ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 181 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:083 | | | Texto: | Art. 83 - A lei criará várias regionais de justiça agrária,
cujas sedes poderão ser removidas, com transferência de seus
titulares, as quais serão preenchidas por juízes federais com curso
de especialização ou providas mediante concurso público especial.
§ 1º - Na conciliação das partes e na instrução dos
processos, participarão representantes dos trabalhadores e dos
proprietários rurais.
§ 2º - Nos Tribunais Regionais Federais haverá seções ou
turmas especializadas de Justiça Agrária. | | | Indexação: | JUSTIÇA AGRARIA, JUIZ FEDERAL, CONCURSO PUBLICO, TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. | |
182 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:084 | | | Texto: | Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á no
mínimo, de vinte e cinco Ministros, sendo:
a) um quinto, por advogados, no exercício da
profissão e de notório saber jurídico especializado, e membros do
Ministério Público do Trabalho, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal;
b) os restantes, dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão
nomeados pelo Presidente da República dentre lista tríplice
elaborada, respectivavamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, pelo órgão competente do Ministério Público da
Justiça do Trabalho e pelo próprio Tribunal.
§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de
juizes nomeados pelo Presidente da República:
a) um quinto dentre advogados e membros do
Ministério Público do Trabalho, com os requisitos do § 1º deste
artigo;
b) os demais por promoção de Juízes do Trabalho, por
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
§ 4º - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas
por um juíz do Trabalho, que as presidirá, e por dois juízes
classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente, permitida duas reconduções.
§ 5º - Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão, nos casos
previstos em lei, e poderão, em qualquer caso, solicitar concursos de
representantes sindicais das categorias a que pertençam as partes,
nos dissídios individuais ou coletivos, os quais funcionarão como
assessores na instrução e discussão da causa.
§ 6º - Os juízes classistas da primeira instância, eleitos
em listas tríplices organizadas pelos sindicatos locais das
respectivas categorias profissionais e econômicas, serão nomeados
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
§ 7º - Os juízes classistas só poderão ser aposentados na
função após nove anos do exercício efetivo da magistratura
trabalhista temporária.
§ 8º - Nas comarcas onde não forem constituídas juntas de
conciliação e julgamento, a lei poderá atribuir sua competência aos
juízes de direito.
§ 9º - A lei disporá sobre a criação, investidura,
jurisdição, competência, garantias, vedações e condições de exercício
dos órgãos da Justiça do Trabalho. | | | Indexação: | JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), MINISTRO, MINISTERIO
PUBLICO, SENADO, JUIZ, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (OAB),
ADVOGADO, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO,
EMPREGADO, EMPREGADOR, CONCURSO, REPRESENTANTE CLASSISTA,
SINDICATO, APOSENTADO, MAGISTRATURA, COMARCA, COMPETENCIA,
JUIZ DE DIREITO, INVERTIDURA, JURISDIÇÃO, GARANTIAS DA
MAGISTRATURA. | |
183 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as
empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das
relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, e
a União, inclusive as autarquias municipais estaduais e federais.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à
arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o
processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - A sentença e o laudo arbitral, que deciderem sobre
normas e condições de trabalho, não poderão ser menos favoráveis aos
trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada, serão
irrecorríveis e terão força normativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, DISSIDIO COLETIVO, TRABALHO,
TRABALHADOR, EMPREGADOR, EMPREGADO, ACIDENTE DO TRABALHO,
EMPRESA, SERVIDOR, TRABALHADOR AVULSO, AUTARQUIA, MUNICIPIOS,
ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ARBITRO, SINDICATO, PROTEÇÃO AO
TRABALHO. | |
184 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:086 | | | Texto: | Art. 86 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, vedada
a recondução subsequente, e os substitutos serão escolhidos na mesma
ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. | | | Indexação: | JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL,
JUIZ, TRIBUNAL ELEITORAL, TEMPO DE SERVIÇO. | |
185 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de nove membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) dentre três juízes, entre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
b) dentre dois juízes, entre os membros do Superior
Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada,
com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ,
MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRISIDENTE DA
REPUBLICA, ADVOGADO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
186 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do
Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na
Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
III - por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça,
cabendo ao outro a Vice-Presidência. | | | Indexação: | (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ,
DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ
FEDERAL.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADVOGADO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. | |
188 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:090 | | | Texto: | Art. 90 - Os juízes de direito exercerão as funções de
juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência
para funções não decisórias. | | | Indexação: | JUIZ DE DIREITO, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, FUNÇÃO. | |
189 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:091 | | | Texto: | Art. 91 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas
eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. | | | Indexação: | JUIZ, (TSE), (TRE), JUNTA ELEITORAL, GARANTIAS DA MAGISTRATURA,
INAMOVIBILIDADE, FUNÇÃO. | |
190 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:092 | | | Texto: | Art. 92 - Lei complementar estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, JUIZ, (TSE), (TRE). | |
191 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:093 | | | Texto: | Art. 93 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança.
