ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00082 APROVADA | | | Autor: | SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) | | | Texto: | Modificando o Art. 11o., que passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 11o. Os crimes praticados na gestão do
Sistema Financeiro, serão de competência da
Justiça Federal." | | | Parecer: | Aprovada. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00200 APROVADA | | | Autor: | CÉLIO DE CASTRO (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 4o. a seguinte redação:
"Art. 4o. As ações de saúde têm caráter de
serviço público, cabendo ao Estado sua
normalização, execução e controle.
§ 1o. O setor privado de prestação de
serviços de saúde pode colaborar na cobertura
assistencial à população, articulado com a rede do
Sistema Nacional de Saúde, sob o caráter de
serviço público concedido.
§ 2o. O Poder Público pode intervir,
desapropriar ou expropriar os serviços de saúde de
natureza privada, necessários ao alcance dos
objetivos da política nacional do setor e a bem do
interesse da coletividade.
§ 3o. Somente empresas nacionais podem operar
na área de prestação de serviços médicos." | | | Parecer: | Aprovada, no mérito | | | Indexação: | SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, DIREITO, POVO, IGUALDADE, ACESSO,
AÇÕES, SERVIÇO DE SAUDE, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00018 APROVADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Substitua-se o indicado ao Art. 2o. pelo
seguinte "A Educação obedecerá as seguintes
diretrizes..." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0018-7
A proposição amplia o escopo do texto, contribuindo para o
seu aperfeiçoamento. Pelo acolhimento. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00116 APROVADA | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | O primeiro artigo da proposta de no. 2 passa
a ter a seguinte redação:
"Art. Caberá à União intervir no Estado que
não aplicar na manutenção e desenvolvimento do
ensino e da cultura o percentual de sua receita de
impostos determinado nesta Constituição." | | | Parecer: | A emenda em tela contribui efetivamente para o aperfeiçoamen-
to do texto, garantindo à cultura o mesmo tratamento dispensa
do à educação.
Pelo acolhimento. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00118 APROVADA | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | O artigo no. 22 passa a ter a seguinte
redação:
"O Poder Público promoverá e incentivará a
preservação de sítios, edificações, objetos,
documentos e outros bens de valor cultural -
arqueológico, histórico, científico, artístico,
ecológico e paisagístico - através do seu
inventário sistemático, vigilância, tombamento,
aquisição e outras ações de acautelamento e
proteção, assim como fica garantido que a
demolição ou transformação de espaços culturais,
por parte do Estado ou da iniciativa privada, só
poderá ser realizada com a substituição de outra
instalação de nível igual ou superior ao existente
anteriormente". | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0118-3
A iniciativa do Constituinte de aditar ao Artigo 22 a sua
preocupação com os espaços culturais, cada vez mais
vulneráveis nas médias e grandes cidades brasileiras, é justa
e digna de atenção, pois é nesta geografia que se dá a
criação e divulgação dos bens culturais, aos quais todos, sem
qualquer distinção, devem ter acesso. Portanto, somos pelo
acolhimento da Emenda, apenas corrigindo um deslize
involuntário de redação, incluindo palavras que só claream o
texto e fortalecem o espírito da proposta. O Artigo 22 passa
a ter a seguinte redação:
Art. 22 - O Poder Público promoverá e incentivará a
preservação de sítios, edificações, objetos, documentos e
outros bens de valor cultural - arqueológicos, histórico,
científico, artísticos, ecológico e paisagístico - através do
seu inventário sistemático, vigilância, tombamento, aquisição
e outras ações de acautelamento e proteção. Fica garantido
que a demolição ou transformação de espaços culturais, por
parte do Estado ou de particulares, só poderá ser realizada
com a construção ou destinação de outra instalação de nível
igual ou superior ao existente anteriormente, para o mesmo
fim. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00220 APROVADA | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao art. 12 do
anteprojeto.
"Art. 12. Lei comlementar estabelecerá
padrões mínimos de eficácia escolar para os
sistemas de ensino, zelando pelo seu contínuo
aperfeiçoamento." | | | Parecer: | Pelo acolhimento. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00224 APROVADA | | | Autor: | OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto, o seguinte art.
15o., renumerando-se os demais.
"Art. 15. Lei complementar definirá o Plano
Nacional de Educação, de duração plurianual,
visando à articulação e desenvolvimento dos níveis
de ensino e à integração das ações da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, para
compatibilizar metas e recursos que levem à
erradicação do analfabetismo, universalização do
atendimento escolar e à melhoria da qualidade do
ensino." | | | Parecer: | A proposição em exame sintetiza os elementos necessários,
deixando as definições mais detalhadas para a legislação com-
plementar. Pelo acolhimento. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00241 APROVADA | | | Autor: | ALOÍSIO VASCONCELOS (PMDB/MG) | | | Texto: | "Art. 11. A informação é um bem social e um
direito fundamental da pessoa humana. Todo cidadão
tem direito, sem restrição de qualquer natureza, à
liberdade de receber e transmitir informações,
idéias e opiniões, por quaisquer meios e veículos
de comunicação.
