ANTE / PROJEMENUf | • | AC |
(193)
| | • | AL |
(105)
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(265)
| | • | AP |
(95)
| | • | BA |
(720)
| | • | CE |
(347)
| | • | DF |
(355)
| | • | ES |
(551)
| | • | GO |
(658)
| | • | MA |
(170)
| | • | MG |
(1106)
| | • | MS |
(211)
| | • | MT |
(168)
| | • | PA |
(327)
| | • | PB |
(322)
| | • | PE |
(1103)
| | • | PI |
(301)
| | • | PR |
(854)
| | • | RJ |
(1711)
| | • | RN |
(123)
| | • | RO |
(92)
| | • | RR |
(118)
| | • | RS |
(1270)
| | • | SC |
(649)
| | • | SE |
(157)
| | • | SP |
(2349)
|
TODOS | | 7301 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28106 REJEITADA  | | | | Autor: | SIMÃO SESSIM (PFL/RJ) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao Art. 236.
"Art. 236 - Cumprida sua função social, é
reconhecida e assegurada a propriedade do imóvel
urbano, salvo nos casos de desapropriação pelo
Poder Público".
Neste mesmo artigo propõe-se, também,
inverter a ordem dos atuais parágrafos 2o. e 3o. | | | | Parecer: | A Emenda propõe a modificação do caput do artigo 236.
Entretanto em nada contribui para inovação ou a melhoria
da compreensão do texto do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
| 7302 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28107 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO DIÓGENES (PDS/AC) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 7o.
Acrescente-se o § 4o. ao artigo 7o., do
Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator)
com a seguinte redação:
§ 4o. - É assegurada a aposentadoria para
professor após 30 (trinta) anos e, para a
professora após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério, com
remuneração integral. | | | | Parecer: | A garantia de igualdade de tratamento para qualquer ati-
vidade humana é conferida na Constituição.
Assim sendo, para assegurar esse caráter democrático,
não convém especificar isoladamente privilégios quanto à apo-
sentadoria de determinada categoria profissional.
Pela rejeição. | |
| 7303 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28108 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Título X, das Disposições Transitórias, onde
couber:
Art. - São estáveis os atuais servidores da
União, dos Estados e dos Municípios que, à data da
promulgação desta Constituição contém, pelo menos,
dois anos de serviço na Administração Direta e
Indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo 1o. - Os servidores de que trata
este artigo, na hipótese de se encontrarem
ocupando cargos vagos, serão neles efetivados.
Parágrafo 2o. - O disposto neste artigo não
se aplica aos cargos de confiança, nem aos que a
lei declare de livre nomeação e demissão. | | | | Parecer: | A concessão de estabilidade aos atuais servidores que in-
gressaram no serviço público, sem qualquer concurso, é o re-
conhecimento de seus bons préstimos à administração pública.
Entretanto, optamos por estabelecer que a referida estabi-
lidade só se dará aos que contém com cinco ou mais anos de
serviço na administração direta ou indireta, inclusive em
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Entende-
mos que, nesse tempo, esses servidores já demonstraram sua
capacidade e eficiência. A nosso ver, um prazo menor, seria
desaconselhável.
Pela rejeição. | |
| 7304 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28109 REJEITADA  | | | | Autor: | RITA FURTADO (PFL/RO) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado: Disposições
Transitórias, Título X:
Acrescente-se onde couber:
Art. - Ficam anistiados todos os
servidores públicos civis da administração direta
e indireta da União, dos Estados, Territórios e
Municípios, que tenham sido punidos por motivos
político-ideológicos a partir de 31 de março de
1964.
§ 1o. - A anistia prevista neste artigo
alcança todos os atos praticados até a promulgação
desta Constituição, inclusive aqueles não
contemplados em diplomas legais anteriores
concessivos de anistia.
§ 2o. - É reconhecida a estabilidade dos
atuais servidores públicos da Administração Direta
e Indireta, da União Federal, dos Estados,
Territórios e Municípios, desde que contém, pelo
menos, dois anos de serviço público ou de
exercício do mandato eletivo, na data de
promulgação da presente Constituição. | | | | Parecer: | A Emenda em questão sugere alteração redacional no art.
1o. do Título das disposições Transitórias.
A proposição, em síntese, busca minizar os efeitos e a
abrangência da anistia.
Pela rejeição. | |
| 7305 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28110 REJEITADA  | | | | Autor: | FURTADO LEITE (PFL/CE) | | | | Texto: | Ato das Disposições Transitórias, Título X,
- Onde couber.
Restabeleçam-se as disposições contantes do
art. 478 e seu Parágrafo Único do Projeto.
"Art. - Os funcionários públicos
admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão
aposentar-se com os direitos e vantagens previstos
na legislação vigente àquela data.
