ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00979 APROVADA | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: Art. 237, incisos
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção II
Da Previdência Social
Acrescente-se ao artigo 237 do Projeto de
Constituição (A) o seguinte inciso V, renumerando-
se o atual:
Artigo 237. ................................
............................................
V - anos sessenta anos de idade, ao homem, e,
aos cincoquenta e cinco anos, à mulher, para as
categorias a que se refere o artigo 9o. desta
Constituição. | | | Parecer: | Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01815-7 | |
202 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00980 REJEITADA | | | Autor: | AUREO MELLO (PMDB/AM) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 246 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
parágrafo 3o.:
§ 3o. Fica permitido a todos os brasileiros
que, por motivos diversos, foram obrigados a
suspender seus estudos superiores, o retorno às
suas respectivas Faculdades, a qualquer tempo,
assegurando-se a cada um as vagas e os créditos
nas matérias já cumpridas e a obrigação de
cumprimento dos créditos de novas cadeiras. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte Aureo Mello propõe emenda no sen-
tido de permitir a todos os brasileiros que, por qualquer ra-
zão, foram forçados a suspender os estudos superiores, o re-
torno às suas respectivas faculdades, a qualquer tempo, asse-
gurando-se a cada um as vagas e os créditos nas matérias ja
cumpridas.
Justifica a proposta destacando o caráter abrangente,
progressista e justo que tem pautado a ação da Assembléia Na-
cional Constituinte, que concedeu anistia ampla a vários seg-
mentos em diferentes áreas.
Pela rejeição, considerando que, vencido o prazo fixado
em lei, o estudante, se realmente estiver preparado, poderá
submeter-se a novo processo de seleção. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00981 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva à alínea "b", do Art. 178, da
seção II, do Capítulo I, do título IV.
Inclua-se ao art. 178, alínea "b", "in fine"
as expressões:
Art. 178 (...)
b) templos de qualquer culto, salvo quando
utilizados para pregação ou ação de atividades
políticas, partidárias ou ideológicas. | | | Parecer: | A emenda pretende excluir da imunidade tributária os
templos utilizados para pregação ou ação de atividades polí -
ticas, partidárias ou ideológicas.
Na realidade, tal utilização descaracterizaria o concei-
to usual de templo - local destinado à realização de ativida-
des religiosas, ou seja, de cultos. E o dispositivo constitu-
cional é claro ao referir-se a "templos de qualquer culto".
Por outro lado, vale lembrar que, conforme disposto na
alínea subsequente do mesmo dispositivo, o patrimônio, a ren-
da e os serviços de partidos políticos também gozam de imuni-
dade tributária.
Ademais, a preocupação do autor está plenamente atendida
pelo disposto no parágrafo 3o. do mesmo artigo objeto da
Emenda, que dispõe expressamente só estarem abrangidos pela
imunidade o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades ali mencionadas.
De todo desnecessária, portanto, a especificação preten-
dida.
Pela rejeição. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00982 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Art. 36 do Capítulo IV do
Título IV
Art. 36. A remuneração do Prefeito e dos
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para
cada exercício, dentro dos limites estabelecidos
na Constituição Estadual, a qual disporá que a
remuneração dos Vereadores será por sessão a que
comparecer. | | | Parecer: | Tendo sugerido para aprovação emenda do nobre Consti-
tuinte Antonio Britto com a mesma intenção moralizadora desta
emenda, porém mais abrangente e, em nosso entender, mais efi-
caz, ficamos pela rejeição desta emenda, conquanto - insisti-
mos - reconhecendo-lhe o mérito. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00983 REJEITADA | | | Autor: | ARTENIR WERNER (PDS/SC) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se aos incisos I e XVIII do artigo 7o. do
Projeto, as seguintes redações:
Art. 7o.
