ANTE / PROJEMENNome • | ANTÔNIO SALIM CURIATI | [X] |
TODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26117 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 37, inciso V
Inclua-se ao final do inciso V, do art. 37 o
seguinte:
"(... canalizado), transporte de caráter
metropolitano de pessoas e cargas e uso industrial
do lixo": | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26119 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Redija-se o parágrafo único do art. 37, do
Substitutivo do Relator na Comissão de
Sistematização ao Projeto de Constituição, na
forma seguinte:
"Art. 37 ....................................
..................................................
Parágrafo único. A criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de municípios dar-se-ão
por ato de cada Assembléia Legislativa, após
consulta formulada às populações diretamente
interessadas, observados os requisitos
estabelecidos em lei complementar estadual": | | | Parecer: | Pela rejeição, por entender que os critérios pormenoriza-
dos para a criação de municípios é matéria de lei complemen-
tar estadual e sua criação, lei estadual. A carta magna
deve limitar-se a fixar a forma legal desta providência. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26120 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
DISPOSITIVO EMENDADO
Dê-se a seguinte redação ao art. 68.
Art. 68 - Obenefício de pensão por morte
corresponderá a totalidade dos vencimentos,
proventos ou remuneração com as gratificações e
vantagens pessoais do servidor falecido, observado
o disposto no artigo anterior". | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26121 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: artigo 74
Art. 74 do Projeto de Constituição no
Substitutivo do relator da Comissão de
Sistematização passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 74 - A Câmara Federa compôe-se de 225
representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos, pelo voto direito, secreto e
proporcional, em cada Estado, Território e no
Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer.
§ 1o. - ....................................
..................................................
§2o. - O número de Deputados por Estado,
Distrito Federal ou Território será estabelecido
pela Justiça Eleitoral, segundo critério
diretamente proporcional à população, na proporção
de um representante para cada 500 mil habitantes,
com os ajustes necessários à aproximação devida,
de forma a que nenhum Estado tenha menos de 4
representantes.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá 3 Deputados". | | | Parecer: | Embora louvável a pretensão do nobre Constituinte, a maté-
ria, objeto da presente emenda, conflita com a sistemática
geral adotada para a elaboração do Substitutivo.
Assim, somos pela rejeição da emenda. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31996 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 9o., § 3o.
Inclua-se a palavra "facultativa" após a
expressão "fixará a contribuição". | | | Parecer: | A Emenda propõe que a contribuição sindical seja faculta-
tiva, porque o salário do trabalhador já é pequeno e sofre
vários descontos.
Para nós esse enfoque é equivocado.
Embora seja pouco, o que o trabalhador tem é o que as en-
tidades sindicais profissionais conquistam.
O trabalhador solitário, diante do empregador, é inteira-
mente subjugado por este.
Portanto, o sindicato interessa ao trabalhador como o
oxigênio aos pulmões.
Cada trabalhador deve contribuir para seu órgão de clas-
se, com o que puder, como uma tábua de salvação.
A contribuição sindical não deve ser facultativa, mesmo
porque as vantagens conquistadas pelo sindicato beneficiam a
toda a categoria representada, e não somente a quem quer con-
tribuir.
Pela rejeição. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31997 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: art. 262, § 4o., inciso
I.
Substitua-se a expressão "conforme dispuser a
lei" por "ficando ressalvados os direitos das
empresas que embora com participação societárias
de capital estrangeiro, tenham sede no Brasil e
que na data da promulgação da Constituinte, já
desenvolvam no País as atividades ora
regulamentadas". | | | Parecer: | O detalhamento proposto na Emenda será naturalmente con-
siderado na elaboração da lei que regulamentará o assunto,
bem como outros aspectos de especificidade similar, que pode-
riam ser omitidos numa listagem exaustiva.
Pela rejeição. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31998 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Art. 8o. e
renumere-se os seguintes:
Art. 8o. - As profissões que já contem com
entidades de representação de caráter classista,
tais como garçon, barbeiro, manicure e outros,
devem ter suas atividades reconhecidas em lei e
contar com a regulamentação própria, para fins
trabalhistas e legais. | | | Parecer: | A regulamentação de profissões é matéria do legislador
ordinário; não se comporta em texto constitucional a exigên-
cia de que seja feita, mesmo porque é de caráter conjuntural.
Pela rejeição. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31999 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Art. 6o.
Inclua-se como § 37 e renumere-se o seguinte:
§ 37 - É livre a prática de jogos de azar,
nos lugares e na forma previstos em lei. | | | Parecer: | Propõe o Autor a introdução de parágrafo para tornar li-
vre a prática de jogos de azar. Não se trata, a toda evidên-
cia, de norma que deva integrar a Carta de Direitos dos cida-
dãos.
Pela rejeição. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00135 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: art. 56, § 2o.
Art. 56 do Projeto de Constituição (A) passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 - A Câmara Federal compõe-se de 225
representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos
maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos, pleo voto direto, secreto e
proporcional, em cada Estado, Território e no
Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer.
