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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
1987::15::05 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
n/a
n/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (70)
Banco
expandEMEN (70)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (48)
REJEITADA (12)
APROVADA (4)
PREJUDICADA (4)
PARCIALMENTE APROVADA (2)
Partido
PMDB (27)
PT (27)
PFL (15)
PDT (1)
Uf
AL (3)
AM (2)
BA (12)
DF (1)
ES (10)
MG (6)
PA (3)
PB (1)
PE (2)
RO (1)
SP (29)
TODOS
Date
61Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00013 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Substituir o art. 12 do Anteprojeto do Relator pelo seguinte artigo: "Art. Os nascidos no estrangeiro, os quais, admitidos no Brasil, durante os primeiros cinco anos de vida, hajam estabelecido domicílio residencial no País; devendo, no entanto, para preservar a nacionalidade brasileira, manifestar- se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade." 
 Justificativa:  Emenda sem justificativa. 
62Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00014 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Acrescentar ao anteprojeto do relator o seguinte Art. 15, renumerando-se os demais: Art. 15. A Lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados. 
 Justificativa:  Entendemos que a Constituição deve prever a proibição de distinção legal entre brasileiros natos e naturalizados. 
63Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00015 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) 
 Texto:  Acrescentar parágrafo único ao art. 26, para destacar, da representação política, a representação judicial externa da União Federal. Acrescenta-se: Parágrafo único. "A representação judicial externa da União Federal far-se-á pelo Ministério Público Federal". 
 Justificativa:  Cada dia mais frequente se torna o litígio entre Estados Soberanos, como decorrência do entendimento do Direito Internacional Público de que a imunidade de um perante o outro é relativa, não abrangendo conflitos que não decorram do exercício de atividades tidas como essenciais à soberania dos Estados. Com isso, inúmeras causas, principalmente as de natureza econômica, podem ensejar, como já ensejaram, lides em que o nosso País seja parte perante foros estrangeiros. Sua representação dever-se-á fazer pelo órgão que representa a comunidade jurídica nacional – o Ministério Público Federal – com o que se estará evitando chamamentos a juízo, como tem ocorrido frequentemente, de nosso país, na pessoa de funcionários burocráticos, de repartições fazendárias existentes no exterior. Além disso, evita-se que funcionários por vezes responsáveis pela elaboração e assinatura de instrumentos contratuais cuja invalidade deva ser arguida como defesa da União venham a ser as mesmas pessoas incumbidas de defender os interesses nacionais, à luz do ordenamento constitucional do País. 
64Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00016 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se, no Título III do anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais o seguinte Capítulo I, renumerando-se os demais Capítulos e artigos: CAPÍTULO I Dos Atos e Tratados Internacionais Art. 26. À União é facultado celebrar, em nome do Estado brasileiro, tratados pelos quais se atribua a organizações ou instituições internacionais o exercício de competências derivadas desta Constituição. Parágrafo único. Os tratados aos quais se refere o caput deste artigo serão aprovados pelo Congresso Nacional, mediante lei, à qual aplicar- se-á o mesmo processo e mesmo quorum previstos para a aprovação da Emenda à Constituição, ressalvada a iniciativa. Art. 27. Ao Congresso Nacional compete aprovar, mediante decreto legislativo, os tratados, convenções e quaisquer atos internacionais que, direta ou indiretamente, obriguem o Estado brasileiro. § 1o. Serão nulos os atos previstos neste artigo não submetidos ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias da sua assinatura. § 2o. Recebido o texto dos atos internacionais pelo Congresso Nacional, terá este o prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, para aprová-los. Art. 28. Os tratados, convenções ou quaisquer atos internacionais somente adquirirão vigência e eficácia após terem sido aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República. Art. 29. A celebração de tratados, convenções e quaisquer atos internacionais que contenham estipulações contrárias à Constituição implica a sua nulidade. Parágrafo único. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o conflito dos tratados, convenções e atos internacionais com esta Constituição. Art. 30. Os tratados, convenções e atos internacionais validamente celebrados, uma vez publicados oficialmente, farão parte do ordenamento jurídico interno. § 1o. As disposições dos tratados, convenções e atos internacionais somente poderão ser derrogadas, modificadas ou suspensas na forma prevista nos próprios atos, ou de acordo com as normas gerais do Direito Internacional. § 2o. Para a denúncia dos tratados, convenções e atos internacionais será utilizado o mesmo procedimento previsto para sua aprovação. 
 Justificativa:  Esta Emenda tem por escopo a inclusão, no texto da futura Constituição, de Capítulo estabelecendo sobre os atos e tratados internacionais. Pretende-se, com sua apresentação, regulamentar o processo de celebração de atos internacionais, tornando, dessarte, a próxima Carta Magna brasileira consentânea com os modernos Estatutos Básicos dos países estrangeiros. 
65Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00001 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Acrescentar ao artigo 3o.: "É assegurado a qualquer pessoa o direito de se insurgir contra atos de autoridade pública que violentem os direitos universais da pessoa humana." 
