ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33212 PREJUDICADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclue-se parágrafo ao artigo 103 e renumera-
se o § único:
§ 1o.
§ 2o. - Qualquer membro do Congresso
Nacional, a qualquer momento poderá, através de
sua respectiva mesa, solicitar auditoria
específica sobre órgão ou empresa das
administrações direta ou indireta. | | | Parecer: | Conquanto louvável a iniciativa do ilustre Autor, a ma-
téria constante da presente Emenda está, data vênia, melhor
disciplinada, em linhas gerais, no contexto do Substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33264 PREJUDICADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: art. 52, Parágrafo
único - Disposições Transitórias
- Suprimir a parte final do parágrafo único
do artigo 52, a partir de "... e sobre as que...". | | | Parecer: | A Emenda visa suprimir a parte final do parágrafo único
do Art. 52, da "Disposições Transitórias", a fim de eliminar,
segundo entendimento do autor, a autonomia com as disposições
constitucionais que tratam do poder expropriatório, sobretudo
para fim da reforma agrária.
A Emenda deve ser considerada prejudicada, uma vez que o
dispositivo que se pretende alterar foi suprimido do Substi-
tivo pelo acolhimento de proposição com essa finalidade.
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33354 PREJUDICADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DOS § 2o. E 3o. DO ART.
291 DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR.
O § 2o. passa ter a seguinte redação:
- § 2o. É vedada toda e qualquer censura de
natureza política ou ideológica, cabendo ao Poder
Público proibir, nas emissoras de rádio e
televisão, todo e qualquer tipo de programa ou
mensagem publicitária que se utilize de temas e
imagens pornográficas ou atente contra a moral, a
saúde e os costumes da família e estimule a
violência.
- § 3o. Caberão, a órgão federal do Poder
Público, as providências previstas no § 2o.,
sempre que as emissoras de rádio ou televisão
integrarem sistemas de redes nacionais. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte modificarem-se os parágra-
fos 2o. e 3o. do art. 291, imcumbindo a órgão federal as pro-
vidências previstas no § 2o. ( de conteúdo mantido), sempre
que a transgressão se der em rede nacional.
Fica prejudicada a presente emenda por entender o Rela-
tor que deva adotar outra redação para o parágrafo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33953 PREJUDICADA | | | Autor: | ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) | | | Texto: | Acrescente-se ao parágrafo único do art. 32,
após a palavra "legislarem" o seguinte "em caráter
supletivo". | | | Parecer: | A aprovação da Emenda supressiva ao dispositivo objeti-
vado torne prejudicada a presente Emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34276 PREJUDICADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
SUBSTITUTIVO DO RELATOR
Dispositivo Emendado: Art. 265, § 2o.
Suprimir a expressão "e o direito adquirido"
do § 2o. do art. 265, que passa a ter a seguinte
redação final:
"Art. 265. -
§ 2o. - Nenhum benefício de prestação
continuada dos regimes contributivos terá valor
mensal inferior ao salário mínimo, vedada a
acumulação de aposentadorias, ressalvado o
disposto no art. 64." | | | Parecer: | Piso de um salário mínimo para os benefícios previden-
ciários.
A matéria já consta do projeto.
Pela prejudicialidade. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34318 PREJUDICADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
(SUBSTITUTIVO DO RELATOR)
DISPOSITIVO EMENDADO: § 1o. do art. 258
- O § 1o. do art. 258 passa a ser o art. 259,
renumerando os subsequentes.
Art. 259 - Incumbe ao Poder Público organizar
a seguridade social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - universalidade de cobertura;
II - uniformidade e equivalência ............
III -
IV -
V -
VI -
VII - | | | Parecer: | Considerando que a Sistematização adotada pelo Relator
está de acordo com a boa técnica legislativa, não vemos razão
superior para acolher a sugestão contida na emenda.
Pela prejudicialidade. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34552 PREJUDICADA | | | Autor: | FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo I, do Título II, do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação:
"Art. - A Constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
§ 1o. - A proteção à vida se dá desde a
concepção, na forma que a lei dispuser.
§ 2o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da
lei.
§ 3o. - Todos são iguais perante a lei. A lei
não admitirá privilégio, distinção ou
discriminação por motivo de ascendência, raça,
etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência
física ou mental, natureza do trabalho ou da
profissão, crença, convicção e qualquer outra
condição social ou individual.
