ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - Terão prioridade na elaboração e tramitação as
leis complementares previstas nesta Constituição ou as leis que a ela
devam se adaptar. | | | Indexação: | PRIORIDADE, ELABORAÇÃO, TRAMITAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORDINARIA, LEIS, LEI FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:08 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - O Conselho da República é o órgão superior de con-
sulta do Presidente da República e reúne-se sob a presidência deste. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO, REPUBLICA, ORGÃO CONSULTIVO,, PRESIDENTE DA
REPUBLICA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:08 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - O Conselho da República é composto pelos seguintes
membros:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputa-
dos;
VI - os líderes da maioria e da minoria do Senado Federal;
VII - o Presidente do Tribunal Constitucional;
VIII - Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos,
sendo dois indicados pelo Presidente da República,
dois eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, com mandatos de 2 (dois) anos,
vedada a recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MEMBROS, CONSELHO, REPUBLICA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONSELHO
CONSTITUCIONAL, PRIMEIRO MINISTRO, LIDER, MAIORIA, MINORIA,
PARTIDO POLITICO, CIDADÃO, BRASILEIRO NATO, IDADE, INDICAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:08 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - Os membros do Conselho da República são empossados
pelo Presidente da República, que presidirá as suas sessões e poderá
decidir os casos de empate, mesmo que sejam produzidos pelo seu voto. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSSE, MEMBROS, CONSELHO,
REPUBLICA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:08 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - a dissolução da Câmara dos Deputados;
II - nomeação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos pelo
caput do artigo 22 desta Constituição e seu parágrafo
único, ou sua exoneração, conforme o artigo 26 desta
Constituição;
III - conveniência da realização de referendo;
IV - declaração de guerra e conclusão da paz;
V - intervenção federal nos Estados;
VI - decretação dos estados de alarme, de calamidade e de
sítio.
§ 1º Nas deliberações relativas ao inciso IV deste artigo,
deverão tomar assento do Conselho da República, com direito a palavra
e voto, os Ministros das Relações Exteriores, do Exército, da Marinha
e da Aeronáutica; nas deliberações relativas aos incisos V e VI, esta
prerrogativa será do Ministro da Justiça.
§ 2º O Primeiro-Ministro não participará das reuniões do
Conselho da República quando houver deliberações a seu respeito. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO, REPUBLICA, MANIFESTAÇÃO, DISSOLUÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, EXONERAÇÃO,
REFERENDO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, INTERVENÇÃO FEDERAL,
ESTADOS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, CALAMIDADE PUBLICA,
ESTADO DE ALARME.
PARTICIPAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, (MRE), (ME), (MM), (MAER),
(MJ), CONSELHO, REPUBLICA.
EXCLUSÃO, PRIMEIRO MINISTRO, REUNIÃO, CONSELHO, REPUBLICA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:09 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - O disposto nesta Constituição, relativamente ao
Sistema de Governo, entrará em vigor na data da sua promulgação e não
será passível de emenda em um prazo de cinco anos. | | | Indexação: | DATA, URGENCIA, SISTEMA, GOVERNO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, PRAZO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:09 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - O Presidente da República e o Presidente do Supre-
mo Tribunal Federal prestarão compromisso de manter, defender e cum-
prir a Constituição em Sessão Solene a ser convocada pelo Presidente
do Congresso Nacional, devendo, ser nomeados, no mesmo dia, o
Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho de Ministros.
Parágrafo único - Neste caso, o Primeiro-Ministro e os de-
mais integrantes do Conselho de Ministros comparecerão perante o Con-
gresso Nacional para dar notícia de seu Plano de Governo, e não pode-
rão sofrer moção reprobatória. | | | Indexação: | REALIZAÇÃO, SESSÃO SOLENE, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, (STF), MANUTENÇÃO, DESPESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, CONVOCAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, PLANO, GOVERNO, MOÇÃO
REPROBATORIA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:09 SSC: ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao Sis-
tema de Governo instituído por esta Constituição, no prazo e na forma
que a lei fixar, e que não poderá ser anterior ao término do mandato
dos atuais Governadores. | | | Indexação: | ADAPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SISTEMA, GOVERNO, PRAZO,
MANDATO, GOVERNADOR. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:09 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - Fica criada uma Comissão de Transição com a fina-
lidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República
as medidas legislativas e administrativas urgentes e necessárias à
organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem pre-
juízo das iniciativas propostas pelos representantes dos três Pode-
res, na esfera de sua competência.
§ 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de 9 membros,
sendo 3 indicados pelo Presidente da República, 3 pelo Presidente da
Câmara dos Deputados e 3 pelo Presidente do Senado Federal.
