ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15126 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 88, seção II,
letra "d".
Suprimam-se do projeto:
a) - letra "d" da Seção II, do Artigo 88 | | | Parecer: | A aposentadoria aos 10 anos de serviço é, realmente, des-
cabida e não podendo, portanto, permanecer o dispositivo a
respeito. Se mantessemos esta alínea, estaríamos obrigados a
utilizar os mesmos critérios para os demais trabalhos. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15127 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 67, seção única,
parágrafo 3o.
O parágrafo 3o. da Seção Única, do artigo 67
do projeto, passa ter a seguinte redação:
Art. 67 -
§ 3o. - O município com população superior a
três milhões de habitantes deverá instituir
Tribunal de Contas Municipal. | | | Parecer: | O projeto de constituição prevê que os Municípios com
população superior a três milhões de habitantes poderão ins-
tituir Tribunais de Contas. Colocando dessa forma manter as
existências dos Tribunais hoje fucionando e não objeto, aque-
les municípios que, apesar de possuirem três milhões ou mais
de habitantes, a instalarem os referidos Tribunais. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15128 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 114, Seção VI
O Artigo 114, Seção VI, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 114 - O Congresso Nacional reunir-se-á
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
fevereiro à 15 de dezembro. | | | Parecer: | O proposto na Emenda conflita com os princípios adotados
pelo Projeto. Pela rejeição. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15129 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao art. 305, parágrafo único,
ítem I
Dê-se ao ítem I do parágrafo único do art.
305 a seguinte redação:
"I - O regime das empresas concessionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade e
rescisão da concessão. | | | Parecer: | O Projeto de Constituição fala em reversão da concessão e não
em reversão do patrimônio. No projeto a reversão aparece co-
mo consequência lógica e automática da rescisão contratual.
Pela Rejeição. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15130 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emendda Modificativa ao Art. 17, item V -
Alínea E
Dê-se à alínea e do item V do art. 17 a
seguinte redação:
e) A greve, salvo o disposto em decisão
judicial ou convenção coletiva de trabalho,
suspende o contrato de trabalho. | | | Parecer: | A alínea "e", do inciso V, do Art. 17, do Projeto não foi
por nós contemplada dentro dos parâmetros que explicitamos no
parecer à Emenda 1p114326-8.
Esta Emenda propõe a continuação do mencionado dispositivo,
apenas que com alteração.
Pela rejeição.
* | |
166 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15131 APROVADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva aos ítens VI e VII do artigo 17
Suprimam-se os ítens VI e VII do artigo 17 | | | Parecer: | Visa a supressão dos ítens VI e VII do artigo 17 do Antepro-
jeto, que o tornam muito detalhado. Em nossa opinião, a maté-
ria é de lei ordinária e os dispositivos em tela devem ser
suprimidos. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15132 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao artigo 1o., parágrafo
único
Dê-se ao parágrafo único do artigo 1o. a
seguinte redação:
"Todo o poder emana do povo e em seu nome é
exercido". | | | Parecer: | Entendemos que o texto do Projeto, salvo pela necessi-
dade de pequeno enxugamento, é adequado, tendo passado pelo
crivo de várias etapas.
Assim, por coerência, somos pela rejeição desta emen-
da. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15133 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao artigo 336
Dê-se ao artigo 336 a seguinte redação:
"A folha de salários é base exclusiva da
seguridade social e sobre ela não poderá incidir
qualquer outro tributo ou contribuição, exceto as
contribuições pagas pelas empresas para o
sálario-educação e manutenção de instituições de
formação profissional ou de assistência social,
administradas pelas entidades sindicais de grau
superior". | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15134 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Art. 13
Acrescente-se ao artigo 13 o item XXXII, com
a seguinte redação:
XXXII) Complementação de despesas de
transportes, necessárias ao deslocamento
trabalho-residência e vice-versa, na forma que
dispuser a legislação ordinária; | | | Parecer: | O parque empresarial brasileiro, constituído em sua
maior parte de micro, pequenas e médias empresas, não têm
condições de suportar novos encargos além dos previstos no
texto do Projeto que, no particular, apenas consagra di-
reito que, tradicionalmente, já eram assegurados ao trabalha-
dor. Cabe ressaltar que a questão do transporte está equacio-
nada com a instituição do "Vale Transporte", faltando, ape-
nas, dinamizar-se a sua execução.