Parágrafo único - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima
e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos
Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. | | | Indexação: | (TRE), RECURSO JUDICIAL, DISPOSITIVOS, LEIS, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, (TSE), INELEGIBILIDADE, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL,
ELEIÇÃO, PERDA, MANDADO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA,
TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN), (PA), (AN), (PE). | |
192 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:094 | | | Texto: | Art. 94 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os Tribunais e juízos inferiores instituídos por lei. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAIS, MILITAR, JUIZO. | |
193 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:095 | | | Texto: | Art. 95 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, em audência pública, sendo
dois, dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três, dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais-
generais da ativa da Aeronáutica, e quatro dentre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois, advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional;
b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e
membros do Ministério Público da Justiça Militar.
§ 2º - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm
vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da
União. | | | Indexação: | (STM), MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA,
SENADO FEDERAL, OFICIAIS, EXERCITO, AERONAUTICA, CIVIL,
ADVOGADO, JUSTIÇA MILITAR, MINISTERIO PUBLICO, VENCIMENTOS,
TRIBUNAIS SUPERIORES, UNIÃO FEDERAL, (STM), (TSE), (TST), (STF). | |
194 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:096 | | | Texto: | Art. 96 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
militares nos crimes exclusivamente militares definidos em lei.
§ 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á
aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes
contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
§ 2º - A lei regulará a aplicação das penas militares em
tempo de guerra. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, JULGAMENTO, MILITAR, CRIME
MILITAR, CIVIL, TEMPO DE GUERRA, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA. | |
195 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:08 SSC: ART:097 | | | Texto: | Art. 97 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A lei disporá sobre a organização judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça Estadual, constituída, esta, em primeira instância pelos
Conselhos de Justiça e, em segunda, pelo próprio Tribunal de Justiça,
com competência para processar e julgar, nos crimes exclusivamente
militares, definidos em lei, os integrantes das policias militares.
§ 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares nos crimes exclusivamente militares definidos
em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto
e da patente dos oficiais.
§ 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não
poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos
respectivos regimentos internos. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, PRIMEIRA INSTANCIA,
CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPETENCIA,
JULGAMENTO, CRIME MILITAR, POLICIA MILITAR, JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR, TRIBUNAIS,
JUIZ ESTADUAL. | |
196 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:098 | | | Texto: | Art. 98 - O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - O Ministério Público gozará de autonomia
administrativa e financeira, elaborando propostas orçamentárias
próprias, sendo-lhes repassado o numerário correspondente a sua
dotação, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime
de responsabilidade. | | | Indexação: | MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ESTADOS,
DEFESA, REGIME DEMOCRATICO, ORDEM JURIDICA, INTERESSE SOCIAL.
PRINCIPIO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO, UNIDADE,
INDIVIDUALIZAÇÃO, INDEPENDENCIA, DESEMPENHO FUNCIONAL.