§ 2º - A Comissão de Transição extinguir-se-á seis meses
após a data da sua instalação, que se dará no mesmo dia em que esta
Constituição for promulgada. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSIÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS,
PROCESSO LEGISLATIVO, URGENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPOSIÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, INDICAÇÃO, MEMBROS,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, SENADO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, FIXAÇÃO, PRAZO, EXTINÇÃO, INSTALAÇÃO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:09 SSC: ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - Em caso de impedimento, vacância ou ausência do
atual Presidente da República, deverão ser chamados ao exercício do
cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presi-
dente do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | SUBSTITUIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXERCICIO, PRESIDENCIA
DA REPUBLICA, VACANCIA, CARGO, SUCESSÃO, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (STF). | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
militares nos crimes militares definidos em lei, assim compreendidos
os praticados em razão ou no exercício de atividade estritamente
castrense.
§ 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á
aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes con-
tra a segurança externa do país ou as instituições militares.
§ 2º - A competência de que trata este artigo não se estende
aos assemelhados e não abrange as funções de policiamento, mesmo
quando desempenhadas por policiais militares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, MILITAR,
CRIME MILITAR, EXERCICIO, AÇÃO MILITAR, EXTENSÃO, FORO ESPECIAL,
CIVIL, TEMPO, GUERRA, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA, INSTITUIÇÃO
MILITAR, EXCLUSÃO, FUNÇÃO, POLICIAMENTO, POLICIAL MILITAR. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - A lei disporá sobre a organização, a competência e
o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, obser-
vados os princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e julgar:
a) causas originadas de discriminação e titulação de
terras, incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União;
b) questões fundiárias decorrentes de desapropriação
por interesse social ou reforma agrária;
c) questões relativas às terras indígenas, ficando
excluídos os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões
agrícolas.
d) questões relativas ao desapossamento e desapro-
priação por utilidade e necessidades públicas em zona rural, para i-
móveis de até três módulos rurais.
II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito,
prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia,
simplicidade e rapidez;
III - enquanto não instalada em seus diversos graus de ju-
risdição, os processos correrão perante os Tribunais e juízes estadu-
ais, com Câmaras e juízes com função itinerante. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCESSO, JUSTIÇA AGRARIA,
ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, ORIGEM, DISCRIMINAÇÃO, TITULO, TERRAS, TERRA DEVOLUTA,
MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE
SOCIAL, UTILIDADE PUBLICA, REFORMA AGRARIA, PATRIMONIO INDIGENA,
POSSE, IMOVEL RURAL, GRATUIDADE, AGILIZAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO,
INEXISTENCIA, INSTALAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ ESTADUAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - São órgãos da Justiça dos Estados, do Distrito Fe-
deral e Territórios:
I - Tribunais de Justiça;
II - Tribunais de Alçada, onde houver;
III - Juízes de Direito sediados em Varas, inclusive do jú-
ri, juizados, circunscrições e comarcas.
§ 1º - A lei disporá sobre organização judiciária do Distri-
to Federal e Territórios, observados os princípios gerais estabeleci-
dos nesta Constituição.
§ 2º - A Justiça Militar Estadual, que a lei poderá criar
mediante proposta do Tribunal de Justiça, é constituída em primeiro
grau, por Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal
de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar, somente podendo ser
este criado no Estado em que o efetivo da respectiva Polícia Militar
for superior a vinte mil integrantes, observadas as Diposições Gerais
deste Capítulo.
§ 3º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, obser-
vado o disposto no artigo 40 e seu parágrafo 2º, cabendo ao Tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
§ 4º - A competência dos Tribunais e juízes estaduais será
definida em lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não
poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e nos respectivos re-
gimentos internos. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE ALÇADA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ ESTADUAL,
VARAS JUDICIARIAS, JURI, JUIZADO DE MENORES, CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIARIA, COMARCA, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA
MILITAR ESTADUAL, CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS, JUSTIÇA
MILITAR, POLICIA MILITAR, COMPETENCIA, JULGAMENTO, POLICIAL
MILITAR, CRIME MILITAR. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - O Ministério Público compreende:
I - Ministério Público Federal, que exercerá suas funções
junto aos Tribunais Superiores, às Justiças Federal, Eleitoral, do
Trabalho, Militar e Agrária, ao Tribunal de Contas da União e à Jus-
tiça do Distrito Federal e Territórios.
II - Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios, que atuarão junto às respectivas Justiças e Tribunais
de Contas, ou órgãos equivalentes.
§ 1º - O Ministério Público Federal e o Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios serão organizados por leis comple-
mentares federais distintas e o Ministério Público dos Estados por
leis complementares locais, de iniciativa de seus respectivos
Promotores-Gerais.
