Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:225 | | | Texto: | Art. 225 - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - pleno emprego; e
IX - tratamento favorecido para as empresas nacionais de
pequeno porte. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA FINANCEIRA, FUNDAÇÃO, LIVRE
INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, HOMEM, OBJETIVO, DIGNIDADE,
VIDA HUMANA, JUSTIÇA, JUSTIÇA SOCILA, PRINCIPIO, SOBERANIA
NACIONAL, PROPRIEDADE PARTICULAR, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE,
CONCORRENCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE,
REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE SOCIAL, DIREITOS,
EMPREGO, CONCESSÃO, FORNECIMENTO, EMPRESA NACIONAL, MICROEMPRESA,
PEQUENA EMPRESA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:226 | | | Texto: | Art. 226 - Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de
capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de brasileiros
domiciliados no País, ou por entidades de direito público interno.
§ 1º - Será considerada empresa brasileira de capital
estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no
País, que não preencha os requisitos deste artigo.
§ 2º - As atividades das empresas nacionais, que a lei
considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o
desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária.
§ 3º - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público dará
tratamento preferencial à empresa nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS,
PODER DECISORIO, CAPITAL VOTANTE, CARATER PERMANENTE,
TITULARIDADE, BRASILEIROS, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO,
EXCEÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, PERIODO, PROTEÇÃO, PREVALENCIA,
AQUISIÇÃO, PODER PUBLICO, BENS, SERVIÇO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:227 | | | Texto: | Art. 227 - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRA, INTERESSE
NACIONAL, REQUISITOS, LEIS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:228 | | | Texto: | Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
§ 1º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei
complementar, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas
privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias,
salvo o disposto no artigo 203, parágrafo 1º.
§ 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3º - A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso do
poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais,
eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO, ESTADO, DOMINIO ECONOMICO, RESTRIÇÃO,
POSSIBILIDADE, MONOPOLIO, ATENDIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL,
RELEVANCIA, INTERESSE, POVO, DEFINIÇÃO, LEIS.
NORMAS, CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
FUNDAÇÃO PUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, DIREITOS, REGULAMENTO,
EXCEÇÃO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, SERVIÇO, IMPOSSIBILIDADE,
GOZO, PREVILEGIO, BENEFICIO FISCAL, REPRESSÃO, LEIS, ABUSO, PODER
ECONOMICO, OBJETIVO, DOMINIO, MERCADO, ELIMINAÇÃO, CONCORRENCIA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:229 | | | Texto: | Art. 229 - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico, admitidas as exceções previstas nesta Constituição.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO,
PLANEJAMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO.
NORMAS, REPRESSÃO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, CARTEL, ABUSO DE PODER,
PODER ECONOMICO, APOIO, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO FINANCEIRO,
COOPERATIVISMO, LEI FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:230 | | | Texto: | Art. 230 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial e de prorrogação de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias
e permissionárias;
IV - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do
capital, a expansão e o melhoramento dos serviços;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, REGIME, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, PRAZO,
CONCORRENCIA PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DISPOSIÇÃO, LEI
FEDERAL, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, PRORROGAÇÃO, CONTRATO,
FIXAÇÃO, REQUISITOS, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, CONCESSÃO,
DIREITOS, USUARIO, FISCALIZAÇÃO, EMPRESA, TARIFAS, PROIBIÇÃO,
CUSTO, REMUNERAÇÃO, ESPANSÃO, MELHORAMENTO, SERVIÇO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:231 | | | Texto: | Art. 231 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e
pertencem à União.
§ 1º - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso
de potenciais de energia elétrica, existentes no seu território,
obedecidas as normas deste artigo.
§ 2º - É assegurada ao proprietário do solo a participação
nos resultados das lavras em valor não inferior ao imposto sobre
minerais; a lei regulará a forma de indenização. | | | Indexação: | SEPARAÇÃO, TERRENO, JAZIDAS, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA
HIDRAULICA, OBJETIVO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, AREA
INDUSTRIAL, PROPRIEDADE, UNIÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE,
COMPETENCIA, ESTADOS, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, ENERGIA ELETRICA,
AREA, DIREITOS, PROPRIETARIO, SOLO, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO,
LAVRA DE MINERIO, LIMITAÇÃO, VALOR, IMPOSTO UNICO SOBRE
MINERAIS, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, FORMA, INDENIZAÇÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:232 | | | Texto: | Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais
somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante
autorização ou concessão da União, na forma da lei, que regulará as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em
faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderão ser
transferidas sem prévia anuência do poder concedente.
