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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
1987::01::01 in date [X]
L::Arts. 030s::Art. 038 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Tipo
Artigo (1)
Banco
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Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandL (1)
Art
collapseL
collapseArts. 030s
Art. 038[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:038  
 Texto:  Art. 38 - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, seja qual for o crime, desde que sua persecução processual não esteja condicionada a queixa ou a representação. § 1º - Nos crimes de tortura, ocorrendo omissão do Ministério Público, a vítima, seus parentes ou representantes legais poderão ajuizar ação penal subsidiária. § 2º - Com o consentimento da vítima, ou de seus parentes mais próximos, se morta ou mentalmente incapacitada, qualquer pessoa individual ou coletiva poderá promover a ação. 
 Indexação:  CABIMENTO, AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA, OMISSÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROCESSO JUDICIAL, INEXISTENCIA, QUIEXA CRIME, REPRESENTAÇÃO, TORTURA, VITIMA, PARENTE, REPRESENTANTE LEGAL, AJUIZAMENTO, CONSENTIMENTO, MORTE, INVALIDEZ, PESSOAS, POSSIBILIDADE, AÇÃO.