* | |
170 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15135 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao artigo 13, ítem I
Suprima-se o ítem I do artigo 13 | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
171 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15136 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao artigo 383
Dê-se ao artigo 383 a seguinte redação:
"As empresas comerciais, industriais e
agrícolas concorrerão para a manutenção do ensino
fundamental através do salário-educação". | | | Parecer: | A Proposição em exame apresenta valiosa contribuição que o
Substitutivo incorpora em sua essência.
Pela aprovação parcial. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15137 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao art. 17, ítem IV,
alínea e.
Dê-se a seguinte redação à alínea citada:
"17 - A entidade sindical poderá atuar como
substituto processual da categoria para dfesa de
seus interesses coletivos, desde que previamente
autorizada pelos interessados". | | | Parecer: | Pelos parâmetros delineados no parecer à Emenda
1P16815-5, a alínea "e" do item IV, do art. 17, do Projeto,
foi suprimida.
Somos pela rejeição, porque a Emenda propõe a manutenção
do dispositivo, sob outra forma.
* | |
173 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15138 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao ítem VI do art. 13. | | | Parecer: | Pretende o autor a supressão do inciso VI do art. 13 do
Projeto que garante ao trabalhador a irredutibilidade de sa-
lário ou vencimento.
Somos pela manutenção do dispositivo. A irredutibilidade
é direito já consagrado na legislação social brasileira e de-
ve constar do texto constitucional. Consideramos, contudo,
necessário explicitar a possibilidade de ressalvas futuras
definidas em lei, convenção ou acordo coletivo.
* | |
174 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15139 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao art. 100, ítem XVI,
letra B
Suprima-se o ítem XVI, letra b, do art. 100 | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no subs -
titutivo. Pela aprovação parcial. | |
175 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15140 APROVADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva à alínea d do ítem IV do
art. 17
Suprima-se a alínea d do ítem IV o artigo 17. | | | Parecer: | Segundo os parâmetros por nós delineados no parecer à
Emenda 1P16815-5, deve ser suprimida a norma da alínea "d",
do item IV, do art. 17, do Projeto.
Pela aprovação. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15141 APROVADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao artigo 423
Suprima-se o artigo 423 | | | Parecer: | Estamos de acordo com a proposta.
Aprovada. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15142 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao art. 17, item V
- Alínea B
Dê-se à alinea b do item V do art. 17 a
seguinte redação:
"É reconhecido o direito de greve em
decorrência da frustração de negociação coletiva,
ressalvada as atividades essenciais e de interesse
para a segurança nacional, conforme dispuser a
lei". | | | Parecer: | A Emenda harmoniza-se em parte com os parâmetros por nós
explicitados no parecer à Emenda 1p14326-8, merecendo acolhi-
mento parcial.
* | |
178 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15143 REJEITADA | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao caput do artigo 305
Dê-se ao artigo 305, caput, a seguinte
redação:
"Incumbe ao Estado, diretamente sob regime de
concessão ou permissão, por prazo indeterminado e
sempre através de concorrência pública, a
prestação de sreviços públicos". | | | Parecer: | O estabelecimento de prazo determinado na prestação de servi-
ços públicos por empresas concessionárias ou permissionárias
é importante. Trata-se de criar, de modo automático, a opor-
tunidade para uma avaliação frequente do desempenho e da qua-
lidade de atendimento da concessionária.
