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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
GO (3)
Nome
LÚCIA VÂNIA[X]
TODOS
Date
expand1988 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01413 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 263 do substitutivo do relator: Art. 263 - ..................................... é - A união estável ou natural tem direito à proteção do Estado e à efetivação de condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. 
 Parecer:  A presente Emenda, relativa ao Artigo 263, determina que a proteção do Estado seja estendida à união estável ou natu - ral, justificando a proposta pela necessidade de ampliação do conceito de família, face à atual realidade social. Embora se deva reconhecer que o conceito de família tem evoluído social e juridicamente, o assunto melhor se postaria à disciplina da legislação ordinária. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01414 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescente-se às Disposições Transitórias o seguinte dispositivo: É assegurada, a partir da promulgação desta Constituição, a aplicação no Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respecitvamente, de 20% (vinte por cento), 60% (sessenta por cento) e 20% (vinte por cento) dos recursos a que se refere a alínea c, do Inciso I, do art. 188, até a entrada em vigor da lei mencionada no citado dispositivo. 
 Parecer:  A Emenda em referência acrescenta dispositivo ao Título IX do projeto (A), assegurando, a partir da promulgação da nova Carta Magna, a aplicação no Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respectivamente, de 20%, 60% e 20% dos recursos a que se refere a alínea c, do Inciso I, do Art. 188, até a entrada em vigor da lei mencionada no citado do dispositivo, sob justificativa de que, "caso não seja disciplinado o início da aplicação dos mencionados recursos para logo após a promulgação da futura Carta Magna, o Governo Federal deixará de repassar aos Estados do Norte e Nordeste os 20% do Fundo Especial, sem substituí-los pelo novo tipo de transferência estabelecido, até a vigência da lei complementar". A ampliação e a modificação do atual Fundo Especial deve seguir a regra geral de vigência do novo Sistema Tributário, a fim de não desfalcar ainda mais, de imediato, a receita tributária União. Além disso, o § 2o. do artigo 13 do Título IX do projeto determina a edição, a partir da promugação da Constituição, das leis necessárias à aplicação do sistema tributário. Pela Rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01416 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) 
 Texto:  Emenda aditiva ao item I do art. 240 Acrescenta-se ao item I do art. 240, após a palavra na comunidade, o seguinte: "Art. 240 - ..................................... I - ..................., vedada recusa à matrícula, salvo por inexistência comprovada de vaga." 
 Parecer:  A emenda propõe adendo ao item I do artigo 240, no senti do de ampliar a democratização do acesso à escola. O proponente justifica o acréscimo afirmando que o pro- cesso de elitização do ensino faz-se, através da matrícula, por todos os meios imagináveis de discriminação, como faixa etária defasada, reprovações anteriores e quociente de inte- ligência. O repúdio a todas as formas de discriminação e conse- quente democratização do acesso à escola são princípios afir- mados no texto em análise que dispensa o adendo proposto. O relator vota, portanto, pela rejeição da emenda.