§ 1o. - ....................................
..................................................
§ 2o. - O número de Deputados por Estado,
Distrito Federal ou Território será estabelecido
pela Justiça Eleitoral, segundo critério
diretamente proporcional à população, na proporção
de um representante para cada 500 mil habitantes,
com os ajustes necessários à aproximação devida,
de forma a que nenhum Estado tenha menos de 4
representantes.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá 3 Deputados." | | | Parecer: | Modificando a redação do caput e dos parágrafos 2. e 3.
do artigo 56, a emenda propõe seja reduzido, para
225, o número de Deputados Federais eleitos nos Es-
tados e no Distrito Federal, e para 3, dos eleitos
em cada Território, além de fixar a proporção de
um representante para cada 500 mil habitantes e
o limite mínimo de 4 deputados em qualquer Estado.
Considerando o aumento da população e a criação de novos
Estados, deve-se aumentar, e não reduzir, a representação do
povo na Câmara dos Deputados.
A aprovação da emenda resultaria que um Deputado Federal
representaria 500 mil habitantes; atualmente ele representa
em média 300 mil habitantes. Por conseguinte, diminuiria o
índice de representatividade na relação de habitantes por
deputado federal.
Pela rejeição, nos termos da emenda Ulysses Guimarães
(2P01863-7) | |
150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01081 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Art. 237
Substitua-se o "caput" do art. 237, adotando-
se a seguinte redação:
"Art. 237 - É assegurada aposentadoria ao
trabalhador, com base no salário integral
percebido durante o seu último ano de trabalho,
garantido o reajustamento, em caráter permanente,
do valor real dos proventos, obedecidas as
seguintes condições". | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2P00339-7. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01082 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se aos artigos 233, 234 e 235, a seguinte
redação:
"Art. 233 - As ações e serviços de saúde
desenvolvidos pelo Poder Público integram uma
única rede, regionalizada e hierarquizada,
organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando administrativo único em cada
nível de governo;
II - atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas;
III - descentralização político-
administrativa;
IV - participação da comunidade.
§ 1o. - O sistema público de saúde será
financiado com recursos do orçamento da seguridade
social, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos MUnicípios, além de outras
fontes.
§ 2o. - É vedada a destinação de recursos
orçamentários para investimentos em instituições
privadas à saúde com fins lucrativos.
§ 3o. - A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante e pesquisa, vedado todo tipo de
comercialização.
Art. 234 - Nas ações de saúde de natureza
pública, cabe ao Estado a regulamentação, a
execução e o controle.
§ 1o. - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, que poderá participar de modo
supletivo na assistência oferecida pelo Poder
Público, na forma da lei.
§ 2o. - É vedada a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País, salvo as que tenham
sede no Brasil e que na data da promulgação da
Constituição já desenvolvam no País, as atividades
ora regulamentadas.
Art. 235 - Ao sistema público de saúde
compete, além de outras atribuições que a lei
estabelecer:
I - controlar e fiscalizar a produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos, e dela participar;
II - executar as ações de vigiliância
sanitária e epidemiológica e de saúde ocupacional;
III - disciplinar a formação e a utilização
de recursos humanos e as ações de saneamento
básico;
IV - incrementar, em sua área de atuação, o
desenvolvimento científico e tecnológico, cujos
recursos terão administração unificada;
V - controlar e fiscalizar a produção e a
qualidade nutricional dos alimentos;
VI - estabelecer normas para o controle e
fiscalizar a utilização de tóxicos e inebriantes;
VII - colaborar na proteção do meio ambiente. | | | Parecer: | As presentes proposições foram inspiradas, segundo o au-
tor, em trabalho da Associação Paulista de Medicina, para a
qual o Projeto seria " inteiramente desequilibrado na Seção
correspondente à saúde, confundindo-se o papel a ser desempe-
nhado pelo Estado com a estatização da assistência médi-
co-odontológico". Esta preocupação,. aliás, vem reforçada por
outras assertivas tendentes a justificar as seguintes modifi-
cações propostas ao texto do Projeto:
Primeiro, pretende-se acrescentar ao "caput" do art. 233
as expressões explicativas de que as ações e serviços de saú-
de são "desenvolvidas pelo Poder Público", as quais integra-
riam "uma única rede". Ora, o dispositivo refere-se certa-
mente, aos serviços públicos de saúde, tanto que, à iniciati-
va privada, consagrou-se um parágrafo especial no artigo se-
guinte, permitindo-se-lhe participar do sistema de
saúde de forma supletiva e mediante contrato.
Em seguida, almeja-se substituir, no § 2o. do art. 233,
a expressão "recursos públicos" por "recursos orçamentários",
numa indisfarçável tentativa de se anular o dispositivo que
veda a destinação de recursos públicos para investimentos em
instituições privadas de saúde de fins lucrativos. A propósi-
to, convém lembrar que o Poder Público, além de financiar a
construção de hospitais particulares, de finalidade nitida-
mente lucrativa, com um longo período de carência e a juros
subsidiados, ainda garante ao proprietário a clientela previ-
denciária de que necessita, mediante convênio previamente as-
segurado.