MINISTERIO PUBLICO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, INFRAÇÃO,
CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
197 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:099 | | | Texto: | Art. 99 - O Ministério Público da União compreende:
I - o Ministério Público Federal, que oficiará perante o
Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal
de Contas da União e os Tribunais e Juízes federais comuns;
II - o Ministério Público Federal Eleitoral;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho. | | | Indexação: | MINISTERIO PUBLICO, MILITAR, UNIÃO FEDERAL, (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU), TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL ELEITORAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO. | |
198 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:100 | | | Texto: | Art. 100 - O Procurador Geral da República será nomeado pelo
Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de
aprovada a escolha pela Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Procurador Geral da República será nomeado para
servir por três anos, permitindo-se uma recondução;
§ 2º - A exoneração de ofício do Procurador Geral da
República antes do termo de sua investidura, dependerá de anuência
prévia da maioria absoluta do Senado Federal;
§ 3º - Os vencimentos do Procurador Geral da República, não
serão inferiores aos que perceberem, a qualquer título, os ministros
do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CIDADÃO, IDADE, APROVAÇÃO, ESCOLHA, CAMARA DOS
DEPUTADOS.
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, NAMEAÇÃO, PRAZO, RECONDUÇÃO,
EXONERAÇÃO, INVESTIDURA, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL.
VENCIMENTOS, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, EQUIPARAÇÃO,
MINISTRO, (STF). | |
199 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:101 | | | Texto: | Art. 101 - Incumbe ao Procurador Geral da República:
I - exercer a direção superior do Ministério Público da
União e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a
cargo de seus procuradores;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério
Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei complementar,
para a interpretação de lei ou ato normativo federal;
V - representar, para fins de intervenção federal nos
Estados, nos termos desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, DIREÇÃO SUPERIOR,
MINISTERIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, SUPERVISÃO. | |
200 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:102 | | | Texto: | Art. 102 - São funções institucionais do Ministério Público,
na área de atuação de cada um dos seus órgãos:
I - promover a ação penal pública;
II - promover ação civil pública, nos termos da lei, para a
proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e
coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de
interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder
econômico;
III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de
lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins
de intervenção do Estado no Município;
IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e
interesses das populações indígenas quanto as terras que ocupam, seu
patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos
ofensores;
V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão
da investigação criminal;
VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em
lei, ou quando entender existir interesse público ou social
relevante;
VII - exercer atribuições outras que lhe forem conferidas
por lei.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso para órgão
competente do Ministério Público, do ato do Procurador Geral que
arquivar ou mantiver o arquivamento de qualquer procedimento
investigatório criminal ou de peças de informação.
§ 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal
será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei.
§ 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério
Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração
de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo
avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de
abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar.
§ 4º - A legitimação do Ministério Público para a ação civil
prevista neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 5º - Ao Ministério Público da União incumbe ainda a sua
representação judicial; nas comarcas do interior, o encargo poderá
ser atribuído a procuradores dos Estados e Municípios. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO,
ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVIL, AÇÃO
PUBLICA, LEI FEDERAL, LEIS, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO,
PATRIMONIO, BEM ESTAR SOCIAL, DIREITOS, SITUAÇÃO JURIDICA,
INTERESSE PUBLICO, ABUSO DE AUTORIDADE, PODER ECONOMICO.
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, LEI FEDERAL, ATO
NORMATIVO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
OBJETIVO, INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS.
DEFESA, ORGÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, DIREITOS,
INTERESSE, COMUNIDADE INDIGENA, OCUPAÇÃO, TERRAS, PATRIMONIO
INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSA, INDIO.
REQUISIÇÃO, ATO, INVESTIGAÇÃO, SUPERVISÃO, CRIME, INTERVENÇÃO,
PROCESSO, DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL, INTERESSE PUBLICO,
INTERESSE SOCIAL, SERVIÇO RELEVANTE, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO,
LEIS.
DIREITOS, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, MINISTERIO
PUBLICO, PROCURADOR GERAL, ARQUIVAMENTO, INVESTIGAÇÃO, CRIME,
COMUNICAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, REQUISIÇÃO,
AUTORIDADE, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, AÇÃO PUBLICA, OMISSÃO,
APURAÇÃO, ABUSO DE AUTORIDADE, ESPECIFICAÇÃO, LEIS.
LEGITIMAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, AÇÃO CIVEL, DIREITOS,
TERCEIROS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPENTECIA, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, COMARCA, INTERIOR, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR,
MUNICIPIOS. | |
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