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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (11)
Banco
expandEMEN (11)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDS (11)
Uf
SC (11)
Nome
ANTONIO CARLOS KONDER REIS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (11)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01107 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Anteprojeto da Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente (VII-b). Substitua-se o Artigo 1o. do anteprojeto pelo seguinte: Art. 1o. A saúde é um direito assegurado pelo Estado, com a colaboração das entidades comunitárias, a todos os habitantes do território nacional sem qualquer distinção. § 1o. O direito à saúde implica: I - informações sobre os riscos de adoecer e morrer, incluindo condições individuais e coletivas de saúde; II - dignidade, gratuidade aos carentes e qualidade das ações de saúde, com direito à escolha e à recusa; III - participação de representação da comunidade, em nível de decisão, na formulação da política de saúde e na gestão dos serviços. § 2o. A lei disporá sobre a ação de rito sumário pela qual o cidadão exigirá do Estado o direito previsto neste artigo. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Acolhida parcialmente no mérito, ca- racterizando-se a participação da comunidade e assegurando-se acesso universal, igualitário e gratuito ás ações e serviços de saúde, bem como informações sobre os riscos de adoecer. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01108 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  é 4o. O Estado mobilizará, no exercício de suas atribuições, os recursos necessários à preservação da saúde, incorporando as conquistas do avanço científico e tecnológico segundo critérios de interesse social. § 5o. As atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e produção de insumos e equipamentos essenciais para a saúde subordinam- se à política nacional de saúde, com prioridade às empresas nacionais, e, se a estas faltar capacidade, aos órgãos públicos. § 6o. O financiamento das ações e serviços de responsabilidade pública será provido com recursos fiscais e para-fiscais com destinação específica para a saúde, cujos valores serão estabelecidos em lei e submetidos à gestão única nos vários níveis de organização do Sistema Nacional de Saúde. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Acolhida parcialmente no mérito, con- siderando-se a importância de garantir acesso universal às a- ções e serviços de saúde. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01109 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente (VII-b). Substitua-se o Artigo 2o. do anteprojeto pelo seguinte: Art. 2o. É dever do Estado: I - assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pela garantia de acesso universal às ações e serviços de saúde em todos os níveis; II - assegurar, com essa finalidade, a existência da rede pública de serviços de saúde. § 1o. O conjunto de ações de qualquer natureza na área da saúde, desenvolvido por pessoa física ou jurídica, é de interesse social, sendo responsabilidade do Estado sua normatização. § 2o. A lei definirá a abrangência, as competências e as formas de organização, financiamento e coordenação inter-setorial do Sistema Nacional de Saúde, segundo as seguintes diretrizes: a) integração das ações e serviços com comando político-administrativo único em cada nível de governo; b) integralidade e unidade operacional das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; c) descentralização político-administrativa que respeite a autonmia dos Estados e Municípios de forma a definir como de responsabilidade desses níveis a prestação de serviços de saúde de natureza local ou regional; d) particpação, em nível de decisão, de entidades representativas da população na formulação e orientação das políticas e das ações de saúde em todos os níveis; e) participação, a nível de execução, das entidades comunitárias que atuam no setor. § 3o. A utilização de serviços de saúde de natureza privada pela rede pública se fará segundo necessidades definidas pelo poder público. § 4o. O Estado mobilizará, no exercício de suas atribuições, os recursos necessários, à preservação da saúde, incorporando as conquistas do avanço científico e tecnológico segundo critérios de interesse social. § 5o. As atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e produção de insumos e equipamentos essenciais para a saúde subordinam- se à política nacional de saúde, com prioridade às empresas nacionais, e, se a estas faltar capacidade, aos órgãos públicos. § 6o. O financiamento das ações e serviços de responsabilidade pública será provido com recursos fiscais e para-fiscais com destinação específica para a saúde, cujos valores serão estabelecidos em lei e submetidos à gestão única nos vários níveis de organização do Sistema Nacional de Saúde. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Acolhida parcialmente no mérito, asse- gurando-se a participação da população na formulação e con- trole das ações de saúde, a integralidade dessas ações e a participação do setor privado em conformidade com a política nacional de saúde. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00439 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias (I- B): Dê-se aos artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 42 e 43, a seguinte redação: "Art. 22 - São direitos e deveres coletivos: a) ao trabalho, e o dever de trabalhar, salvo em caso de incapacidade em razão de doença, idade ou invalidez; b) à propriedade privada e a sua transmissão em vida ou por mote, e o dever da responsabilidade social, nos termos definidos em lei complementar; c) à segurança social e o dever da responsabilidade de todos, pessoas naturais ou jurídicas, pela segurança da Pátria, nos termos de lei complementar; d) à proteção da saúde e o dever de a defender e promover; e) à habitação digna, e o dever de fazê-la o abrigo e o lar; f) a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dver de o proteger; g) à proteção à família, e o dever de fazê-la apta ao respeito da sociedade e à proteção do Estado; h) à maternidade e à paternidade e o dever de fazê-los responsáveis; i) ao desenvolvimento integral da infância e da adolescência e o dever da família, do Estado e da comunidade de propriciá-lo equitativamente; j) à plena formação da juventude e o dever da família, do Estado e da comunidade, sem privilégios, proporcioná-la; l) à segurança dos idosos e o dever de, pelo exemplo, participarem do esforço pelo aperfeiçoamento da vida comunitária". 