Propõe-se, também, que se modifique o "caput" do art.
234, o qual passaria a dispor que, "nas ações de saúde de na-
tureza pública pública, cabe ao Estado a regulamentação, a
execução e o controle". Ainda aqui, permitimo-nos entender
que o dispositivo se refere, indubitavelmente, às ações de
natureza pública, já que, as de natureza particular, subme-
ter-se-iam tão-somente às ações governamentais de fiscaliza-
ção e controle, o que, de resto, já ocorre.
Na proposição seguinte, sugere-se a eliminação. no § 10.
do art. 234, da preferência que se atribuiu às entidades fi-
lantrópicas e sem fins lucrativos quanto aos convênios para
participação suplementar no sistema de saúde. Não entendemos
os motivos das pretensão, já que dita preferência, natural-
mente em igualdade de condições, em nada afetaria as empresas
particulares, mas, seja como for, seria da maior comveniência
para o Estado, no próprio interesse social, que se preferis-
sem as instituições filantrópicas e sem fins lucrativos àque-
las que, por sua própria natureza, assumiram os riscos da
atividade empresarial com objetivo de lucro.
Em continuação, almeja o autor substituir, no § 2o. do
art. 234, a expressão "conforme se dispuser em lei" por "sal-
vo as que tennham sede no Brasil e que, na data de as ativi-
dades ora regulamentadas. Lembramos, a propósito, que o dis-
pósitivo, em questão estabelece uma regra geral, já estando
ressalvadas as exceções no dispositivo que protege a propri-
edade privada e estabelece as bases da desapropriações por
necessidade ou utilidade pública e por interesse social.
Quanto à pretensão de se excluir do dispositivo as empresas
que tenham sede no Brasil, isso equivaleria a anular por com-
pleto toda a proibição contida no parágrafo, mediante o sim-
ples expediente de um subterfúgio.
Finalmente, pretende o autor modificar o "caput" do art.
235, pela substituição da expressão "ao sistema único de saú-
de" por "ao sistema público de saúde", o que também se deixa
de acolher pelos mesmos moltivos aduzidos em relação à modi-
ficação proposta ao "caput" do art. 234. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01083 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Dê-se ao item III do art. 46 do Projeto de
Constituição a redação seguinte:
"Art. 46 ...................................
.................................................
III - Voluntariamente:
A) após trinta anos de efetivo exercício, se
do sexo masculino ou vinte e cinco, se do
feminino:
b) após vinte anos de efetivo exercício, com
proventos proporcionais; | | | Parecer: | Emenda que modifica o tempo de serviço para aposentado-
ria previsto no art. 46 do projeto.
Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
2p01563-8. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00006 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Suprima-se do parágrafo 1o. do artigo 46 o
seguinte:
"de forma que nenhuma daquelas unidades da
Federação tenha menos de oito ou mais de
setenta.' | | | Parecer: | É proposto, com a presente emenda supressiva, a elimina-
ção, no § 1. do art. 46, das expressões que fixam o nú-
mero mínimo e o máximo de Deputados por unidade da Fede-
ração, fundada a proposta no argumento de que deve ser
deixado à lei complementar " normatize " a quantidade de
representantes na Câmara, com o objetivo precípuo de ini-
bir o " crescimento desmesurado " da representação, o que,
na opinião respeitável do Dr. Bolivar Lamounier, junto à
Comissão Afonso Arinos, tem contribuído, entre nós, para
o " mau desempenho da instituição e da vertiginosa perda
de prestígio dos Deputados nos últimos anos ".
Em que pese as louváveis preocupações do nobre
Autor da Emenda entendemos que, retirar a limitação, por
exemplo, do número máximo de Deputados por Estado, jus-
tamente ensejará o crescimento desmesurado da representa-
ção, com os males decorrentes detectados pelo ilustre
proponente da modificação ora sob exame e isto porque,
se a Constituição fixa a representação proporcional e não
limita o número da representação, não poderá o legislador
complementar editar qualquer regra que impeça a realiza-
ção da exata proporcionalidade da representação junto à
Câmara dos Deputados, que crescerá, sem limitações, com
o aumento da população.
Somos, assim, pela rejeição da Emenda. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01014 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Suprima-se o inciso LIX do artigo 5o., no
título II. | | | Parecer: | Argumenta o autor da proposição que "com a facilidade
existente no País para a obtenção de cédula de identida-
de e com a falta de impressões digitais nos arquivos da po-
lícia, será fácil infrigir a lei por mais de uma vez,
sem que o sistema policial possa identificar o infrator".
Parece-me que eventuais dificuldades operacionais en-
frentadas pelas repartições policiais não justificam a manu-
tenção do constrangedor regime de identificação criminal em
vigor. Ademais, o texto do Projeto remete à lei a regên-
cia das exceções.
Pela rejeição da emenda. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01015 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Suprima-se do artigo 30, II a expressão "com
mais de 200 mil". | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos da emenda No.2t00896-1. | |
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