Parágrafo único - A autorização ou concessão pela União,
para exploração dos recursos minerais em terras indígenas dependerá
sempre de anuência das populações indígenas envolvidas. | | | Indexação: | APROVEITAMENTO, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, EXIGENCIA, EXPLORAÇÃO, EMPRESA
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, FORMA, LEI
FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, REQUISITOS, ATIVIDADE, DESENVOLVIMENTO,
FAIXA DE FRONTEIRA, RESERVA INDIGENA, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE
INDIGENA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem
como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos
recursos hídricos, dependem de autorização ou concessão do Poder
Público contratadas sempre por prazo determinado, no interesse
nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
§ 1º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
§ 2º - A lei disporá sobre a compensação aos Estados e
Municípios obrigados a manter parcela de seu território gravadas por
medidas de proteção, tais como áreas de proteção e mananciais e
outras definidas por lei. | | | Indexação: | PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, OBJETIVO, APROVEITAMENTO, ENERGIA
HIDRAULICA, RECURSOS HIDRICOS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO,
CONCESSÃO, PODER PUBLICO, CONTRATO, PRAZO DETERMINADO, INTERESSE
NACIONAL, TRANSFERENCIA, CONCESSÃO, EXCEÇÃO, REDUÇÃO, ENERGIA
RENOVAVEL.
LEI FEDERAL, COMPENSAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE,
PARCELA, AREA, PROTEÇÃO, NASCENTE, RIO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:234 | | | Texto: | Art. 234 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros
hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no
território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos previstos nos
itens I e II;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim
o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer
origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
Parágrafo único - O monopólio previsto neste artigo inclui
os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas,
vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em
espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás
natural. | | | Indexação: | MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS,
HIDROCARBONETO, GAS, GAS NATURAL, EXISTENCIA, TERRITORIO
NACIONAL, REFINAÇÃO, PETROLEO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO,
TRANSPORTE MARITIMO, DERIVADOS DE PETROLEO, ENRIQUECIMENTO,
REPROCESSAMENTO, COMERCIO, INDUSTRIALIZAÇÃO, MINERAL NUCLEAR,
INCLUSÃO, RISCOS, EFEITO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO,
PARTICIAPAÇÃO, EXPLORAÇÃO, MINAS, RECURSOS ENERGETICOS. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:235 | | | Texto: | Art. 235 - Cabe à União legislar sobre normas gerais de
direito urbano e parcelamento do solo urbano, admitida a legislação
supletiva estadual e municipal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, NORMAS, DIREITO, DESENVOLVIMENTO
URBANO, PARCELAMENTO, SOLO, POSSIBLIDADE, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA,
ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236 - O direito de propriedade, que tem função social,
é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo
Poder Público.
§ 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os
municípios com mais de cinquenta mil habitantes.
§ 2º - A população do município, através da manifestação de,
pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa
de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas,
previamente, em dinheiro sendo que o Poder Público, com base em plano
urbanístico, pode exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado
aproveitamento sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou
edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no
tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, com cláusula de exata correção monetária e juros
legais. | | | Indexação: | DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, RECONHECIMENTO,
DESAPROPRIAÇÃO, PODER PUBLICO, PROPRIEDADE URBANA, APROVAÇÃO,
LEI MUNICIPAL, MUNICIPIOS, NUMERO, HABITANTE, POPULAÇÃO,
PERCENTAGEM, ELEITOR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI,
INTERESSE, CIDADE, BAIRRO.
PAGAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL, PROPRIEDADE URBANA,
DINHEIRO, DIREITOS, PODER PUBLICO, EXIGENCIA, PROPRIETARIO,
APROVEITAMENTO, SOLO, PENA, CONSTRUÇÃO, IMPOSTO PROGRESSIVO,
TITULO DA DIVIDA PUBLICA, CORREÇÃO MONETARIA, JUROS. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:237 | | | Texto: | Art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao
mesmo possuidor por mais de uma vez.