§ 2º - A superior administração de cada Ministério Público
será exercida pelo Promotor-Geral, pelo Colégio Superior, pelo Conse-
lho Superior e pelo Corregedor-Geral;
§ 3º - O Promotor-Geral será eleito dentre integrantes da
carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
EXERCICIO, FUNÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA
ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA AGRARIA,
(TCU), JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, TRIBUNAL DE
CONTAS, ADMINISTRAÇÃO, PROMOTOR, CONSELHO SUPERIOR, CORREGEDOR
GERAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - Os membros do Ministério Público, aos quais se as-
segura independência funcional, terão as mesmas vedações e gozarão
das mesmas garantias, vencimentos e vantagens conferidas aos Magis-
trados, bem como paridade de regimes de provimento inicial na car-
reira, com a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos Advoga-
dos do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria com
a dos órgãos judiciários correspondentes. | | | Indexação: | IGUALDADE, PROIBIÇÃO, GARANTIA, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, MAGISTRADO, PARIDADE, PROVIMENTO, CARREIRA,
PARTICIPAÇÃO, JUDICIARIO, (OAB), PROMOÇÃO, REMOÇÃO,
DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - As funções do Ministério Público só podem ser e-
xercidas por integrantes da carreira, competindo-lhe, na defesa da
ordem democrática, do interesse público, da Constituição e das leis:
I - privativamente:
a) promover a ação penal pública;
b) promover inquérito para instruir ação civil
pública.
II - sem exclusividade:
a) conhecer de representações por violação de direi-
tos humanos e sociais, por abusos do poder econômico e administrati-
vo, apreciá-las e dar-lhes curso, como defensor do povo, junto ao po-
der competente;
b) promover ação civil pública e tomar medidas admi-
nistrativas executórias, em defesa dos interesses difusos, coletivos
e indisponíveis, bem como de outros interesses públicos;
c) referendar acordos extrajudiciais;
d) representar por inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Esta-
do, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e
para fins de intervenção do Estado no Município.
e) requisitar atos investigatórios criminais, poden-
do efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuizo da permanen-
te correção judicial.
f) defender, judicial e extrajudicialmente, os di-
reitos e interesses das populações indígenas quanto às terras que o-
cupam, seu patrimônio material e imaterial, incluída a preservação e
restauração de direitos, reparação de danos e promoção de responsabi-
lidade dos ofensores.
III - o exercício de outras funções que lhe forem atribuí-
das por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe ve-
dada a representação judicial e consultoria jurídica das pessoas ju-
rídicas de direito público.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso ao Colégio
Superior do ato do Promotor-Geral que arquivar ou mantiver o arquiva-
mento de qualquer procedimento investigatório criminal ou de peças de
informação.
§ 2º - A instauração de qualquer procedimento investigatório
criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFESA, DEMOCRACIA, INTERESSE
PUBLICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA,
INQUERITO, AÇÃO PUBLICA, CONHECIMENTO, VIOLAÇÃO, DIREITOS
HUMANOS, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, APRECIAÇÃO,
REPRESENTAÇÃO, DEFENSOR DO POVO, REFERENDO, ACORDO EXTRAJUDICIAL,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEGISLAÇÃO
ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, REQUISIÇÃO, INVESTIGAÇÃO, CRIME,
CORREIÇÃO, POLICIA JUDICIARIA, PROTEÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA,
TERRAS, PATRIMONIO INDIGENA, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, DIREITOS,
INDIO.
DIREITOS, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, ATO, PROMOTOR,
ARQUIVAMENTO, INVESTIGAÇÃO, CRIME.
PROIBIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Ao Ministério Público fica assegurada autonomia
funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária pró-
pria e global, competindo-lhe dispor sobre sua organização e funcio-
namento, criar, extinguir e prover seus cargos, funções e serviços
auxiliares, obrigatoriamente por concurso público de provas e
títulos.
§ 1º - O Ministério Público proporá ao Poder Legislativo a
fixação de vencimentos e vantagens de seus membros e dos serviços au-
xiliares, bem como o seu orçamento, aplicando-se o disposto no art.
11 e seus parágrafos, do Capítulo do Poder Judiciário. | | | Indexação: | AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA,
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO,
FUNÇÃO, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, PROPOSTA,
LEGISLATIVO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, MEMBROS. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - A Defensoria Pública, instituição permanente e es-
sencial à função jurisdicional do Estado, tem como incumbência a pos-
tulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridi-
camente necessitados, podendo atuar, ainda, judicial ou extrajudial-
mente, contra pessoas físicas e jurídicas de direito público ou
privado.
Parágrafo único - São princípios institucionais da Defenso-
ria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcio-
nal, gozando, ainda, autonomia administrativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSORIA PUBLICA, DEFESA, DIREITOS, PESSOA FISICA,
ESTADO DE NECESSIDADE, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - A Defensoria Pública é organizada, por lei comple-
mentar, em carreira composta de cargos de categoria correspondente
aos órgãos de atuação do Poder Judiciário.
Parágrafo único - Dar-se-á o ingresso na carreira da classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, não podendo
os nomeados, após dois anos de exercício, ser demitidos senão por
sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que
lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante represen-
tação do Procurado-Geral da Defensoria Pública, com fundamento em
conveniência de serviço | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, CARREIRA,
CARGO, CATEGORIA, ORGÃOS, JUDICIARIO, CONCURSO PUBLICO,
ESTABILIDADE, DEMISSÃO, SENTENÇA JUDICIARIA, REMOÇÃO, DEFESA,
REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL. | |
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