Parágrafo único. Cabe aos órgãos do Estado a
obrigação de informar a atender aos pedidos de
informação dos veículos de comunicação social em
todos os assuntos de interesse público." | | | Parecer: | Acatada na íntegra. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00193 APROVADA | | | Autor: | MAURÍCIO PÁDUA (PMDB/MG) | | | Texto: | ... privada ou pública e garantirá a
gratuidade dos meios necessários à sua comprovação
quando houver carência de recursos do interessado. | | | Parecer: | Acolhemos a emenda, visto que amplia o alcance da norma
estabelecida no § 3o. do art. 2o. do Anteprojeto. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00059 APROVADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 11 do Anteprojeto do Relator
a seguinte redação:
"Art. 11. São brasileiros natos:
1 - os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
2 - os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil; e
3 - os nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente no
exterior, ou desde que venham a residir no Brasil
antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo." | | | Justificativa: | A formulação do art. 11 do Anteprojeto deixa dúvidas ao intérprete, pois não explicita que os filhos de brasileiros a serviço do Brasil nascidos no exterior são brasileiros natos.
Certamente, poder-se-ia deduzir que tal situação seria consequência lógica do que está contida no art. 11, 1, que ressalva os casos de filhos de estrangeiros a serviço de seus países e, reciprocamente, os filhos de funcionários brasileiros nascidos no estrangeiro.
Contudo, acho conveniente um esclarecimento no texto constitucional para que não se venha mais tarde alegar, por exemplo, que os filhos de diplomatas teriam de ser registrados em repartições brasileiras ou de optar pela nacionalidade brasileira para obterem a condição de brasileiros natos. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00060 APROVADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 16, II, do Anteprojeto do
Relator a seguinte redação:
"Art. 16. ..................................
I - ........................................
II - aceitação de governo estrangeiro, sem a
devida autorização, de comissão, emprego ou função
incompatíveis com os deveres do nacional para com
o Estado brasileiro;
III - ...................................... | | | Justificativa: | Penso que a nova formulação do inciso II, do artigo 16 torna mais direto e esclarecedor o dispositivo constitucional. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00061 APROVADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 17 do Anteprojeto do Relator
a seguinte redação.
"Art. 17. O Brasil manterá relações com
Estados estrangeiros, organizações internacionais
e outras entidades dotadas de personalidade
internacional em nome de seu povo, no respeito dos
seus interesses e sob seu permanente controle." | | | Justificativa: | A omissão do adjetivo “internacional” como caracterizador da personalidade jurídica dá a entender que se trata no caso, apenas de entidades dotadas de personalidade de direito privado. Evidentemente não se trata disso, mas sim do relacionamento do Brasil com entidades dotadas de personalidade internacional, com a OLP, por exemplo, e que não são nem Estados estrangeiros, nem organizações internacionais.
Estamos propondo a uniformização da linguagem em outros textos do Anteprojeto que se referem aos mesmos sujeitos de direito internacional. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00065 APROVADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o., incido XI, do artigo 30 do
Anteprojeto do relator a seguinte redação:
"Art. 30. ..................................
XI ..........................................
§ 1o. Os contratos mencionados no inciso XI
do presente artigo, quando onerarem
financeiramente a União ou estipularem garantias
pelo Tesouro Nacional, só terão validade após
aprovação pelo Poder Legislativo." | | | Justificativa: | É uma sugestão que visa ao aperfeiçoamento da redação do texto constitucional.
Não me parece muito adequado dizer que os contratos do inciso XI, do artigo 30, só terão validade “após a promulgação do respectivo decreto-legislativo de aprovação”. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00066 APROVADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 33 do anteprojeto do Relator
a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
Das atribuições dp
Tribunal Constitucional
Art. 33. Compete ao Tribunal Constitucional:
I - processar e julgar originariamente os
Chefes de missão diplomática de caráter
permanente, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade e os litígios entre Estados
estrangeiros, organizações internacionais e outras
entidades dotadas de personalidade internacional e
a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios.
II - julgar em recursos extraordinário as
causas decididas em única ou última instância por
outros tribunais, quando a decidão recorrida
declarar a insconstitucionalidade tratado." | | | Justificativa: | Embora considere que a sistematização em capítulo único e introdutório da Constituição de toda a matéria referente às Relações Internacionais represente atitude sábia e coerente do ilustre Relator, julgo convenente que se faça constar deste capítulo também as atribuições, na matéria, do Tribunal Constitucional, que, ao que parece será instituído no Brasil. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00067 APROVADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 34 do Anteprojeto do Relator
a seguinte redação:
"Capítulo VI
Das atribuições do Superior
Tribunal de Justiça
Art. 34. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente a
extradição requisitada por Estado estrangeiro e a
homologação das sentenças estrangeiras.