 Parecer:  Os dispositivos sugeridos pelo Constituinte Antônio Carlos Konder Reis encontram-se acolhidos de forma mais ampla e ob- jetiva no esboço de anteprojeto, especialmente nos capítulos I e II, referentes aos Direitos Individuais e Coletivos. Votamos, pois, pela aprovação parcial. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00368 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Comissão da Organização do Estado Ao anteprojeto da Subcomissão da União, do Distrito Federal e Territórios. (II-A): Acrescente-se ao inciso XXI do artigo 7o. mais as alíneas e o parágrafo único seguintes: "XXI - legislar sobre: t - diretrizes e bases da educação nacional, normas gerais sobre desportos; u - fixação de hora; v - porte de armas; x - normas gerais sobre direito financeiro, orçamento, defesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; seguros e previdência social; Suprima-se a alínea "t" do anteprojeto. Parágrafo único - A competência da União não exclui a dos Estados e Municípios para legislar supletivamente sobre as matérias das alíneas "e", "h", "t", "u", "v" e "x". 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00370 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão dos Municípios e das Regiões. (II-C): Inclua-se na seção III do Capítulo III, artigo 15, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. - Aos municípios, onde se localizem instalações portuárias ou entrepostos de distribuição de derivados de petróleo será, na forma de lei federal, atribuída participação na arrecadação dos impostos incidentes sobre serviços portuários e sobre a comercialização de combustíveis e lubrificantes." 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00372 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios. (II-A): Dê-se ao inciso VI do artigo 7o. a seguinte redação: "VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, de armas, de explosivos e de sustâncias tóxicas, na forma da lei complementar." 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução oferecida pe- lo substitutivo. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00374 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão da União, do Distrito Federal e Territórios. (II-A): Dê-se ao inciso VII do artigo 7o. a seguinte redação: "VII - Organizar e manter a Polícia Federal, na forma de lei complementar que fixe suas atribuições e estabeleça critérios de cooperação com as políticas civil e militar dos Estados e as guardas municipais." 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00375 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios. (II-A): Dê-se à letra "b" do inciso XIV, do artigo 7o. a seguinte redação: "b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza, exceto o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida e, em qualquer caso, a captação de energia solar, eólica ou marítima;" 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00547 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao ante-projeto da Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios. Dê-se a seguinte redação ao Art. 20 do Anteprojeto: Art. 20. O Distrito Federal terá Poder Legislativo formado por uma Assembléia Legislativa Distrital, composta de Deputados eleitos distritalmente em cada uma das zonas eleitorais. Parágrafo único. O número de Deputados Distritais de cada zona eleitoral, será proporcional ao número dos seus eleitores, ficando assim assegurada a representação mínima de 01(um) Deputado Distrital para cada zona eleitoral. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00874 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder Executivo: Dê-se, ao Anteprojeto, a redação seguinte: "Capítulo Do Poder Executivo Seção I Do Presidente da República Art. 1o. - O Presidente da República representa a República Federativa do Brasil e garante a unidade nacional e o livre exercício das instituições democráticas. Parágrafo único - Substitui o Presidente, em caso de impedimento e, no caso de vacância até a posse do novo presidente eleito, o Presidente da Câmara dos Deputados. Art. 2o. - São condições de elegibilidade para Presidente da República: I - ser brasileiro nato; II - estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de trinta e cinco anos; IV - não incorrer nos casos de inelegibilidade previstos nesta Constituição. Art. 3o. - O mandato do Presidente é de cinco anos, vedada a reeleição. Art. 4o. - O Presidente da República será eleito, em todo o País, por sufrágio universal direto e secreto, noventa dias antes do termo do mandato presidencial, por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os nulos. § 1o. - Não alcançada a maioria absoluta, renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição direta, à qual somente poderão concorrer os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em branco e os nulos. § 2o. - A candidatura a Presidente da República somente poderá ser registrada por partido político, independentemente de filiação partidária. Art. 5o. - O presidente da República tomará posse em sessão do Congresso Nacional ou, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Presidente da República prestará, no ato da posse, este compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência"". Art. 