Parágrafo Único - Os funcionários públicos
aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do
artigo 101, da Constituição de 24 de janeiro de
1967 ou do parágrafo 2o. do inciso II do artigo
102 da Emenda Contitucional número 1, de 17 de
outubro de 1969, terão revistas suas
aposentadorias para que sejam adequadas à
legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde
que tenham ingressado no serviço público até a
referida data". | | | | Parecer: | A presente Emenda pretende reincorporar ao Substitutivo
dispositivo que trata de direitos e vantagens dos funcioná-
rios públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967.
Trata-se de medida que visa a previlegiar situações defi-
nitivamente constituídas, não se podendo fazer retroagir a
legislação anterior à própria Constituição vigente.
Pela rejeição. | |
| 7306 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28111 APROVADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 262
O Art. 262 no seu enunciado passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 262 - Cabe ao Poder Público a
regulamentação, execução e controle das ações de
saúde, dando prioridade a assistência preventiva". | | | | Parecer: | Acolhida no mérito, priorizando-se as ações preventivas
no inciso II do art. 226.
Pela aprovação. | |
| 7307 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28112 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 255, Item I
O Art. 255, Item I, passa a ter a seguinte
redação:
"A autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, dos estabelecimentos de
seguros, previdência e capitalização, e ainda o
que disser respeito a juros e ao crédito em
geral". | | | | Parecer: | A Emenda aprsentada restringe, a nosso ver, desnecessari-
amente a área de atuação do Banco Central como instituição
regulatória do mercado financeiro.
Pela rejeição. | |
| 7308 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28113 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 236
No Art. 236, § 3o., após as palavras "com
base em planos urbanísticos", inclua-se as
seguintes palavras: "mediante lei". | | | | Parecer: | A Emenda propõe alteração do § 3o. do Art. 236, incluindo o
termo "mediante lei", após "com base em planos urbanísticos",
arguindo a necessária explicitação da providência legal.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
| 7309 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28114 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva e Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 278
O Art. 278 passa a ter a seguinte redação:
"As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa, econômica e
financeira, o que será extensivo aos centros
universitários que reunam várias áreas de ensino e
pesquisa".
O Art. 276 passa a ter a seguinte redação:
"O ensino é livre à iniciativa privada, salvo
para fins de reconhecimento e credenciamento de
cursos e verificação de qualidade, ressalvado o
disposto no Art. 278". | | | | Parecer: | Segundo a tradição histórica, a autonomia é um atributo
das universidades, e não dos centros de ensino.
No que tange a reconhecimento e credenciamento de cursos,
entendemos não haver interferência na liberdade de iniciativa
prevista no dispositivo.
Pela rejeição. | |
| 7310 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28115 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 221, § 1o. e § 2o.
O Art. 221, § 1o., passa a ter a seguinte
redação:
"O regimento comum do Congresso Nacional
disporá sobre a Comissão Mista de Senadores e
Deputados que apreciará a matéria mencionada neste
Artigo".
"§ 2o. - As Emendas ao Projeto de Orçamento
serão apresentadas na Comissão Mista e poderão ser
apreciadas pelo Plenário do Congresso Nacional na
forma regimental". | | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte modifica o art. 221 e §
2o.
A opinião da maioria dos Membros desta Comissão não co-
incide com o conteúdo da emenda.
O dispositivo do Substitutivo é mais adequado, determi-
nando que emendas ao Projeto de Orçamento devam ser apresen-
tadas na Comissão Mista de Orçamento e estabelece normas para
serem apreciadas pelo Plenário.
Pela rejeição. | |
| 7311 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28116 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 230
No Art. 230, Parágrafo Único, Item II,
leia-se o seguinte:
"Item II - Os direitos dos usuários,
inclusive de participação, por eleição direta, em
Conselhos de Fiscalização dos respectivos
concedidos". | | | | Parecer: | A lei deverá avançar na definição dos direitos dos usuá-
rios, deixando inclusive espaços às peculiaridades dos servi-
ços e localidades.
Pela rejeição. | |
| 7312 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28117 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 269
Acrescente-se o seguinte Item III:
"Art. 269, Item III - Incentivo às atividades
filantróplicas e a todas as ações assistenciais
que sejam exercidas gratuitamente, com finalidade
altruísticas, tendo em vista o bem comum". | | | | Parecer: | Merece especial destaque o fato de que, pela primeira vez
na história do constitucionalismo brasileiro, as ações de
assistência Social passam a constituir uma Seção específica
na estrutura do texto constitucional. Trata-se, a nosso ver,
de opção não somente coerente com o espírito tuitivo do Pro-
jeto no campo social, mas principalmente sintonizada com a
realidade da marginalidade e aguda carência Socio-econômica
que atinge a grande maioria da população brasileira. Nortea-
da pelos princípios de elaboração constitucional, a seção re-
lativa ao segmento assistencial do sistema de Seguridade pro-
cura estabelecer os delineamentos programáticos básicos que
deverão pautar as ações públicas e privadas no Setor, evitan-
do-se detalhamentos e especificações passíveis de mais ade-
quado tratamento via legislação ordinária ou planejamento de
política social. Assim sendo, deixamos de acolher a sugestão
do ilustre autor, não obstante seus inegáveis méritos, na
certeza de que a mesma poderá vir a ser retomada em outras
instâncias do processo de contrução do novo Sistema de Segu-
ridade Social em nosso país.
