Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | N |
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Art | N |
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EMENTODOS | 101 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:101 | | | Texto: | Art. 101 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso
Nacional, pelo Primeiro-Ministro.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, CONSELHO DE MINISTROS,
SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO MINISTRO, EXCEÇÃO,
MATERIA, COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO,
NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO PLURIANUAL
DE INVESTIMENTOS, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO.
DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTRO, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, EXERCICIO, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO,
TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
102 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:102 | | | Texto: | Art. 102 - As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta. | | | Indexação: | EXIGENCIA, QUORUM, MAIORIA, ABSOLUTA, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR | |
103 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:103 | | | Texto: | Art. 103 - A fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de
legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será
exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Legislativo, Executivo e Judiciário,
na forma da lei.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer
forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais
a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO, FINANCEIRA, E
ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMOIAL,
UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, EFICACIA, EFICIENCIA,
CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DECONTAS, PESSOA FISICA,
PESSOA JURIDICA, ADMINISTRADOR, ARRECADAÇÃO, GUARDA, BENS
PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, ESTADO. | |
104 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:104 | | | Texto: | Art. 104 - Ao Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do
Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente, pelo Primeiro-
Ministro, mediante seu parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal,
em sessenta dias, a contar do recebimento das contas;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades, instituídas
ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo à Fazenda Nacional;
III - apreciar, para fins de registro, da legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza
especial ou provimento em comissão bem como das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas
pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades
administrativas do Legislativo, Executivo e Judiciário e demais
entidades referidas no item II;
V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos
previstos no respectivo tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios;
VII - prestar as informações que forem solicitadas por
deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República e por
iniciativa da Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e,
ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto
do dano causado ao erário público;
IX - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara Federal e ao Senado da República; e
XI - representar, conforme o caso, ao Legislativo, Executivo
ou Judiciário sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se
considerar prejudicada poderá interpor recursos, sem efeito
suspensivo, ao Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar, sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§ 4º - O Tribunal de Contas da União encaminhará,
anualmente, ao Congresso Nacional relatório de suas atividades. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRIMEIRO MINITRO, JULGAMENTO, CONTAS,
ADMINISTRADOR, FUNDOS PUBLICOS, BENS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, SOCIEADE CIVIL,
IRREGULARIDADE, PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LEGALIADE, ADMISSÃO,
PESSOAL, PODER PUBLICO, EXCEÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CONCESSÃO,
APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, PENSÕES, REALIZÃO, INSPEÇÃO,
AUDITORIA ORÇAMENTARIA, AUDITORIA OPERACIONAL, AUDITORIA EXTERNA,
ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEADE DE ECONOMIA
MISTA, FUNDAÇÃO, EMPRESA ESTANGEIRA, RECURSOS FINANCEIROS,
REPASSE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, INFORMAÇÃO,
SOLICITAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO MISTA,
COMISSÃO TECNICA, APLICAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, DANOS, TESOURO
NAIONAL, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, REPRESENTAÇÃO, ABUSO, CONTRATO, CABIMENTO, RECURSO,
CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA,
IMPUTAÇÃO, DEBITOS, TITULO EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, RELATORIO,
ATIVIDADE. | |
105 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:105 | | | Texto: | Art. 105 - A comissão mista permanente a que se refere
parágrafo º do artigo 221, diante de indícios de despesas não
autorizadas, inclusive sob a forma de investimentos não programados
ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus
membros, solicitar à autoridade governamental responsável, que, no
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta
solicitará ao Tribunal de Contas da União pronunciamento conclusivo
sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas da União irregular a
despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso
Nacional a sustação da despesa. | | | Indexação: | COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL,
SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, AUTORIDADE, INVESTIMENTO,
SUBSIDIOS, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, (TCU),
SUSTAÇÃO, DESPESA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE. | |
106 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:106 | | | Texto: | Art. 106 - O Tribunal de Contas da União, com sede no
Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo
o território nacional, cabendo-lhe:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; e
III - exercer, no que couber, as atribuições previstas no
artigo 138.
§ 1º - Os ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública,
obedecidas as seguintes condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado da República; e
II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com
mandato de seis anos, não renovável.