6o. - Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente da República não tiver, salvo por motivo de força maior ou de doença, assumindo o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 7o. - O Presidente da República não poderá ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Art. 8o. - No último ano de mandato do Presidente da República, serão fixados pelo Congresso Nacional, os seus subsídios para o período seguinte. Art. 9o. - Em caso de impedimento do Presidente da Câmara dos Deputados, ou de vacância do respectivo cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 10. - Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga, e o eleito iniciará novo mandato de cinco anos. Art. 11 - O Presidente da República não pode, desde a posse, exercer mandato legislativo, ou qualquer cargo público ou profissional. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 12 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos por esta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro Ministro e os Ministros de Estado; II - apreciar os planos de governo, elaborados pelos Ministros, para serem por ele submetidos ao Poder Legislativo; III - aprovar a proposta de orçamento do Primeiro Ministro; IV - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral da República, e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - nomear os juízes dos Tribunais federais e o Consultor-Geral da República; VI - organizar o seu Gabinete, nos termos da lei; VII - convocar extraordinariamente a Câmara dos Deputados, o Senado da República ou ambos; VIII - iniciar, na esfera de sua competência, o processo legislativo, ouvido o Primeiro Ministro ou por proposta deste; IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; X - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente. XI - convocar e presidir os órgãos de deliberação coletiva que lhe seja subordinados; XII - nomear os governadores dos Territórios; XIII - manter relações com os Estados estrangeiros, e acreditar seus representantes diplomáticos; XIV - firmar tratados, convenções e atos internacionais, "ad referendun" do Poder Legislativo; XV - declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XVI - celebrar a paz, com autorização ou "ad referendum" do Poder Legislativo; XVII - permitir, "ad referendum" do Poder Legislativo", nos casos previstos em Lei Complementar, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou nele permaneceram temporariamente; XVIII - exercer o comando supremo dsa Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais generais e nomear os seus comandantes; XIX - decretar a mobilização nacional, total ou permenente; XX - decretar a intervenção federal, por proposta do Primeiro Ministro e promover a sua execução; XXI - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXII - exercer os poderes excepcionais, na forma do art... XXIII - outorgar condecorações e distinções honoríficas; XXIV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único - No caso de exoneração do Primeiro Ministro, ou se lhe for aprovada pela Câmara dos Deputados moção de censura, o Presidente da República designará interinamente seu substituto, até a nomeação de outro, cuja indicação será feita dentro de dez dias, podendo solicitar que o Primeiro Ministro, objeto de censura, permaneça em exercício, conjuntamente com os Ministros de Estado, até a posse do substituto, caso em que somente poderão ser praticados atos estritamente necessários à gestão dos negócios públicos. SEÇÃO IIIqc DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAqc Art. 13. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentaram contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II- o livre exercício do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e a autonomia dos Estados e Municípios; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e coletivos; IV - a segurança do País; V - a proibidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciárias. Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei complementar, que estabelecerá as normas do processo e julgamento, Art. 14. Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade. Parágrafo único - Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. SEÇÃO IVqc DO PRIMEIRO MINISTROqc*aa4*f Art. 15. O Primeiro Ministro será indicado pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados, após consulta às correntes político- partidárias que compõem a maioria do Congresso Nacional. § 1o. - Enviada a indicação à Câmara dos Deputados, esta, em cinco dias, deverá apreciá-la, considerando-se aprovada se receber votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros. § 2o. - Rejeitada a indicação, novo nome deve ser indicado pelo presidente da República no prazo de dez dias, obedecido o disposto no parágrafo anterior. § 3o. - Ocorrendo a segunda recusa, se a Câmara dos Deputados, dentro de cinco dias, não escolher por maioria absoluta o Primeiro Ministro, este será, ouvido o Conselho da República, nomeado livremente pelo Presidente da República. Art. 16 - O Presidente da República pode exonerar o Primeiro Ministro, devendo, em dez dias, indicar-lhe substituto à Câmara dos Deputados, em Mensagem na qual exporá as