Pela rejeição. | |
| 7313 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28118 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 202.
Acrescente-se o seguinte parágrafo.
"O produto de arrecadação do imposto de renda
não pode exceder a um doze avos do que receber o
contribuinte no exercício fiscal como salário ou
vencimento". | | | | Parecer: | A delimitação detalhada do campo de incidência de cada
tributo e do seu limite de isenção não é matéria
constitucional, mas tarefa do legislador ordinário.
Pela rejeição. | |
| 7314 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28119 REJEITADA  | | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 297
Dê-se ao § 1o., do Art. 297, a seguinte
redação:
"§ 1o. - O casamento será civil, gratuita a
sua celebração e segundo a lei, da mesma forma, o
seu processo de habilitação. O casamento religioso
terá efeito civil nos termos da lei". | | | | Parecer: | Somos pela rejeição. Entendemos que deva ser mantida a
gratuidade da celebração do casamento, não instituída, porém,
a gratuidade do processo de habilitação para o casamento.
Pela rejeição. | |
| 7315 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28120 APROVADA  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA - SUPRESSIVA
no Título V, Capítulo I, Seção IX - Da
Fiscalização Financeira, Orçamentaria,
Operacional e Patrimonial, §§ 1o., Itens I e
II, 2o. e 3o. do Art. 106:
Leia-se:
Art. 106 -
§ 1o. - Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
de idoneidade moral e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de
administração pública, e terão os mesmos direitos,
garantias, prerrogativas, vencimentos, vantagens e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
I - A composição do Tribunal de Contas da
União obedecerá ao seguinte critério:
a) dois Ministros, escolhidos pelo Tribunal
de Contas da União, com aprovação do Congresso
Nacional, alternadamente, dentre Auditores e
Membros do Ministério Público junto ao mesmo
Tribunal, segundo os critérios, em ambos os casos,
de antiguidade e merecimento.
b) os demais Ministros, após aprovada a
escolha pelo Congresso Nacional, com indicação
alternada deste e do Presidente da República.
§ 2o. - Os Auditores do Tribunal de Contas da
União, quando não substituindo Ministro, têm as
mesmas garantias, impedimentos e vencimentos dos
Juízes dos Tribunais Regionais Federais.
§ 3o. - Suprimido. | | | | Parecer: | Conquanto louvável, a iniciativa do ilustre Autor não en-
controu receptividade, até a presente fase, da maioria dos
membros da Comissão, daí que o parecer é pela rejeição. | |
| 7316 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28121 APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substitua-se, no Art. 180, § 6o., parte
final, a remissão feita ao Artigo 188, II e suas
alíneas, para Artigo "135", pois é este
dispositivo, e não aquele, que, evidentemente, tem
pertinência com a matéria. | | | | Parecer: | Procede a iniciativa do Constituinte.
Houve equívoco que deverá ser corrigido.
Pela aprovação. | |
| 7317 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28122 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao Art. 179 o seguinte § 5o.:
"§ 5o. - A remuneração dos membros de cada
Ministério Público será fixada com diferença não
inferior a noventa por cento da percebida pelos
respectivos Procuradores Gerais e, no âmbito das
carreiras, em diferenças não excedentes de dez por
cento de uma para outra entrância ou categoria
funcional." | | | | Parecer: | Improcedente.
O tema abordado enquadra-se mais adequadamente na legisla-
ção complementar, prevista no art. 179, do substitutivo do
relator.
Pela rejeição. | |
| 7318 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28123 APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao § 2o., do Art. 179, a seguinte
redação:
"§ 2o. - A exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República, antes do término de
seu mandato, dependerá de anuência prévia da
maioria absoluta do Senado da Repúbica; a do
Procurador-Geral da Justiça dos Estados, da
maioria absoluta da respectiva Assembléia
Legislativa." | | | | Parecer: | Procedente, nos termos do Substitutivo do Relator.
Pela aprovação. | |
| 7319 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28124 REJEITADA  | | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | | Texto: | Suprima-se do artigo 263, a seguinte
expressão:
Art. 263 - ... saúde ocupacional. | | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
| 7320 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28125 REJEITADA  | | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 6o., onde couber, o
seguinte parágrafo:
§ - A idade mínima para a imputabilidade
penal será de dezesseis anos. | | | | Parecer: | A Emenda propõe a redução da idade da imputabilidade pe-
nal para dezesseis anos, em parágrafo a ser acrescentado ao
artigo 6o. do Substitutivo.
A proposta não se coaduna com as modernas concepções ci-
entíficas.
Pela rejeição. | |
|