§ 4o. - A lei só terá vigência após sua
publicação; não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, se for
restrita de liberdades, não comportará exceções.
§ 5o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Judiciário qualquer lesão de
direito.
§ 6o. - É plena a liberdade de consciência. É
livre o exercício de cultos religiosos, salvo o
dos que contrariarem a ordem pública ou os bons
costumes.
§ 7o. - Por motivo de convicção ou de crença,
ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus
direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta, vier a recusar,
nos termos da lei, a realização de prestação
alternativa.
§ 8o. - Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa junto às Forças Armadas e às
forças auxiliares e, quando solicitada pelos
interessados ou seus representantes legais, junto
aos estabelecimentos oficiais de internação
coletiva, respeitada a liberdade de cada um.
§ 9o. - É livre a manifestação de pensamento,
de convicção e de crença, bem como a prestação de
informação, independentemente de censura, salvo
quanto a espetáculos e diversões públicas,
respondendo cada um, nos casos e na forma
preceituada em lei, pelos abusos que cometer. Não
é permitido o anonimato. É assegurado, aos
ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada
nas mesmas condições do agravo sofrido, sem
prejuízo dos danos ilegitimamente causados. A
publicação ou edição de livros, de periódicos e de
qualquer outro veículo de comunicação não depende
de licença da autoridade. Não será tolerada a
propaganda de guerra, de processos violentos para
subverter a ordem política e social, e de
preconceitos de religião, de raça, ou de classe,
nem exteriorização contrária à moral e aos bons
costumes.
§ 10. - É inviolável o sigilo da
correspondência e das telecomunicações.
§ 11. - A moradia é o asilo inviolável da
pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer,
sem consentimento do morador, salvo para acudir
vítima de crime ou desastre e, também, durante o
dia, nos casos de flagrante delito ou de
autorização judicial.
§ 12. - É inviolável a intimidade da pessoa,
e a privacidade de seus papéis, pertences e bens
contra buscas e apreensões ilegais.
§ 13. - Ninguém pode ser embaraçado em sua
liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer
pessoa, com seus bens, pode entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada
a regulamentação da lei.
§ 14. - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita da autoridade
competente, nem será levado à prisão ou nela
detido se prestar fiança permitida em lei. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente que a
relaxará, se não for legal e, nos casos previstos
em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 15. - A lei assegurará aos acusados ampla
defesa, com todos os meios e recursos a ela
inerentes. A instrução nos processos contenciosos
será contraditória.
§ 16. - Não haverá foro privilegiado, nem
juízo e tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, senão pela autoridade
competente.
§ 17. - É mantida a instituição do júri. Será
da sua competência o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 18. - Não haverá crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia comunicação legal. A
lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 19. - A lei penal assegurará a
individualização da pena. Nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o
dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos.
§ 20. - Não haverá pena infamante ou cruel.
A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos
de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo,
função ou emprego, na administração direta ou em
autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações mantidas ou
subvencionadas pelo poder público, assim como no
caso de danos causados ao patrimônio dessas
entidades e à poupança popular captada por
instituição financeira.
§ 21. - A pessoa do detento e do presidiário
será respeitada em sua dignidade e em sua
integridade física e mental. Ambos têm direito à
assistência social, jurídica e espiritual.
§ 22. - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso do depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 23. - Nenhum brasileiro poderá sofrer
extradição, salvo aquele que adquiriu a
nacionalidade posteriormente ao fato motivador do
pedido. O estrangeiro não será extraditado por
crime político ou de opinião, ou quando suas
convicções, por si só, puderem induzir
condenação.
§ 24. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. O
regime de exclusividade só prevalecerá para o
exercício de profissão que envolva risco de vida,
ou que possa causar dano ao indivíduo ou à
coletividade.
§ 25. - É garantido o direito de propriedade,
salvo a desapropriação pelos poderes públicos no
caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela
União, no caso de interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado
o disposto no artigo. Faculta-se ao expropriado
aceitar o pagamento em título da dívida pública,
com cláusula de exata correção monetária. Diante
de perigo público iminente, as autoridades
competentes poderão usar da propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior.
§ 26. - A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por pessoa natural ou jurídica
estrangeira, estabelecendo condições, restrições,
limitações e outras exigências para a defesa da
integridade do território e a segurança do Estado.