§ 2º - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, POSSEIRO, IMOVEL URBANO, UTILIZAÇÃO, RESIDENCIA,
AQUISIÇÃO, DOMINIO, USUCAPIÃO, EXIGENCIA, INEXISTENCIA,
PROPRIEDADE, IMOVEL RESIDENCIAL, IMOVEL RURAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:238 | | | Texto: | Art. 238 - A União, mediante lei complementar, definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de regiões metropolitanas,
cabendo ao Estado dispor sobre a autonomia, organização e a
competência da região metropolitana constituída para a execução de
funções e serviços de interesse comum. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, CRIAÇÃO,
REGIÃO METROPOLITANA, COMPETENCIA, ESTADO, AUTONOMIA,
ORGANIZAÇÃO, REGIÃO, FUNÇÃO, INTERESSE, COMUNIDADE. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:239 | | | Texto: | Art. 239 - O transporte coletivo urbano é um serviço público
essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado
subsidiariamente através de concessão ou permissão.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a criação de um fundo
de transportes urbanos, administrado pela União e Municípios, para
subsidiar a diferença entre o custo do transporte e o valor da tarifa
paga pelo usuário. | | | Indexação: | TRANSPORTE COLETIVO URBANO, SERVIÇO PUBLICO, RESPONSABILIDADE,
ESTADO, POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CRIAÇÃO, LEIS,
FUNDO DE TRANSPORTES URBANOS, ADMINISTRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, SUBSIDIO, DIFERENÇA, CUSTO, TRANSPORTE,
VALOR, TARIFAS, PAGAMENTO, USUARIO. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240 - A ordenação do transporte marítimo internacional
observará a predonominância dos armadores nacionais do Brasil e do
país exportador ou importador, em partes iguais, observado o
princípio da reciprocidade.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam
ao transporte de granéis. | | | Indexação: | ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERNACIONAL,
OBSERVAÇÃO, PREDOMINANCIA, ARMADOR, TERRITORIO NACIONAL, PAIS
ESTRANGEIRO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, RECIPROCIDADE. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:241 | | | Texto: | Art. 241 - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas,
de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresas nacionais, respeitado o
princípio de reciprocidade.
Parágrafo único - A lei deverá regulamentar os princípios
básicos dos meios de transportes contidos neste artigo. | | | Indexação: | SERVIÇO, TRANSPORTE TERRESTRE, PESSOAS, BENS, TRANSPORTE DE
CARGA, AREA, TERRITORIO NACIONAL, EXPLORAÇÃO, PODER PUBLICO,
BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, RECIPROCIDADE, REGULAMENTAÇÃO,
LEIS. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:242 | | | Texto: | Art. 242 - Os armadores, proprietários, comandantes e dois
terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais serão
brasileiros; tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu
capital votante pertencerá a brasileiros.
§ 1º - A lei regulará a armação, propriedade e tripulação
das embarcações de esportes, turismo, recreio e apoio marítimo.
§ 2º - A navegação de cabotagem e a interior, bem a
atividade pesqueira são privativas de embarcações nacionais, salvo o
caso de necessidade pública, somente podendo explorá-las as empresas
nacionais para este fim constituídas. | | | Indexação: | EXIGENCIA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, ARMADOR, PROPRIETARIO,
COMANDANTE, PERCENTAGEM, TRIPULAÇÃO, TRIPULANTE, EMBARCAÇÃO
NACIONAL, MAIORIA, CAPITAL SOCIAL, PESSOA JURIDICA, BRASILEIROS.
LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE, TRIPULAÇÃO,
EMBARCAÇÃO, ESPORTE, TURISMO, LASER, APOIO, MARITIMO.
COMPETENCIA PRIVATIVA, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMPRESA NACIONAL,
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, PESCA, RESSALVA,
NECESSIDADE PUBLICA. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:243 | | | Texto: | Art. 243 - Compete a União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROMOÇÃO,
DIVULGAÇÃO, TURISMO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, CRIAÇÃO, INCENTIVO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:244 | | | Texto: | Art. 244 - As microempresas e as de pequeno porte, assim
definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios,
tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua
criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação,
redução ou simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da lei
complementar. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, CONCESSÃO, PRIVILEGIO, TRATAMENTO,
MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, OBJETIVO, INCENTIVO, CRIAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, REDUÇÃO, EXTINÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO,
OBRIGAÇÕES, MATERIA ADMINISTRATIVA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA,
OBRIGAÇÃO FISCAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
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