Pela Rejeição. | |
179 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15149 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se os seguintes artigos de 74 a 83
ao Projeto de Constituição, renumerando-se os
subsequentes: (Capítulo VI do Título IV)
"Art. 74 - A promoção e o desenvolvimento
urbano é o processo que subordina a urbanização,
em primeiro lugar, ao interesse coletivo,
defendendo a construção urbana de concessão, em
nome do interesse da comunidade e não decorrendo
unilateralmente do direito de propriedade do solo,
sendo o Estado obrigado a assegurar:
I - Acesso à moradia de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto, que preserve a
intimidade pessoal e a privacidade familiar;
II - Acesso aos serviços de transporte
coletivo, distribuição de energia, iluminação,
comunicação, educação, saúde e lazer;
III - Meio urbano sadio, que preserve o
equilíbrio do ambiente natural e cultural da
cidade;
IV - Acesso às informações relativas à gestão
urbana;
V - Preservação dos laços comunitários e
tradições culturais dos agrupamentos sociais, bem
como o respeito às organizações e associações
populares urbanas;
VI - Participação popular na gestão da
cidade.
Parágrafo Único - Para assegurar os direitos
urbanos inumerados no caput deste Artigo, o poder
público disporá dos seguintes instrumentos:
a - Direito de preferência na aquisição de
imóveis urbanos;
b - Imposto sobre valorização imobiliária;
c - Desapropriação por interesse social ou
utilidade pública;
d - Imposto progressivo sobre imóveis,
e - Regime especial de proteção urbanística e
preservação ambiental;
f - Discriminação de terras públicas;
g - Tombamento de imóveis;
h - Parcelamento e edificação compulsórios;
i - Concessão de direito real de uso.
Art. 75 - O interesse coletivo e das
comunidades será delimitado por política emenada
do Poder Público elaborada por Conselho
Urbanísticos, nos âmbitos Federal, Estadual e
Municipal.
Parágrafo Primeiro - Nos conselhos aludidos
no caput deste Artigo deverão ter assento
representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil organizada.
Parágrafo Segundo - Para assegurar a todos os
cidadãos o direito à moradia, a política emanada
do Poder Público deve privilegiar:
a - Assessoria técnica à construção da Casa
própria;
b - Regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas em regime de posse ou em condições
de sub-habitação;
c - Proteção ao inquilinato, com a fixação de
limite máximo para o valor inicial dos aluguéis
residenciais;
d - Acesso a programas públicos de habitação
de aluguel ou a financiamento público para
aquisição ou construção de habitação própria;
e - Destinação de recursos orçamentários a
fundo perdido para a implantação de habitação de
interesse social.
Art. 76 - O princípio da função social da
propriedade, cujo objetivo é a realização do
desenvolvimento econômico e da justiça social, tem
por fim, no âmbito do Desenvolvimento e da
Promoção Urbana, assegurar o uso produtivo, para a
sociedade, da propriedade imobiliária, seja ela
pública ou privada, e a não obtenção pelos
proprietários privados, de ganhos decorrentes do
esforço da comunidade.
Parágrafo Primeiro - Para os fins previstos
neste artigo, a função social da propriedade
condiciona o proprietário a um comportamento
positivo, objetivando a adoção de atividades que
visem direcionar a propriedade para usos
produtivos, de forma a assegurar a:
a - Oportunidade de acesso a propriedade e a
moradia;
b - Justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização;
c - Prevenção e correção das distorções da
valorização da propriedade;
d - Regularização fundiária e urbanização
específica, de áreas ocupadas por população de
baixa renda;
e - Adequação do direito de construir as
normas urbanísticas.
Parágrafo Segundo - Nos casos de
desapropriação por necessidade ou utilidades
pública, ou por interesse social e das
comunidades, para atender os princípios do caput
deste artigo e do parágrafo anterior é assegurada
aos desapropriados prévia indenização em títulos
da dívida pública, à exceção das residências que
serão ressarcidas em dinheiro.
