Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:03 SSC: ART:208 | | | Texto: | Art. 208 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e seis Ministros.
§ 1º - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
a) um terço, dentre juízes da Justiça federal;
b) um terço, dentre juízes da Justiça estadual ou do
Distrito Federal;
c) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do
Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito
Federal.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça funcionará em Plenário
ou dividido em Seções e Turmas especializadas. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REQUISITOS,
NOMEAÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS, LIMITE
DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, POSTERIORIDADE,
APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO, PERCENTAGEM, JUIZ FEDERAL, JUIZ
ESTADUAL, JUSTIÇA, (DF), IGUALDADE, PARTE, ADVOGADO, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL,
MINISTERIO PUBLICO, FUNCIONAMENTO, PLENARIO, DIVISÃO, SEÇÃO,
TURMA DE TRIBUNAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:03 SSC: ART:209 | | | Texto: | Art. 209 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do
Ministério Público da União que oficiem perante
Tribunais;
b) os mandados de segurança e o "habeas-data" contra ato do
próprio Tribunal ou de seu Presidente;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste
artigo;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais
Regionais Federais; entre juízes Federais e os Tribunais
dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios; entre
juízes federais subordinados a Tribunais diferentes;
entre juízes ou tribunais de Estados diversos, inclusive
os do Distrito Federal e Territórios;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados.
f) as causas sujeitas à sua jurisdição processadas perante
quaisquer Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a
pedido do Procurador Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os
efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento
integral da lide lhe seja devolvido;
g) reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade das suas decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em
face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuido outro Tribunal, o próprio Superior
Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - O julgamento do recurso extraordinário interposto
juntamente com recurso especial, aguardará o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça, sempre que a decisão puder prejudicar a do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o
Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO,
JULGAMENTO, MEMBROS, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRE), (TRT),
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, JUIZ,
JUIZ FEDERAL, SOBORDINAÇÃO, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, CAUSA JUDICIAL,
JURISDIÇÃO, DEFERIMENTO, AVOCAMENTO, PEDIDO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, HIPOTESE, PERIODO, GRAVE LESÃO, ORDEM PUBLICA, SAUDE
PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS, SEGURANÇA PUBLICA, SUSPENSÃO, EFEITO,
PROFERIMENTO, DECISÃO, CONHECIMENTO, LIDER, RECLAMAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE.
COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO
ORDINARIO, HABEAS CORPUS, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, ULTIMA
INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, DECISÃO DENEGATORIA, MANDADO DE SEGURANÇA,
CAUSA JUDICIAL, PARTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS,
RECURSO ESPECIAL, DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, TRATADO, LEI
FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA, VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO,
DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, (STF), RECURSO EXTRAORDINARIO,
FUNCIONAMENTO, CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, SUPERVISÃO,
ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, JUSTIÇA FEDERAL, PRIMEIRA INSTANCIA,
SEGUNDA INSTANCIA. | |
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