I - Garantia impessoal de emprego, protegido
pela limitação ânua da despedida imotivada, que
não pode exceder aos percentuais fixados em lei,
ou ajustados em convenção, excluidos os casos:
a) de contrato a termo, nas condições e
prazos de lei;
b) falta grave assim conceituada em lei;
c) baseados em fato econômico intransponível,
fato tecnológico ou infortúnio da empresa, de
acordo com critérios estabelecidos na legislação
do trabalho.
..................................................
XVIII - Aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço sendo no mínimo de trinta dias e a
indenização compensatória correspondente a um mês
de salário por ano trabalhado. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00984 REJEITADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se ao caput do Art. 11 do Ato das
Disposições Constituições Gerais e Transitórias a
Seguinte Redação:
Art. 11. Serão estatizadas as serventias do
foro judicial e extra-judicial, assim definidas em
lei, respeitados os direitos de seus atuais
titulares.
Suprimam-se os dispositivos em contrário. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A estatização das serventias do foro judicial, previstas
no art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais e Transitó-
rias do projeto sistematizado, foi conferida à lei ordinária.
Longe de representar "restrição injustificável ao legislador
ordinário", permite-lhe responder ao desafio lançado à imagi-
nação criadora sobre o que deve ser definido como "serventias
do foro judicial". | |
207 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00985 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | Emenda aditiva
Adite-se ao artigo 237 do Projeto de
Constituição, o seguinte inciso:
VI - Após trinta anos de trabalho para o
homem e vinte e cinco anos para a mulher, quando
prestados a estabelecimentos de crédito. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p00257-9. | |
208 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00986 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | Emenda modificativa
Modifique-se a redação do artigo 34 do Ato
das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias, para a seguinte:
"Art. 34. As terras devolutas que pertenciam
aos Estados nos termos da Constituição Federal de
1946 e que foram incorporadas ao patrimônio da
União ou de órgãos da administração pública
federal por força de procedimentos
discriminatórios, administrativos ou judiciais,
reverterão imediatamente ao patrimônio dos Estados
de que foram excluídos.
Parágrafo único. Ficam excluídas dos disposto
neste artigo, as situações jurídicas constituídas
decorrentes de alienações, concessões,
autorizações de ocupação ou de uso, legalmente
feitas a particulares pelo Governo Federal". | | | Parecer: | A presente Emenda objetiva modificar a redação do art.
34, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias para dar ao texto maior amplidão no trato da
destinação das terras devolutas que pertenciam aos Estados.
Nada mais certo, portanto, constar do texto
Constitucional, tal Dispositivo, uma vez que a Modificação
contribuir para o aperfeiçoamento do Projeto de constituição
ora em estudo.
Somos, portanto pela aprovação da Emenda. | |
209 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00987 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 206 do projeto de Constituição
(A), da Comissão de Sistematização, a seguinte
redação:
"Art. 206 - O aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional; quando essas
atividades se desenvolverem em faixas de fronteira
ou em terras indígenas, a autorização ou concessão
será dada exclusivamente a brasileiros ou empresa
nacional, na forma da lei.
§ 1 - A lei poderá atribuir aos Estados a
concessão de uso de potenciais de energia eletrica
existentes no seu território, obedecidas as normas
deste artigo.
§ 2 - É assegurada ao proprietário do solo a
participação nos resultados da lavra, na forma e
valor estabelecidos em lei.
§ 3 - As autorizações e concessões previstas
neste artigo, não poderão ser cedidas ou
transferidas, total ou parcialmente, sem prévia
anuência do poder concedente.
