ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:07039 REJEITADA | | | Autor: | ORLANDO BEZERRA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 13, inciso XII
Dê-se ao seguinte redação ao inciso XII, do
artigo 13, do Projeto de Constituição:
"Ar. 13 - ........................................
XII - abono familiar destinado aos
dependentes do tralhador com renda familiar igual
ou inferior a dois salários mínimos." | | | Parecer: | Deve a Constituição assegurar aos dependentes dos traba-
lhadores o direito ao salário família. Seu montante, as fai-
xas de trabalhadores beneficiados e qualquer outra definição
operacional são, a nosso ver, objeto de legislação ordinária.
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2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:07046 REJEITADA | | | Autor: | ORLANDO BEZERRA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 13, inciso XV
Dê-se ao artigo 13, inciso XV do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Art. 13 - ..................................
............................................
XV - jornada de trabalho de quarenta e oito
horas semanais, inexecedível de oito horas
diárias, com intervalo para repouso e alimentação,
podendo ser alterado mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho." | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
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3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:07047 REJEITADA | | | Autor: | ORLANDO BEZERRA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 373, § 2o.
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo 2o., do
artigo 373, do Projeto de Constituição:
"Art. 373 - ................................
............................................
§ 2o. - O Chefe do Executivo competente será
responsabilizado por omissão, mediante ação civil
pública, se não diligenciar para que todos os
menores em idade escolar, residentes no âmbito
territorial de sua competência, tenham acesso ao
ensino fundamental obrigatório e gratuito." | | | Parecer: | Embora considere procedente e valiosa a colaboração do
Autor, foi concebida uma outra forma para assegurar o cumpri-
mento pelo Chefe do Executivo, de suas responsabilidades com
a obrigatoriedade escolar. | |
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