ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00027 REJEITADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se aonde couber:
A Educação obedecerá os seguintes
princípios:
I -Igualdade entre o homem e a mulher.
II - Repúdio a qualquer forma de
DISCRIMINAÇÃO. | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0027-6
Ambos os princípios acham-se já abrigados pelo Anteprojeto,
no seu art. 1. Pelo não acolhimento. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00038 PREJUDICADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Altere-se no § 1o. do art. 3o. do Anteprojeto
Constitucional da Subcomissão da Família, do Menor
e do Idoso, para a seguinte redação:
"§ 1o. - Os programas de planejamento
familiar levarão em conta as codições da
habitação, saúde, educação, cultura e lazer a
serem conferidas às famílias, assegurando o acesso
à educação, à informação e aos métodos adequados à
regularização da fertilidade, respeitadas as
opções individuais." | | | Parecer: | O texto do Anteprojeto já contempla a
proposta do autor, tornando, dessa maneira, prejudicada a e-
menda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00058 REJEITADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
Art. Não se pune aborto praticado por médico
especialmente autorizado.
§ 1o. A lei regulamentará as condições em que
a interrupção da gravidez poderá ocorrer.
§ 2o. Este artigo somente entrará em vigor se
aprovado por plebiscito que se processará até 180
dias após a promulgação desta Constituição.
Art. A família instituída civil, ou
naturalmente, tem direito a proteção do Estado.
§ 1o. O homem e a mulher têm plena igualdade
de direitos e deveres na sociedade conjugal, ao
pátrio poder, ao registro de filhos, a fixação do
domicílio da família e a titularidade e
administração dos bens do casal.
§ 2o. Os filhos nascidos dentro ou fora do
casamento terão iguais direitos e qualificações.
§ 3o. Considera-se atividade econômica aquela
realizada no recesso do lar.
§ 4o. É garantido ao homem e a mulher o
direito de planejar a família, sendo vedada
qualquer prática coercitiva pelo Estado, ou
entidade privada ou religiosa.
§ 5o. Compete ao Estado regulamentar,
fiscalizar e controlar pesquisas e experimentações
desenvolvidas no ser humano.
§ 6o. Qualquer ato de violência sexual será
considerado crime contra a pessoa humana. | | | Parecer: | Somos pela rejeição do artigo relativo à família, porquanto
o texto do anteprojeto já contempla a matéria de forma satis-
fatória.
Outrossim, no que se refere ao disposto no art. e seus pará-
grafos, sobre o aborto, parece-nos constituir matéria da Sub-
comissão dos Direitos e Garantias Individuais, onde o assunto
já foi tratado. | |
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