ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00717 APROVADA | | | Autor: | HERÁCLITO FORTES (PMDB/PI) | | | Texto: | Dê-se ao art. 34 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias a seguinte redação:
Art. 34. Enquanto não aprovadas as leis
complementares relativas ao Ministério Público e à
Advogacia-Geral da União, o Ministério Público
Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as
Procuradorias e Departamentos Jurídicos de
autarquias federais com representação própria e os
membros das Procuradorias das Universidades
fundacionais continuarão a exercer suas atividades
na área das respectivas atribuições. | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda modificar a redação do caput do
art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
para inserir, entre as entidades nele alencadas e que
continuarão a exercitar a representação jurídica que hoje
lhes cabe até a aprovação das leis complementares relativas
ao Ministério Público e à Advocacia Geral da União", as Pro-
curadorais da Universidade Fundacionais.
A Emenda tem pertinência. A não inclusão da disposisão
transitória em causa, das Procuradorias, das Universidades
Fundacionais, condenaria à ilegalidade o exercício procura-
tório respectivo, por afastado da determinação constitucio-
nal.
Somos, pela razão retro-expendida, favorável à aprovação
da Emenda. | |
|