§ 27. - Pertence aos autores o direito
exclusivo à reprodução, publicação e utilização de
suas obras literárias, artísticas e científicas,
transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 28. - A lei garantirá aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
sua utilização, bem como a propriedade das marcas
e a exclusividade do nome comercial.
§ 29. - Todos podem reunir-se, pacificamente
e sem armas, não intervindo a autoridade senão
para manter a ordem pública e assegurar a
locomoção normal de pessoas e veículos. A lei
poderá determinar os casos em que será necessária
a comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação, por esta, do local da reunião.
§ 30. - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser
compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em
virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado.
§ 31. - Os necessitados têm direito à
assistência judiciária pública e gratuita, na
forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos
e Tribunais.
§ 32. - A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei nacional do "de cujus".
§ 33. - A lei disciplinará o acesso de
qualquer pessoa a referências e informações
registradas a seu respeito, inclusive para
retificá-las ou suprimi-las, sempre que puderem
ser utilizadas para prejudicar a intimidade da
vida privada, o pleno exercício das liberdades
públicas e a livre participação na atividade
política. O dano provocado pelo uso de registros
falsos acarreta responsabilidade civil, penal e
administrativa.
§ 34. - Dar-se-á "habeas-corpus" sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não caberá "habeas
corpus".
§ 35. - conceder-se-á mandato de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparado
por "habeas corpus", seja o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público.
§ 36. - O mandado de segurança poderá ser
impenetrado por organizações sindicais e entidades
de classe, na defesa dos direitos de seus membros
ou associados, inerentes aos objetivos da
instituição.
§ 37. - Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular visando anular atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades
públicas, isento o autor do ônus da sucumbência,
salvo se declarado litigante de má-fé.
§ 38. - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja
para representar contra ilegalidade ou abuso de
poder, seja para peticionar em defesa de direito
ou interesse, independentemente de garantias,
taxas ou custas.
§ 39. - A lei assegurará o rápido andamento
dos processos nas repartições públicas; facultará
a ciência aos interessados de despachos e
informações que a eles se refiram; e garantirá a
expedição das certidões requeridas para a defesa
de direitos e o esclarecimento de situações, que
digam respeito, em ambos os casos, aos
interessados.
§ 40. - A especificação das liberdades e
garantias expressas na Constituição não exclui
outras liberdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios que ela adota, bem como
das declarações internacionais de que o País seja
signatário.
Art. - As liberdades e garantias constantes
desta Constituição tem aplicabilidade imediata.
§ 1o. - Na falta ou omissão da lei, o Juiz ou
Tribunal decidirá o caso de modo a atingir os
fins da norma constitucional.
§ 2o. - Verificando-se inexistência ou
omissão da lei que inviabilize a plenitude da
eficácia das liberdades e garantias asseguradas na
Constituição, o Supremo Tribunal Federal
recomendará ao poder competente a edição da norma
que venha a suprir a falta. | | | Parecer: | A Emenda representa um autêntico Substitutivo ao Capí-
tulo I do Título II do Substitutivo do Relator.
Valiosa contribuição do Deputado Francisco Dornelles,
muitos - a maioria, aliás -, de seus dispositivos acham-se
contemplados no Substitutivo, em sua redação final.
No confronto com o Substitutivo do Relator, a Emenda fi-
ca prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34574 PREJUDICADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 299.
- Acrescente-se parágrafo ao Artigo 299:
"PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ratificada a
Declaração Universal dos Direitos da Criança". | | | Parecer: | A emenda visa ratificar no texto constitucional a decla-
ração universal dos direitos da criança. Consideramos preju -
dicada a proposição em vista do que já dispõe o art. 6o.,
§ 57, do substitutivo do Relator, que consagra a validade, no
Brasil, das declarações firmadas no âmbito internacional. Pe-
la prejudicialidade. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34620 PREJUDICADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte § 6o. do art. 6o.,
renumerando-se o atual § 6o. e subsequentes:
"§ 6o. Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta, caso em que a lei poderá determinar a
perda dos direitos imcompatíveis com a escusa da
consciência". | | | Parecer: | A emenda em tela propõe o acréscimo de parágrafo ao art.
6o. do Substitutivo ao Projeto de Constituição com a finali-
dade de determinar que "por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, ninguém será privado de
qualquer de seus direitos...".
Esta matéria já se encontra disposta no parágrafo 43 do
mesmo artigo.