§ 4 - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 5 - Ficarão sem efeito as concessões de
lavra cujo trabalho de implantação não seja
iniciado, injustificadamente, no prazo de doze
meses, contados da publicação, na imprensa
nacional, do respectivo título de concessão"". | | | Parecer: | A presente emenda tem como objetivo retirar do texto
constitucional alguns princípios considerados restritivos e
prejudiciais ao desenvolvimento do setor mineral: a limitação
do acesso de capitais estrangeiros ao setor mineral e a impo-
sição de um prazo fixo para a exploração. Defende-se a elimi-
nação de restrições ao capital estrangeiro porque nosso País
é carente de capitais e não tem como desenvolver sozinho todo
o setor mineral. A oposição à determinação de prazos fixos
para a exploração baseia-se na previsão de que tal imposição
induziria as empresas a embarcarem em estratégias
imediatistas de produção.
A eliminação desses princípios, no entanto, contraria o
espírito das idéias aprovadas na Comissão de Sistematização.
Foi considerado prioritário exercer o maior controle possível
sobre a exploração mineral e concentrar a exploração nas mãos
de brasileiros.
A emenda também propõe acrescentar alguns dispositivos
como, por exemplo, o que dá aos Estados o direito de dar
concessões para uso de potenciais de energia elétrica em seu
território. Consideramos que tais matérias caberiam melhor
à legislação ordinária.
Concluimos pela rejeição. | |
210 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00988 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Modifique-se a redação do inciso I do artigo
7 do Projeto de Constituição, para a seguinte:
"Art. 7 -
I - Garantia do direito ao trabalho mediante
relação de emprego estável após 2 (dois) anos de
serviço prestados ao mesmo empregador,
ressalvadas:
a - Ocorrência de falta grave comprovada
judicialmente;
b - Superveniência de fato econômico
intransponível, técnico ou de infortúnio da
empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena
de reintegração ou indenização, na forma
estabelecida em lei, a critério do empregado;"" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
211 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00989 REJEITADA | | | Autor: | SAULO QUEIRÓZ (PFL/MS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: art. 247
Acrescente-se ao art. 247 um parágrafo único,
com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O estudante de nível
superior, comprovadamente carente, demonstrando
efetivo aproveitamento, terá direito à gratuidade
de ensino, quando matriculado em escola
particular, ressarciando o Estado os valores
correspondentes, nos termos em que a lei
dispuser"". | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte Saulo Queiróz emenda no
sentido de garantir a gratuidade de ensino ao estudante de
nível superior comprovadamente carente quando matriculado em
escola particular, ressarcindo o Estado os valores corres-
pondentes, nos termos da lei.
Justifica sua proposta destacando a importância de se
estimular o estudo e de se melhorarem as condições de ensino
dos estudantes carentes que demonstrem aptidão para o exercí-
cio de uma carreira de nível superior.
Pela rejeição, tendo em vista que o Estado já fornece
gratuidade de ensino superior. | |
212 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00990 REJEITADA | | | Autor: | SAULO QUEIRÓZ (PFL/MS) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA - SUPRESSIVA
Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - Instituir ou aumentar tributo ou onus de
qualquer natureza sobre a renda, os bens, o
patrimônio, os serviços e a produção econômica,
sem que a Lei estabeleça, bem como cobra-los em
cada exercício sem que a Lei que os houver
instituido ou aumentado esteja em vigor 360 dias
antes do início do exercício financeiro. Lei do
Congresso Nacional poderá excetuar o imposto
lançado por motivo de guerra externa e o
empréstimo compulsório para atender calamidade
pública;
II - Instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualqer distinção em razão
de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Alterar a base de cálculo dos tributos
ou do ônus de qualquer natureza sobre a renda, os
bens, o patrimônio, os serviços e a produção
econômica ou aumentar as respectivas alíquotas,
sem que a Lei autorizável esteja em vigor 360 dias
antes do exercício financeiro;
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco.
Parágrafo Único - Suprima-se | | | Parecer: | A Emenda proposta veda, como regra, a instituição ou au-
mento de tributo, bem como a alteração de sua base de cál-
culo, sem que a respectiva lei esteja em vigor 360 dias antes
do exercício financeiro a que deva aplicar-se.
