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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Partido
Uf
Nome
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Date
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:139  
 Texto:  Art. 139. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXVI. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios, e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, DEFENSORIA PUBLICA, COMPETENCIA JURISDICIONAL, UNIÃO FEDERAL, ORIENTAÇÃO, NATUREZA JURIDICA, DEFESA, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, INAMOVIBILIDADE.