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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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V::Título 07::Capítulo 01::Art. 177 in fase [X]
V::Arts. 170s::Art. 177 in art [X]
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Art. 177[X]
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TODOS
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collapse1989
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:177  
 Texto:  Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados. § 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 19, § 1º. § 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, GAS NATURAL, HIDROCARBONETO, REFINAÇÃO, PETROLEO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE AUTOVIARIO, DERIVADOS DE PETROLEO, PRODUÇÃO, AMBITO NACIONAL, ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, URANIO, MINERIO NUCLEAR, INCLUSÃO, RISCOS, RESULTADO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CESSÃO, CONCESSÃO, PARTICIPAÇÃO, ESPECIE, VALOR, EXPLORAÇÃO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO, MATERIAL NUCLEAR, RADIOATIVIDADE, TERRITORIO NACIONAL.