Trata-se de lapso de tempo excessivamente longo, cuja
adoção poderia ocasionar graves distorções na política tribu-
tária, principalmente no que concerne aos impostos de inci-
dência instantânea, o que desaconselha sua acolhida.
Pela rejeição. | |
213 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00991 REJEITADA | | | Autor: | SAULO QUEIRÓZ (PFL/MS) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Ao Art. 4 das disposições transitórias
Art. 4 - Os mandatos do atual Presidente da
República, dos atuais Prefeitos e Vice-Prefeitos e
dos atuais Vereadores, terminarão em 1 de julho de
1989, com a posse dos eleitos;
§ 1 - Os mandatos dos atuais Deputados
Federais e Estaduais bem como dos atuais Senadores
eleitos em 15 de Novembro de 1982, terminarão em 1
de Fevereiro de 1991, com a posse dos eleitos.
§ 2 - Os mandatos dos atuais Governadores e
Vice-Governadores terminarão em 15 de março de
1991 com a posse dos eleitos.
§ 3 - Os mandatos dos atuais Senadores
eleitos em 15 de Novembro de 1986 terminarão em 1
de Fevereiro de 1995, com a posse dos eleitos.
§ 4 - As eleições para sucessão do atual
Presidente da República, dos atuais Prefeitos e
Vice-Prefeitos e dos atuais Vereadores realizar-
se-ão em 8 de Abril de 1989; e em segundo turno,
quando for o caso, em 20 de Maio de 1989.
§ 5 - Os mandatos do Presidente da República
e seu Vice, empossados em 1 de Julho de 1989
terminarão em 15 de março de 1994.
§ 6 - Os mandatos dos Prefeitos e seus Vices
e dos Vereadores empossados em 1 de Julho de 1989
terminarão em 1 de Janeiro de 1994, com a posse
dos eleitos.
§ 7 - As datas para realização das Eleições
para sucessão dos atuais Deputados Federais e
Estaduais e dos atuais Senadores, serão fixados em
Lei. | | | Parecer: | A presente emenda fixa o término dos mandatos do atual
Presidente da República, dos atuais Prefeitos e Vice-Prefei-
tos e dos atuais Vereadores em 1o. de julho de 1989, mantendo
inalterados os mandatos dos atuais Governadores, Vice-Gover-
nadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Senadores;
prevê a realização de eleições para Prefeitos,Vice-Prefeitos,
Vereadores e para Presidente da República, em 8 de abril de
1989, e em segundo turno, quando for o caso, em 20 de maio
de 1989, terminando o mandato do Presidente e seu Vice em 15
de março de 1997, e o dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Verea-
dores, em 1o. de janeiro de 1994.
Entende seu autor que, na hipótese do retardamento dos
trabalhos do Assembléia Nacional Constituinte, é preciso bus-
cas alternativas para compatibilizar a realização conjunta
das eleições municipais com a eleição presidencial.
Em que pese aos elevados propósitos de seu autor,não po-
demos apoiar a emenda apresentada, pois julgamos que a pror-
rogação de mandatos, em qualquer nível, e sob qualquer pre-
texto, é inoportuna para o País e indefensável ante a popula-
ção.
Pela rejeição. | |
214 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00992 REJEITADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 248 do Projeto de
Constituição o seguinte Parágrafo:
Art. 248 - ..................................
Parágrafo Único: O Plano Nacional de que
trata o Artigo anterior, obedecerá às
peculiaridades regionais com audiência dos
representantes do Estado e da Comunidade. | | | Parecer: | Propõe a ilustre Constituinte Wilma Maia emenda no sen-
tido de acrescentar parágrafo único ao art. 248, dispondo
sobre pormenores do Plano Nacional de Educação.
Ora, como o art. 248 afirma que "a lei definirá o plano
nacional de educação", a proposta em pauta - válida, sem dú-
vida - deverá ser apreciada na ocasião da discussão de tal
lei ordinária.
