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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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82[X]
n/a
n/an/an/a
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (82)
Banco
expandEMEN (82)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (41)
PARCIALMENTE APROVADA (20)
APROVADA (14)
PREJUDICADA (7)
Partido
PMDB (82)
Uf
RS (82)
Nome
ANTÔNIO BRITTO[X]
TODOS
Date
expand1987 (82)
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19839 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 401 a seguinte redação: Art. - A propriedade das empresas jornalísticas de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal por sua administração e orientação intelectual. § 1o. - É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional. § 2o. - A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversívies, não poderá exceder a trinta por cento do capital social. 
 Parecer:  A emenda é de ser aprovada parcialmente. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19840 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 402 a seguinte redação: Art. - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Cabe ao Congresso Nacional examinar o ato, sempre que julgar conveniente. § 1o. - A outorga somente produzirá efeitos legais depois da manifestação do Congresso Nacional. § 2o. - Resolução do Congresso Nacional fixará prazo para esta manifestação, vencido o qual o ato de outorga será considerado perfeito. § 3o. - Para os efeitos do disposto neste artigo e no artigo , o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado, paritariamente, por representantes do Poder Legislativo e do Poder Executivo. § 4o. - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de radiodifusão sonora e de quinze anos para as emissoras de radiodifusão de sons e imagens. § 5o. - Determinado pelo Congresso Nacional, por solicitação do Executivo, o cancelamento da concessão ou permissão, à medida judiciária contra a decisão suspenderá seus efeitos até o julgamento final do processo. 
 Parecer:  Acatada, integralmente, no mérito, com nova redação. 
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