ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26591 APROVADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado - §§ 1o. e 2o. do artigo
242
Aos §§ 1o. e 2o., do artigo 242, dê-se a
seguinte redação:
Artigo 242 - ................................
§ 1o. - A lei regulará a armação, propriedade
e tripulação das embarcações de esportes e de
recreio.
§ 2o. - As navegações de cabotagem, interior
e de apoio, bem como a movimentação de pessoas
sobre água, entre pontos do território brasileiro,
são privativos de embarcações nacionais, salvo o
caso de necessidade pública, somente podendo
explorá-las as empresas nacionais para este fim
constituídas. | | | Parecer: | A emenda proposta estimula a eficácia do transporte a-
quaviário nacional, bem como aprimora o texto constitucional.
Pela sua aprovação parcial. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:26592 REJEITADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado - § 2o. do artigo 220
Ao § 2o., do artigo 220, acrescente-se a
expressão "obedecido o critério fundamental da
primazia para os gastos destinados à conservação
do patrimônio público, ficando o dispositivo assim
redigido:
Artigo 220 - Leis de iniciativa do Executivo
estabelecerão:
§ 1o. -
§ 2o. - A lei de diretrizes orçamentárias,
obedecido o critério fundamental da primazia para
os gastos destinados à conservação do patrimônio
público, definirá as metas e prioridades da
administração pública federal para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da
lei orçamentária anual e aprovará as alterações na
legislação tributária, indispensáveis para
obtenção das receitas públicas. | | | Parecer: | A Emenda do Nobre Constituinte altera o páragrafo 2o. do
art. 220, visando preservar o patrimônio público, mediante
destinação de recursos para tal execução.
Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da Emen-
da, pela importância do assunto. Contudo entendemos que a ma-
téria deva ser tratada pela legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
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