Pela rejeição. | |
215 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00993 APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Adite-se ao Art. 29 do Projeto de
Constituição o seguinte Parágrafo:
§ 4 - A lei disporá sobre a iniciativa
popular no processo legislativo estadual. | | | Parecer: | O Projeto contempla a iniciativa popular no processo
legislativo municipal em seu artigo 32, item VI, e no proces-
so legislativo federal no artigo 75, parágrafo 2. A emenda
repara ausência muito bem anotada quanto ao nível estadual.
Pela aprovação. | |
216 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00994 APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | Inclua-se a expressão "e de exercício de
funções", dando a seguinte redação ao inciso XXVII
do Art. 7o.:
Art. 7o.
XXVII - Proibição de diferença de salários,
de critério de admissão e de exercício de funções
por motivo de sexo, cor ou estado civil. | | | Parecer: | A emenda da ilustre Constituinte objetiva incluir a ex-
pressão "e de exercício de funções", ao inciso XXVIII, do
art. 7o., do Projeto .
Trata-se de uma emenda que procede e que aperfeiçoa, com
lucidez e substância, o texto do Projeto.
Opinamos pela aprovação. | |
217 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00995 APROVADA | | | Autor: | WILMA MAIA (PDS/RN) | | | Texto: | inclua-se no Ato das Disposições
Transitórias, após o artigo 29 do Projeto de
Constituição, o seguinte artigo:
"Art - Para efeito do cumprimento do disposto
no Art. 245 são computados os recursos
financeiros, humanos e patrimoniais transferidos
pela União aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, para execução descentralizada de
encargos referentes aos programas de ensino. | | | Parecer: | A proposição em análise objetiva a inclusão de um Artigo
no Ato das Disposições Transitórias do Projeto de
Constituição (A), após o Art. 29, nos seguintes termos:
" Para efeito do cumprimento do disposto no Art. 245, são
computados os recursos financeiros, humanos e patrimoniais
transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, para execução descentralizada de encargos
referentes aos programas de ensino".
Justificando a proposta, a autora destaca que, nas últi-
mas décadas, em consequência de um regime centralizador do
poder, transferiram-se para esferas de Governo mais afastados
da populaçao as grandes decisões sobre a atuação do Estado na
área da Educação. Afirma ainda que a Emenda procura
contribuir para um movimento de ajustamento, aperfeiçoando o
cumprimento do Dispositivo que vincula parte da receita
tributária aos programas de ensino, de forma que não venha a
desestimular a descentralização de encargos.
Pelas razões que fundamentam a Emenda, opinamos pela sua
aprovação. | |
218 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00996 REJEITADA | | | Autor: | CARREL BENEVIDES (PMDB/AM) | | | Texto: | Inclua-se, nas Disposições Transitórias do
Projeto da Constituição, ou onde couber, o
seguinte Art. , renumerando-se os subsequentes:
"Art. Dentro de cento e vinte dias, o
Tribunal Regional Eleitoral dos Amazonas realizará
plebiscito na área descrita no § 1o., resultando o
pronunciamento favorável na criação do Estado do
Juruá e sua instalação até quarenta e cinco dias
depois.
" § 1o. O Estado do Juruá será compreendido
pelos municípios de Amaturá, Atalaia do Norte,
Benjamim Constant, Carauari, Eirunepé, Envira,
Ipixuna, Itamaratí, Jutaí, São Paulo de Olivença e
Tabatinga, sendo designada a cidade de Carauari
como sede da Capital.
" § 2o. O Presidente da República nomeará,
até trinta dias após resultado favorável do
plebiscito, o governador "pro tem pore",
resultando sua posse, perante o Ministro da
Justiça, na instalação do novo Estado.
"§ 3o. Aplicam-se à criação e instalação do
novo Estado do Juruá, no que couber, as normas
disciplinadoras da divisão do Estado do Mato
Grosso.