razões de sua decisão. § 1o. - Ocorrerá também a exoneração do Primeiro Ministro; a) no início da legislatura; b) se aprovada, por maioria absoluta da Câmara dos Deputados, moção de censura ao Primeiro Ministro, em virtude de proposta subscrita pelo menos por um terço dos deputados, devendo efetuar- se a votação até três dias após a sua apresentação; c) se recusado, pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados, voto de confiança solicitado pelo Primeiro Ministro. § 2o. - A moção de censura somente poderá ser apresentada nove meses depois da posse do Primeiro Ministro. Art. 17 - O Primeiro Ministro terá mais de trinta e cinco anos, podendo ser ou não membro do Poder Legislativo. Art. 18 - A pessoa indicada para exercer o cargo de Primeiro Ministro submeterá à Câmara dos Deputados, como fundamento de sua aprovação, o seu programa de governo. Art. 19 - Compete ao Primeiro Ministro: I - exercer, como auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; II - elaborar planos e programas nacionais, para serem submetidos ao Poder Legislativo, pelo Presidente da República; III - submeter à apreciação do Presidente da República, para serem nomeados ou exonerados por decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou solicitar sua exoneração; IV - nomear e exonerar secretários e subsecretários de Estado; V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis; VI - enviar, com aprovação do Presidente da República, proposta do orçamento ao Poder Legislativo; VII - prestar anualmente ao Poder Legislativo as contas relativas ao exercício anterior dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a estrutura e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - propor ao Presidente da República os projetos de lei que considerar necessários à boa condução dos serviços públicos; X - propor ao Presidente da República veto ao projeto de lei que forem aprovados pelo Poder Legislativo; XI - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo, com a colaboração dos Ministros de Estado, a cujas pastas se relacionar a matéria; XII - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XIII - comparecer a qualquer das Casas do Poder Legislativo ou a suas Comissões quando convocado nos termos da Constituição, ou requerer dia para seu comparecimento; XIV - acumular temporariamente qualquer Ministério; XV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da República, ou a ele conferidas pela Constituição. Parágrafo único. O Primeiro Ministro não poderá ausentar-se do País sem autorização do Poder Legislativo, sob pena de perda do cargo. Art. 20 - O número de cargos do Poder Executivo com honras e prerrogativas de Ministro de Estado não pode exceder a quinze. Parágrafo único - As Forças Armadas integrarão o Ministério da Defesa. Seção Vqc Do Conselho da Repúblicaqc Art. 21 - O Conselho da República compõe-se do Presidente da República - que o presidirá - do Primeiro Ministro, dos Ministros de Estado, dos Secretários de Estado, titulares das Forças Armadas, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado da República e dos líderes da maioria e da minoria em ambas as Casas do Poder Legislativo. Art. 22 - O Conselho da República terá função consultiva nos casos de: I - nomeação, pelo Presidente da República, do Primeiro Ministro, na hipótese prevista no § 3o. do art. ...; II - declaração de guerra ou celebração da paz; III - intervenção federal nos Estados; IV - convocação extraordinária das Casas do Poder Legislativo; V - outras questões de relevância, a critério do Presidente da República; Art. 23 - O Conselho da República terá função deliberativa nos casos de: I - assuntos administrativos de ordem geral, a critério do Presidente da República; II - questões que digam respeito à Segurança Nacional; III - elaboração e aprovação de seu Regimento Interno; § 1o. Os Conselheiros da República são empossados pelo Presidente da República. § 2o. Não serão públicas as reuniões do Conselho da República e suas deliberações serão adotadas por maioria de votos, com o referendo do Primeiro Ministro. Seção VI Dos Ministros de Estadoqc Art. 24 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 25 - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem: I - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos assinados pelo Primeiro Ministro; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Primeiro Ministro relatórios dos serviços realizados no Ministério; IV - exercer as atribuições que forem outorgadas ou delegadas pelo Primeiro Ministro; V - comparecer perante qualquer das Casas ou Comissões do Poder Legislativo, quando convocado ou por designação do Primeiro Ministro; Parágrafo único - Os Ministros de Estado respondem perante o Poder Legislativo pelos atos praticados na gestão de sua pasta. Art. 26 - O Ministro de Estado será exonerado quando exonerado o Primeiro Ministro, ou se aprovada pela Câmara dos Deputados, pela maioria absoluta de votos de seus membros, moção de censura, a qual somente poderá ser apresentada nove meses após a sua nomeação. Parágrafo único - A moção de censura a determinado Ministro não importa a exoneração dos demais, nem a do Primeiro Ministro, quando a ele não dirigida." 
 Parecer:  Aprovado Parcialmente.