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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PL (2)
Uf
RJ (2)
Nome
OSWALDO ALMEIDA[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00114 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA O caput do art. 62, Seção I do Substitutivo, passa a ter a seguinte redação: "Art. 62 - A lei regulará o sistema financeiro nacional de modo a que o capital tenha sua função social e econômica adequada aos altos interesses do País, preservada a liberdade de iniciativa, e disporá, inclusive, sobre:" 
 Parecer:  A Emenda do ilustre Constituinte faz parte do texto do Ante- projeto da Subcomissão do Sistema Financeiro (art. 2.). Como justificamos no item IV.3 do Relatório, a redação do Substitutivo é mais específica, enquanto no Anteprojeto, as instituições financeiras subordinam-se, genericamente, a to- dos os princípios da ordem econômica definidos na Constitui-- ção. Ademais, o artigo que propomos introduz alteração importante que é o estabelecimento da nova Lei do Sistema Financeiro Na- cional. Quando à autorização para abertura de instituições financei- ras, apresentamos no referido item do Relatório a justifica- ção para a alteração proposta. Em síntese, o Congresso Nacio- nal disporá sobre a matéria através de Lei, mantendo-se ine- gociável e intransferível a autorização. Somos pelo acolhimento parcial da Emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00044 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSWALDO ALMEIDA (PL/RJ) 
 Texto:  O art. 2o. do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 2o. A lei regulará o sistema financeiro nacional de modo a que o capital tenha sua função social e econômica adequada aos altos interesses do País, preservada a liberdade de iniciativa. § 1o. O exercício dessas atividades por entidades do setor privado será autorizado a todos quantas comprovem idoneidade e capacidade econômica e financeira. § 2o. As cooperativas de crédito, sem fins de lucro, deverão operar em igualdade de condições com os bancos comerciais, recebendo do Governo o estímulo necessário para seu desenvolvimento, sob o controle da União, dentro de sua zona e área de atuação. § 3o. A aplicação dos recursos financeiros geridos pela Administração Pública é reservada às instituições financeiras, sob controle do poder público, e às cooperativas de crédito rural." 
 Parecer:  Favorável, nos termos do art.20. e do art.10 do Anteprojeto.