Pela prejudicialidade. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34624 PREJUDICADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao § 19 do art. 6o. a seguinte redação:
§ 19 - Os presos têm direito ao respeito à
sua integridade física e moral. | | | Parecer: | A Emenda assegura aos presos a integridade física e mor-
ral.
A redação do Substitutivo amplia esses direitos, para
incluir o respeito à dignidade do preso.
A Emenda, assim, em parte acorde com o texto fica preju-
dicada.
Pela prejudicialidade. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34648 PREJUDICADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Título III, Cap. II do Substitutivo do
Relator:
Substitua-se o artigo 27 e seus §§ pelo
seguinte dispositivo:
"Art. 27 Lei Complementar disporá sobre as
formas de apuração de abusos e omissões de
qualquer autoridade e indicará as medidas
necessárias à sua correção e punição dos
responsáveis." | | | Parecer: | Vide parecer à emenda no. ES26407-9. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34653 PREJUDICADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Inclua-se, item IV, no art. 32, com a
seguinte redação, renumerando-se o atual item IV e
os subsequentes:
"IV - parcelamento do solo;" | | | Parecer: | A proposta, em face de tratamento diverso dado à matéria,
ficou prejudicada. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34658 PREJUDICADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | De-se ao art. 44 do Título X a seguinte
redação:
Art. 44 - A transferência aos Municípios da
competência dos serviços e atividades descritas
nos incisos V e VI do artigo 45 e I do artigo 269
deverá obedecer ao estabelecimento em lei federal. | | | Parecer: | A proposta, em face de tratamento diverso dado à matéria,
ficou prejudicada. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34660 PREJUDICADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no item II, "in fine", do art. 45,
após a expressão um prazo fixado em lei, a
expressão:........., vedada a criação de fundos; | | | Parecer: | A proposta, em face de tratamento diverso dado à matéria,
ficou prejudicada. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34661 PREJUDICADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Acresente-se, no item VIII, do art. 45, após
"incumbido-lhe", a expressão: "..., quando se
tratar de bem público municipal, ...". | | | Parecer: | A proposta, em face de tratamento diverso dado à matéria,
ficou prejudicada. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34664 PREJUDICADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 50, a seguinte redação:
"Art. 50 - As regiões, constituídas por
unidades federadas limitrofes, pertencentes ao
mesmo complexo geoeconômico, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal, ouvidas
previamente as Assembléias Legislativas dos
Estados competentes." | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, tendo em vista que o capítulo VI,
título IV, que trata das regiões de desenvolvimento foi ex-
cluído do texto ao Substitutivo, exceto o art. 51, cuja maté-
ria passou a compor o art. 238. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34665 PREJUDICADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Suprima-se o § 3o. do art. 51, incluindo-o
como § 4o. do art. 50. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, tendo em vista que o novo substitu-
tivo do relator suprimir o dispositivo. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34712 PREJUDICADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no art. 135 a expressão "e o
Distrito Federal", logo após a expressão "a União
e os Estados". | | | Parecer: | Emenda confusamente redigida.
Pela prejudicialidade. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34745 PREJUDICADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Acrescenta-se item V, ao art. 202, com a
seguinte redação:
"V - conceder isenções sem que a lei o
estabeleça".
Suprima-se o art. 206. | | | Parecer: | O princípio da legalidade tributária tem, como
consequência lógica e inevitável, que somente a lei pode
conceder isenções. A norma que a Emenda pretende inserir no
Substitutivo portanto, já está contida no seu art. 202,
item I.
Pela prejudicialidade | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34756 PREJUDICADA | | | Autor: | ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao § 5o. do art. 220, a seguinte
redação:
"§ 5o. - O orçamento fiscal e o orçamento de
investimento das empresas estatais, fundações e
autarquias, compatibilizadas com o plano
plurianual de investimentos, terão entre suas
funções, a de reduzir desigualdades
interregionais." | | | Parecer: | A emenda do ilustre Constituinte pretende incluir as
fundações e autarquias no disposto no § 5o. do art. 220 do
Projeto, argumentando ficar assim melhor compatibilizados os
instrumentos orçamentários com o plano plurianual. Ocorre que
pela definição do orçamento final dada pelo item I do § 3o,
do referido art. 220 já estão incluídas as fundações e
autarquias.
Pela prejudicialidade | |
|