAL, PESSOA FISICA, ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, PESSOAS, RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, EXTERIOR. OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, AQUISIÇÃO, IMOVEL RURAL, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRO.