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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PSB (1)
Uf
RJ (1)
Nome
JAMIL HADDAD (1)
TODOS
Date
collapse1982
collapse07
08 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08854 REJEITADA  
 Autor:  JAMIL HADDAD (PSB/RJ) 
 Texto:  Emenda aditiva Inclua-se no Título IV, Capítulo IV, denominado "Dos Municípios", um dispositivo com a redação seguinte: "Art. - É assegurado a todos o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao Poder Público garantir: I - a soberania administrativa do município sobre o espaço urbano, seus aquipamentos e serviços públicos, seu solo e o conjunto dos recursos materiais e financeiros deles provenientes ou a eles destinados; II - o acesso a todos os equipamentos e serviços urbanos, tais como o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem das chuvas, o calçamento-pavimentação, a iluminação dos logradouros públicos e das vias de acesso em geral, a coleta de lixo, as áreas de recreação e de lazer, além de outros que venham a ser considerados essenciais pelas comunidades; III - meios de transporte público mediante planejamento que assegure, com base nas necessidades sociais: a) itinerários permanentes; b) horários regulares fixados previamente; c) pontos de conexão e integração entre os diferentes meios de transportes; d) tarifa social única. IV - a preservação de meio ambiente, punindo- se os responsáveis por sua população ou danificação, e a promoção permanente de arborização dos logradouros públicos e de recuperação dos ecossistemas; V - a preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico, punindo-se os responsáveis por sua danificação e promovendo- se sua permanente conservação ou restauração; VI - a participação das associações de moradores e demais entidades representativas da comunidade no processo de planejamento, deliberação, execução e fiscalização dos investimentos e obras públicas, bem como na administração dos equipamentos e serviços urbanos. Parágrafo 1o. - Fica autorizada a constituição de organismos intermunicipais para a administração de equipamentos e serviços urbanos de uso comum. Páragrafo 2o. - Lei municipal determinará as normas e os procedimentos necessários à implementação do disposto neste artigo." 
 Parecer:  A matéria não obstante a sua grande importância, deve ser in- serida na lei orgânica do município.