§ 2º - Os ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na
hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos ministros do Superior
Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 3º - Os auditores, quando substituindo ministros, têm as
mesmas garantias e impedimentos dos titulares. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEDE, JURISDIÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, (TCU),
COMPETENCIA, ELABORÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE,
VICE PRESIDENTE, DIRETORIA, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS AUXILIARES,
JUIZO, CRIAÇÃO, PROVIMENTO, CONCURSO PUBLICO, CARGO PUBLICO,
COCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, MEMBROS, SERVIDOR, REQUISITOS,
ESCOLHA, MINISTROS, IDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA, IDONEIDADE,
CAPACIDADE JURIDICA, CONHECIMENTO, ECONOMIA, FINANÇAS PUBLICAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, SENADO, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL,
PROPORCIONALIDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, VENCIMENTOS,
IMPEDIMENTO, EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
APOSENTADORIA, INEXISTENCIA, VITALICIEDADE, SUBSTITUIÇÃO,
AUDITOR. | |
107 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:107 | | | Texto: | Art. 107 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como
a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos
perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração,
bem como a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis,
ficando a autoridade que receber denúncia ou requerimento de
providências solidariamente responsável em caso de omissão. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, OBJETIVO, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, PLAMO, ORÇAMANETO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO,
ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, COMPROVAÇÃO, LEGALIDADE, EFICACIA,
EFICIENCIA, GESTÃO, MATERIA PATRIMONIAL, MATERIA FINANCEIRA,
SISTEMA ORÇAMENTARIO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, FUNDOS
PUBLICOS, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, AVAL,
GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, APOIO, CONTROLE EXTERNO.
OBRIGATORIEDADE, NOTIFICAÇÃO, IRREGULARIDADE, (TCU), RESPONSAVEL,
CONTROLE INTERNO, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. | |
108 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:108 | | | Texto: | Art. 108 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se,
no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de
Contas dos Municípios. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
ESTADOS, (TCDF), MUNICIPIOS, CONSELHOS DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
109 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:109 | | | Texto: | Art. 109 - O Presidente da República é o Chefe de Estado e o
Comandante Supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe garantir a
unidade, a independência, a defesa nacional e o livre exercício das
instituições democráticas. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, CHEFE DE ESTADO, COMANDANTE SUPERIOR,
FORÇAS ARMADAS, COMPETENCIA, GARANTIA, UNIDADES, INDEPENDENCIA,
DEFESA NACIONAL, LIBERDADE, EXERCICIO, CONSTITUIÇÕES NACIONAIS. | |
110 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:110 | | | Texto: | Art. 110 - São condições de elegibilidade para o cargo de
Presidente da República ser brasileiro nato, ter mais de trinta e
cinco anos de idade e estar no exercício dos direitos políticos. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
BRASILEIRO NATO, IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. | |
111 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:111 | | | Texto: | Art. 111 - A eleição para Presidente da República far-se-á
por sufrágio universal, direto e secreto, quarenta e cinco dias antes
do término do mandato presidencial.
§ 1º - Será proclamado eleito o candidato que obtiver a
maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º - Se nenhum candidato alcançar maioria prevista no
parágrafo anterior, renovar-se-á a eleição, dentro de quinze dias da
proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo
escrutínio somente os dois candidatos mais votados no primeiro, e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos
válidos.
§ 3º - Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais
votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim
sucessivamente. | | | Indexação: | REGISTROS, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUFRAGIO UNIVERSAL,
VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, PRAZO, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO,
MANDATO, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO,
ENEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO NULO, EXIGENCIA,
SEGUNDO TURNO, RENOVAÇÃO, DISPUTA, PRAZO DETERMINADO, VOTAÇÃO,
CONCORRENCIA, CANDIDATO, DESISTENCIA, SUBSTITUIÇÃO. | |
112 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:112 | | | Texto: | Art. 112 - O Presidente da República tomará posse perante o
Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para
tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender
e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do
povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da
República.".
Parágrafo único - Se o Presidente, salvo motivo de força
maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, POSSE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONGRESSO
NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, SESSÃO LEGISLATIVA, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, TERMO DE COMPROMISSO.
INEXISTENCIA, POSSE, PRAZO DETERMINADP, DECLARAÇÃO, VACANCIA,
CARGO PUBLICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (TSE), EXCEÇÃO, MOTIVO,
FORÇA MAIOR. | |
113 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:113 | | | Texto: | Art. 113 - O mandato do Presidente da República é de cinco
anos, vedada a reeleição, e terá início a 1º de janeiro.