" § 4o. A Assembléia Constituinte, os
Deputados Federais e Senadores do Estado do Juruá
serão eleitos a 15 de Novembro de 1988.
" § 5o. A superfície territorial do Estado do
Juruá será definida pelos limites externos dos
respectivos municípios constantes no " 4 1o. | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo de artigo, ao Ato das
Disposições Transitórias, pelo qual será realizado plebiscito
objetivando a criação do Estado do Juruá, a ser integrado por
municípios do atual Estado do Amazonas.
Opinamos pela rejeição da propositura, nos termos da
Emenda Coletiva, que trata da matéria. | |
219 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00997 REJEITADA | | | Autor: | CARREL BENEVIDES (PMDB/AM) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
Acrescente-se à Seção I, Capítulo I, Título
VI, após o artigo 175, o seguinte artigo:
"Art. - É facultado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, suspender, por
tempo determinado, no caso de a empresa comprovar
estado de necessidade financeira, a cobrança de
tributos, que poderão ser capitalizados o
convertidos em participação no capital, conforme
dispuser a lei." | | | Parecer: | A Emenda propõe seja facultada a suspensão pelo Poder
Público, por tempo determinado, da cobrança de tributos, que
poderão ser capitalizados ou convertidos em participação no
capital, no caso de a empresa comprovar estado de necessidade
financeira.
Primeiramente, vago e impreciso é o delineamente da hi-
pótese que ensejaria a suspensão do pagamento de tributos.
Quer-se crer que a maioria das empresas nacionais está, hoje,
em "estado de necessidade financeira", que se pode traduzir
na mera constatação da insuficiência de recursos próprios pa-
ra ampliar sua produção, sua capacidade instalada, enfim, pa-
ra aumentar sua participação no mercado, como desejariam seus
proprietários. A atual estagnação do setor industrial decor-
re, sem dúvida, da precariedade da situação financeira das
empresas, denunciada em seus balanços de final de exercício.
Tal "necessidade financeira" não justifica, evidentemente, a
suspensão do recolhimento dos tributos devidos aos cofres
públicos, medida que agravaria irremediavelmente a combalida
economia nacional.
É de se lembrar, também, decorrer frequentemente a "ne-
cessidade financeira", pura e simplesmente de uma gestão em-
presarial incompetente, traduzida pela má administração e a-
plicação dos recursos disponíveis pela empresa. A medida pro-
posta viria premiar a incompetência, penalizando, em contra-
partida, o empresário capaz e eficiente.
Finalmente, cumpre lembrar que o Código Tributário Na-
cional já autoriza a utilização dos seguintes institutos tri-
butários, nas formas e condições nele previstas: moratória,
anistia e remissão de tributos, sendo, portanto, descabido o
disciplinamento da matéria no texto constitucional, quando
se trata de regulação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
220 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00998 APROVADA | | | Autor: | CARREL BENEVIDES (PMDB/AM) | | | Texto: | Ememda ao Projeto de Constituição
Acrescente-se o seguinte parágrafo, após o §
7o. do art. 8o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias:
"é - Excetuado o quinto reservado aos
advogados e membros do Ministério Público Federal
e até a terça parte da composição restante, o
provimento inicial dos cargos de juiz dos
Tribunais Regionais Federais poderá ser feito pelo
aproveitamento, mediante lista tríplice elaborada
pelo Tribunal Federal de Recursos, de magistrados
da Justiça dos Estados compreendidos na respectiva
região, com mais de dez anos de exercício." | | | Parecer: | A faculdade prevista pela Emenda, para que o provimento
inicial dos cargos de juiz dos Tribunais Regionais Federais
possa ser feito com o aproveitamento de magistrados da Justi-
ça dos Estados, que tenham mais de dez anos de exercício, é
plenamente válida, ante a previsibilidade da "insuficiência
numérica dos quadros atuais da Justiça Federal".
Pela aprovação. | |
|