Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14568 REJEITADA | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Acrescente-se nas Disposições Transitórias,
onde couber, um artigo com a seguinte redação:
Art. ... - Ficam extintos os atuais Partidos
Políticos. | | | Parecer: | Defende o ilustre signatário da emenda a extinção dos Par-
tidos Políticos à data da promulgação desta Constituição.
Nosso parecer é contrário à proposta porque o Projeto é bas-
tante flexível e liberalizante quanto a criação de novos Par-
tidos, nada obstando que os insatisfeitos mudem de agremia-
ção. Além do mais, entendemos que esta decisão deve ser vo-
luntária e não compulsória. Parecer contrário. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14569 REJEITADA | | | Autor: | ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) | | | Texto: | Emendas No.
Dêem-se ao Título IX - Da Ordem Social,
Capítulo II - da Seguridade Social, Seção I, da
Saúde, a seguinte redação:
Art. 343 - A saúde é direito de todos e dever
do Estado e da Sociedade.
Art. 345 - As ações e serviços de saúde
compõem uma rede integrada e constituem um Sistema
de Saúde, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - comando administrativo do Governo da
União;
Art. 345 - O Sistema de Saúde será financiado
com recursos do Fundo Nacional de Seguridade
Social, e com recursos de receitas específicas dos
Estados e Municípios.
Art. 347 - Compete à União, mediante o
Sistema de Saúde:
Art. 348 - As ações de Saúde são de natureza
pública, cabendo à União sua regulamentação e
controle. Caberá ainda, aos Estados e aos
Municípios a sua execução, de forma integrada,
conforme se dispuser em lei.
Art. 350 - A Saúde Ocupacional é parte
integrante do Sistema de Saúde, organizada,
mantida e executada pelo Ministério do Trabalho,
na forma que se dispuser em Lei ou Convenção
Internacional,
I - ........................................
II ..........................................
III - participação na gestão dos serviços
internos e externos aos locais de trabalho,
relacionados à segurança, higiene e medicina do
trabalho.
Art. 351 - As políticas relativas à formação
e utilização de recursos humanos, a insumos, a
equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento
científico e tecnológico na área de saúde e de
saneamento básico subordinam-se aos intereresses e
diretrizes do Sistema de Saúde, desenvolvendo-se
integralmente.
Art. 353. ...
§ 1o. ...
§ 2o. Os recursos internos ou externos, de
entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, destinados a
financiamento de programas de pesquisa ou
assistência na área de planejamento familiar, só
poderão ser utilizados após autorização do órgão
máximo do Sistema de Saúde. | | | Parecer: | A exigência de unicidade do sistema de saúde, garan -
tindo o acesso igualitário da população ao mesmo, aliada à
necessidade de concisão do texto, obrigou à supressão de
todos os aspectos cujo detalhamento pudesse ser deixado à
disciplinação posterior.
Pela rejeição. | |
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