ANTE / PROJFase | P |
(2)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido, na forma do
disposto no artigo anterior;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR,
TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, CARATER PERMANENTE, ACIDENTE EM
SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA,
DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI, PROVENTOS
PROPORCIONAIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Fica revogado o Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971 e as terras de que trata reverterão, imediatamente, ao
patrimônio dos Estados do qual foram excluídas. | | | Indexação: | REVOGAÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, REVERSÃO, TERRAS, PATRIMONIO,
ESTADOS. | |
|