Comissao • | 8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação | [X] |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 (Art. 16.a) - A lei estabelecerá prioridades,
incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de
outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto: à
formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes,
estudiosos e pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de
bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do
autor e do intérprete.
§ 1º - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de
tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e
insumos necessários à produção cultural no País.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão instituir impostos sobre o livro, o jornal, os
periódicos, nem sobre o papel destinado a sua impressão.
§ 3º - São assegurados a ampliação e o aperfeiçoamento da
regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos de
diversões. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS,
PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, ARTES, BENS CULTURAIS, BRASILEIROS,
FORMAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CRIADOR, INTERPRETE, ESTUDANTE,
PESQUISADOR, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS,
INVENÇÃO, DIREITO AUTORAL, ESTADO, CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
CULTURAL, PAIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL,
IMPRESSÃO, GARANTIA, AMPLIAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, REGULAMENTAÇÃO,
PROFISSÃO, SETRO, ARTES, TECNICOS DE ESPETACULOS DE DIVERSÕES. | |
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