Parágrafo Terceiro - Na promoção do
desenvolvimento urbano, a justa indenização a que
se refere o parágrafo anterior não incorporará, no
todo ou em parte, de acordo com a lei, a
valorização decorrente de investimento público.
Art. 77 - Na promoção do desenvolvimento
urbano, todo aquele que, não sendo proprietário
rural nem urbano, detiver a posse, sem oposição,
por 3 (três) anos ininterrúptos entre presentes ou
5 (cinco) anos entre ausentes, de área urbana
contínua, não excedente de 250 metros quadrados,
utizando-a para moradia própria ou de sua família,
não importando a precaridade de edificação,
adquirir-lhe-á o domínio, independente de justo
título e boa fé, podendo requerer ao Juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para Registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo Primeiro - Os terrenos contínuos,
com mais de 250m2, nos quais exista aglomerados de
edificações precárias, tais como barracos,
taperas, cortiços e similares, destinados a
moradia, e sejam ocupados por dois ou mais
possuidores, pessoas físicas, são suscetíveis de
serem usucapiadas coletivamente.
Parágrafo Segundo - A usucapião especial de
imóvel urbano somente não incindirá nas áreas
indispensáveis à segurança nacional. Nas áreas
consideradas "non edificandi" e nas áreas de
domínio público, de uso comum do povo ou de uso
especial do Poder Público, e nas áreas de proteção
ambiental.
Parágrafo Terceiro - Os condôminos de
terrenos adquiridos pelo uso da usucapião espacial
coletiva poderão associar-se em cooperativa
popular urbanizadora, que poderá ter no mínimo
dois associados, para o fim de promoverem por si
próprios ou por terceiros, a construção, reforma
ou ampliação de suas moradias, bem como a
realização de benfeitorias, equipamentos urbanos e
comunitários.
Art. 78 - É proibida a aplicação de recursos
públicos ou sob administração pública para
financiar investimentos privados, assim como a
intermediação financeira na obtenção e
transferência de recursos destinados a programa de
habitação de interesse social.
Art. 79 - Deve o poder público municipal
exigir que proprietário do solo urbano ocioso ou
sub-utilizado promova seu adequado aproveitamento
sob pena de submeter-se à desapropriação por
interesse social ou ao parcelamento e edificação
compulsórios.
Art. 80 - Os índices de reajuste do aluguel
residencial e do pagamento das prestações e os
débios de financiamento dos imóveis serão
atualizados com periodicidade mínima de 12 (doze)
meses, tendo como limite máximo o índice da
variação salarial.
Art. 81 - As prestações mensais referentes a
empréstimos para a compra ou construção de
habitação própria não poderão comprometer mais de
20% dos rendimentos familiares.
Art. 82 - Na elaboração e implantação de
plano de uso e ocupação do solo e transporte e na
gestão dos serviços públicos, o poder municipal
deverá garantir a aprovação pelo legislativo e a
participação da Comunidade através de suas
entidades representativas, utilizando-se de:
audiências públicas, conselhos municipais de
urbanismo, conselhos comunitários e plebiscito ou
referendo popular.
Art. 83 - Fica assegurada a iniciativa
popular de leis no âmbito municipal, relativas à
vida urbana, mediante proposta articulada e
justificada de cidadãos eleitores em número
equivalente a 0,5% do colégio eleitoral. | | | Parecer: | A emenda apresenta conteúdo inovador e operfeiçoador do
Projeto nos campos do usucapião, das normas gerais do direito
urbano, da participação comunitária, da função social da pro-
priedade, das normas de despropriação e dos planos urbanísti-
cos.
Com alteração de redação e supressão de alguns disposi-
tivos, somos pela aprovação da emenda, nos termos do substi-
tutivo.
Pela aprovação Parcial. | |
180 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15150 REJEITADA | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Exclua-se do item I, do art. 392 do Projeto
de Constituição a palavra "internos". | | | Parecer: | Pela sua especificidade estes conteúdos passaram para a
esfera de lei ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
|