II - julgar em recurso ordinário as causas em
que forem partes Estado estrangeiro, organização
internacional ou outras entidades dotadas de
personalidade internacional, de um lado, e, de
outro município ou pessoa domiciliada ou residente
no País.
III - julgar em grau de recurso
extraordinário as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida der ao tratado interpretação
divergente da que lhe tenha dado outro tribunal ou
o próprio Superior Tribunal de Justiça." | | | Justificativa: | Também neste caso, impõe-se adaptar o Anteprojeto do Relator às modificações introduzidas no Poder Judiciário pela Subcomissão que teve o assunto sob sua responsabilidade.
Como se sabe, ela mudou a denominação do Supremo Tribunal Federal, que passou a ser o Superior Tribunal de Justiça, e concedeu ao Tribunal Constitucional algumas competências daquele em matéria de Relações Internacionais. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00068 APROVADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o art. 34 do anteprojeto,
renumerando-se os demais. | | | Justificativa: | Ao tratar do Superior Tribunal de Justiça o Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário não mais se refere, como Constituição vigente, em seu art. 119, § 3º, letra “d” à competência de seu Presidente para conceder o exequatur a cartas rogatórias e ira homologar sentenças estrangeiras.
No meu entender, embora condensado a matéria relativa às Relações Internacionais, nossa Subcomissão deve curvar-se à solução proposta por aqueles que tiveram a tarefa específica de descrever as competências do Poder Judiciário do futuro. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00151 APROVADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o art. 36 do anteprojeto "Da
Nacionalidade, da Soberania e das Relações
Internacionais." | | | Justificativa: | O artigo ora objeto de supressão, ao garantir a nacionalidade brasileira aos estrangeiros que se encontrem irregularmente em território brasileiro, fere a fundo a soberania nacional, pois releva as infringências à Ordem Jurídica do País.
É do nosso conhecimento que as Cartas Magnas de 1824 e 1891 assim procederam. Porém, no primeiro caso, foi justificável a medida com base no fato de que a Constituição Imperial criou um Estado que, no primeiro momento, carecia de súditos, sendo necessário, portanto, facilitar o processo de nacionalização. Já no segundo caso, foi uma medida injustificável, tendo sido, aliás, objeto das mais acirradas críticas por parte dos países estrangeiros.
Visando, pois, a impedir repetição do erro, apresentamos esta Emenda supressiva. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00166 APROVADA | | | Autor: | AÉCIO NEVES (PMDB/MG) | | | Texto: | Substitue-se o item II do art. 30 pelo
seguinte:
"Art. 30. ................................
II - Aprovar os tratados internacionais
celebrados pelo Presidente da República, exceto os
que visem simplesmnte a executar, aperfeiçoar ou
interpretar obrigações ou direitos estabelecidos
em tratados pré-existentes; os que ajustem a
prorrogação de tratados e os de natureza
administrativa. O Congresso Nacional será
notificado, para seu conhecimento, da celebração
destes tratados, com indicação precisa de seu
caráter e conteúdo, imediatamente após a conclusão
dos mesmos." | | | Justificativa: | Este sistema assegura o controle do Poder Legislativo na formação dos compromissos externos, ao mesmo tempo em que permite maior flexibilidade ao Executivo, fundamental na conclusão de ajustes internacionais rotineiros, sem importância transcendente ou de natureza puramente administrativa.
Aliás, a prática contemporânea demonstra que os acordos em forma simplificada são aceitos unanimemente, quer nos Estados cujas Constituições os preveem de forma explícita, quer naquele em que o ordenamento constitucional silencia a seu respeito.
O texto, ao determinar a obrigatoriedade de notificação ao Congresso dos atos internacionais excluídos de sua aprovação, visa a afastar qualquer possibilidade de suspeita ou desconfiança com a consagração constitucional dos acordos em forma simplificada.
Idêntico procedimento é adotado, presentemente, nos Estados Unidos, na Espanha e na Venezuela, dentre outros países.
Finalizando, gostaria de salientar que o uso dos acordos em forma simplificada que entram em vigor no momento de sua assinatura, ou, então, se processam por troca de notas diplomáticas, protocolos de entendimento, declarações conjuntas, memorandos, etc. – já está consagrado na prática internacional e na própria Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, e tem aumentado extraordinariamente, não apenas no Brasil, mas na atividade diplomática de todos os Estados, acompanhando o ritmo acelerado das relações internacionais contemporâneas. | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00041 APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acresça-se ao item III do art. 40 a palavra
"bens", passando o mesmo a ter a seguinte redação:
"III - estabelecer os deveres do Poder
Público, disciplinar a fiscalização e qualidade de
produtos, bens e serviços." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Tem razão o nobre Constituinte. A inclusão da palavra "bens"
completa e esclarece o propósito do texto.
Opinamos pela aprovação. | |
|