Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | N |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:125 | | | Texto: | Art. 125 - Nos casos de aprovação da moção de censura ou
rejeição de voto de confiança, a Câmara Federal deverá eleger, em
quarenta e oito horas, pelo voto da maioria de seus membros, o
sucessor do Chefe de Governo.
§ 1º - Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo
Presidente da República e indicará para nomeação, os demais
integrantes do Conselho de Ministros.
§ 2º - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-
Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão
à Câmara Federal para dar notícia do seu Programa de Governo.
§ 3º - Caso não se proceda à eleição no prazo previsto,
poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da República e
observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 89 dissolver a Câmara
Federal e convocar eleições extraordinárias.
§ 4º - Optando pela não dissolução da Câmara Federal ou
verificando-se as hipóteses previstas no parágrafo 6º do artigo 89, o
Presidente da República deverá nomear o Primeiro-Ministro, ouvido o
Conselho da República.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro-
Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem, no
prazo de dez dias contados da nomeação, comparecer perante a Câmara
Federal para submeter à sua aprovação o Programa de Governo. | | | Indexação: | HIPOTESE, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, REJEIÇÃO, VOTO, CONFIANÇA,
OBRIGATORIEDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, MAIORIA, QUORUM, DEPUTADO FEDERAL, SUCESSOR,
CHEFE, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, CANDIDATO ELEITO,
NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO
DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, PRAZO DE DETERMINADO,
COMPARECIMENTO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, HIPOTESE,
AUSENCIA, ELEIÇÕES, PRAZO, POSSIBILIDADE, OPINIÃO, CONSELHO DA
REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, CARATER
EXTRAORDINARIO, EXCEÇÃO, INICIO, CONCLUSÃO, LEGISLATURA. | |
|