§ 1º - Em caso de impedimento do Presidente da República,
ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do
cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente
do Senado da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - A renúncia do Presidente da República tornar-se-á
efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso
Nacional. | | | Indexação: | DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO,
INICIO, MANDATO ELETIVO, HIPOTESE, IMPEDIMENTO, AUSENCIA, PAIS,
VACANCIA, SUBSTITUIÇÃO, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (STF), RENUNCIA, CONHECIMENTO, MENSAGEM
PRESIDENCIAL, CONGRESSO NACIONAL. | |
114 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:114 | | | Texto: | Art. 114 - Declarada a vacância do cargo de Presidente da
República, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias,
contados da data da declaração.
§ 1º - Se a vacância ocorrer na segunda metade do período
presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Nacional, até
trinta dias após declarado vago o cargo.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o eleito apenas completará o
mandato do seu antecessor. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, VACANCIA, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CANDIDATO ELEITO,
COMPLEMENTAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR. | |
115 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:115 | | | Texto: | Art. 115 - Compete ao Presidente da República, na forma e
nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta
deste, os Ministros de Estado;
II - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os
ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da
União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente, os Governadores de Territórios, o Procurador-
Geral da República, o Presidente e os Diretores do banco central;
III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o
Procurador-Geral da União;
IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional;
V - dissolver, ouvido o Conselho da República e nos casos
previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias;
VI - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta
Constituição;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
VIII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou
solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional;
IX - convocar e presidir o Conselho da República e indicar
dois de seus membros;
X - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplomáticos;
XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional;
XII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
referendado pelo Congresso Nacional;
XIII - firmar acordos, empréstimos e obrigações externas,
com autorização prévia do Senado da República;
XIV - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XV - celebrar a paz, autorizado ou após referendo do
Congresso Nacional;
XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear
seus comandantes e prover seus postos de oficiais-generais;
XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou
comissão de governo estrangeiro;
XVIII - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início de
Legislatura;
XIX - decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e
ouvido o Conselho da República, a intervenção federal, o estado de
defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao Congresso Nacional;
XX - determinar, ouvido o Conselho da República, a
realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e
projeto de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o equilíbrio
dos Poderes;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que
forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, ou,
por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o
comando de autoridade brasileira;
XXIV - presidir quando presente reunião do Conselho de
Ministros;
XXV - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
Parágrafo único - O Presidente da República pode delegar ao
Primeiro-Ministro as suas atribuições. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, APROVAÇÃO, SENADO,
MINISTRO, (STF), (TCU), TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM), (TSE),
(TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA
PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIO FEDERAL, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, JUIZ
FEDERAL, PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO,
CARATER EXTRAORDINARIO, INICIATIVO, PROCESSO LEGISLATIVO, SANÇÃO
PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, VETO TOTAL, VETO
PARCIAL, PRESIDENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA
NACIONAL, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, PAIS ESTRANGEIRO, CELEBRAÇÃO,
VETADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ATO INTERNACIONAL, ACORDO
INTERNACIONAL, EMPRESTIMO ESTERNO, DECLARAÇÃO, GUERRA,
ELABORAÇÃO, PAZ, AD REFERENDUM, COMANDO SUPERIOR, FORÇAS ARMADAS,
PROVIMENTO, POSTO MILITAR, COMANDANTE, OFICIAL GENERAL,
AUTORIZAÇÃO, BRASILEIROS, PENSÕES, EMPREGO, CARGO EM COMISSÕES,
GOVERNO ESTRANGEIRO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, INICIO, LEGISLATURA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO,
REFERENDO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, CONCESSÃO HONORIFICA,
INDULTO, GRAÇA, TRNSITO, FORÇAS ARMADAS ESTANGEIRAS, CONSELHO DE
MINISTRO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA. | |
116 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:116 | | | Texto: | Art. 116 - São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentarem contra esta Constituição,
especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados;
III - o exercício dos direitos individuais, sociais e
políticos;
IV - a segurança do País;
V - a probidade na administração.
Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão
tipificados em lei , que estabelecerá as normas de processo e
julgamento. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENCIA DA REPUBLICA,
EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL, LIBERDADE, EXERCICIO LEGISLATIVO,
EXECUTIVO, JUDICIARIO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS
POLITICOS, DIREITO SOCIAL, SEGURANÇA NACIONAL, PROBIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, TIPICIDADE, FIXAÇÃO, NORMAS, PROCESSO, JULGAMENTO. | |
117 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:117 | | | Texto: | Art. 117 - Autorizado o processo, pelo voto de dois terços
dos membros da Câmara Federal, o Presidente será submetido a
julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou
perante o Senado da República, nos de responsabilidade, ficando
suspenso de suas funções:
I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime
pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do
processo pelo Senado da República.
§ 1º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º - O Presidente da República nos crimes comuns, não
estará sujeito a prisão, enquanto a sentença condenatória não
transitar em julgado.
§ 3º - No caso do item II, a condenação somente será
proferida por dois terços dos votos dos membros do Senado da
República e limitar-se-á à decretação de perda do cargo com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, PROCESSO, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, JULGAMENTO, CRIME COMUM, (STF), CRIME DE
RESPONSABILIDADE, EXIGENCIA, QUORUM, CONCLUSÃO, PRAZO
DETERMINADO, INEXISTENCIA, AFASTAMENTO, ANDAMENTO, PRISÃO,
TRANSITO EM JULGADO, PERDA, CARGO PUBLICO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO
PUBLICA. | |
118 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:118 | | | Texto: | Art. 118 - O Conselho da República, órgão superior de
consulta do Presidente da República, reúne-se sob sua presidência e o
integram:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara Federal;
III - o Presidente do Senado da República;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Federal;
VI - os líderes da maioria e da minoria no Senado da
República;
VII - o Ministro da Justiça;
VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da
República, dois eleitos pelo Senado da República, e dois eleitos pela
Câmara Federal, todos com mandatos de três anos, vedada a recondução. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONSELHO DA REPUBLICA, ORGÃOS, CONSULTA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, REUNIÃO, PRESIDENCIA, COMPOSIÇÃO,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO,
LIDER, MAIORIA, MINORIA, MINISTRO, (MJ), NUMERO, CIDADÃO,
BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, NOMEAÇÃO, ELEIÇÃO, DURAÇÃO,
MANDATO, PROIBIÇÃO, RECONDIÇÃO. | |
119 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:119 | | | Texto: | Art. 119 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - dissolução da Câmara Federal;
II - nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro, nos casos
previstos no ítem III do artigo 130 e parágrafo 41 9 do artigo 125;
III - realização de referendo;
IV - intervenção federal nos Estados;
V - livre exercício dos direitos sociais ou conflitos de
interesse que atinjam serviços públicos essenciais;
VI - outros assuntos de natureza política.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de
Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não
participarão das reuniões do Conselho da República quando houver
deliberação a seu respeito.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, OPINIÃO, DISSOLUÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO,
HIPOTESE, SOLICITAÇÃO, REALIZAÇÃO, REFERENDO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, ESTADOS, LIBERDADE, EXERCICIO, DIREITO SOCIAL,
CONFLITO DE COMPETENCIA, SERVIÇOS PUBLICOS, MATERIA, NATUREZA
POLITICA, POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, PARTICIPAÇÃO, REUNIÃO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO,
RESPEITO. | |
120 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:04 SSC:00 ART:120 | | | Texto: | Art. 120 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado Democrático.
§ 1º - Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de
membros natos:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara Federal;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - o Ministro da Justiça;
VI - os Ministros das Pastas Militares;
VII - o Ministro das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro do Planejamento.
§ 2º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional, e a
defesa do Estado Democrático;
IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa e do
estado de sítio.
§ 3º - A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃOS, CONSULTA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, MATERIA, SOBERANIA NACIONAL, DEFESA,
ESTADO, DEMOCRACIA, COMPOSIÇÃO, MEMBRO NATO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO, (MJ), MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIOS
MILITARES, (MRE), (SEPLAN), COMPETENCIA, OPINIÃO, HIPOTESE,
DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO,
AREA, INTERESSE, SEGURANÇA, TERRITORIO NACIONAL, FAIXA DE
FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ESTUDO,
ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INICIATIVA, GARANTIA,
INDEPENDENCIA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO,
REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO. | |
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