 Justificativa:   
 Parecer:  Pretende a Emenda do nobre Deputado JOSÉ GENOINO NETO que a Constituição assegure "a qualquer pessoa o direito de insurgir contra atos de autoridade pública que violentem os direitos universais da pessoa humana". O dicionário AURÉLIO define o verbo insurgir como sublevar, revolucionar, rebelar, insurrecionar. Nosso Anteprojeto vai ao encontro da preocupação do ilustre de forma abrangente, ao dispor em seu artigo 3o. que "qualquer cidadão" é parte legítima para arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato que fira seus direitos; também atenta para a incolunidade da pessoa humana nos artigos 45 e seus parágrafos, referentes à tortura. Já o golpismo contra a constituição e os preceitos democráticos podem ser repelidos, a nível institucional, pela aplicação plenamente possível do art. 2o. do Anteprojeto, onde se dispõe que a soberanias do Brasil pertence ao povo e só por uma das formas de manifestação de sua vontade, prevista na Constituição, é lícito assumir, organizar e exercer o poder. Assim, consideramos que a insurgência alvitrada na Emenda em exame não pode prosperar por autorização constitucional. E como temos a arma, constitucional, para a defesa dos direitos universais da pessoa humana, considero prejudicada a Emenda. 
66Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00002 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Acrescentar onde couber: "O Estado não poderá operar serviços de informações sobre a vida particular e as atividades políticas, sindicais ou religiosas das pessoas." 
 Justificativa:   
 Parecer:  A Emenda se me afigura prejudicada, porque, ao visar a prote- ção de direito individual, escapa à competência desta Subco- missão, que cuidou do abuso de poder, em termos de direitos coletivos, nos arts. 34 e 36 do Anteprojeto. Demais, não se trata propriamente de Emenda, mas Sugestão. 
67Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00003 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Acrescentar: "O servidor público, civil ou militar, não está obrigado a cumprir ordens superiores que impliquem em violações dos direitos fundamentais da pessoa humana. Parágrafo único. O servidor público que, cumprindo ordens superiores indevidas, praticar crimes contra os direitos humanos, responderá pelos mesmos, na forma da lei." 
 Justificativa:   
 Parecer:  Essa Emenda aditiva tem o condão de fechar o círculo do nosso propósito de isolar a tortura e outras violações de direitos humanos como prática inquiritória, e de desencorajar tortu- radores, ao prevenir constitucionalmente a alegação de "OBE- DIÊNCIA DEVIDA" como justificativa e atenuante para crimes de lesa-humanidade. Somos pelo seu acolhimento, devendo ser inserida como §3o., renumerando-se os demais. 
68Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00004 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ GENOÍNO (PT/SP) 
 Texto:  Acrescentar parágrafo ao art. 1o.: "Todo poder é exercido por delegação e participação popular direta. Sua organização deve ter por fim a eliminação das desigualdades sociais e assegurar a todos uma vida digna livre e feliz". 
 Justificativa:   
 Parecer:  Não vejo conveniência ou necessidade do acrécimo proposto. Os objetivos visados pelo ilustre Constituinte estão inseridos no "caput" do Art. 1o., e em seus parágrafos 2o. e 5o., e no Art. 23. Considero, pois, prejudicada a proposta. 
69Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00005 APROVADA  
 Autor:  SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 40, do anteprojeto apresentado pelo relator da Subcomissão dos Direitos Políticos, Coletivos e Garantias, a seguinte redação: "O Congresso Nacional, dentro do prazo de um ano, a contar da data da promulgação da presente Constituição, elaborará um código de defesa do consumidor que terá, dentre outras, as seguintes finalidades:" 
 Justificativa:   
 Parecer:  Tem razÃo o Constituinte Samir AchÔa quando afirma a neces- sidade de se estabelecer a obrigatoriedade de elaboraÇÃo de um CÓdigo de Defesa ao Consumidor, consignada na palavra ELA BORARÁ, em substituiÇÃo a DILIGENCIARÁ. Voto: Pela aprovaÇÃo da emenda. 
70Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00012 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  Proposta de Emenda: Inclua-se no capítulo dos Direitos Sociais o seguinte dispositivo: "Art. O Poder Público definirá e executará Planos e Programas Habitacionais, para garantir a todos os cidadãos o exercício do direito à moradia, visando impedir a especulação imobiliária, promover a urbanização prioritária das áreas de baixa renda e a regularização fundiária. Parágrafo Único. Na execução dos objetivos expostos neste artigo, o Estado poderá atuar em colaboração com a iniciativa privada, apoiando as comunidades locais, a autoconstrução por cidadãos carentes de recursos econômico-financeiros e as cooperativas habitacionais, na forma da lei." 
 Justificativa:   
 Parecer:  RelatÓrio: Conforme argumenta o Constituinte OctÁvio ElÍsio, os dispositivos sugeridos materializam a norma constitucio- nal: ' ao reconhecer o direito À moradia e determinar ao Po- der PÚblico a definiÇÃo e execuÇÃo de Planos e Programas Ha- bitacionais, a ConstituiÇÃo estarÁ abrindo um novo caminho de atuaÇÃo administrativa, pelo qual se poderÁ chegar a uma sensÍvel melhoria das condiÇÕes de vida da sociedade brasi- leira'. Voto do Relator: Opinamos pela aprovaÇÃo da emenda, que deve- rÁ constituir um novo Art. 24 com parÁgrafo Único, renumeran- do-se os demais. 
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