ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
Nome • | ANTONIO CARLOS KONDER REIS | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01107 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Anteprojeto da Subcomissão da Saúde,
Seguridade e Meio Ambiente (VII-b).
Substitua-se o Artigo 1o. do anteprojeto pelo
seguinte:
Art. 1o. A saúde é um direito assegurado
pelo Estado, com a colaboração das entidades
comunitárias, a todos os habitantes do território
nacional sem qualquer distinção.
§ 1o. O direito à saúde implica:
I - informações sobre os riscos de adoecer e
morrer, incluindo condições individuais e
coletivas de saúde;
II - dignidade, gratuidade aos carentes e
qualidade das ações de saúde, com direito à
escolha e à recusa;
III - participação de representação da
comunidade, em nível de decisão, na formulação da
política de saúde e na gestão dos serviços.
§ 2o. A lei disporá sobre a ação de rito
sumário pela qual o cidadão exigirá do Estado o
direito previsto neste artigo. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. Acolhida parcialmente no mérito, ca-
racterizando-se a participação da comunidade e assegurando-se
acesso universal, igualitário e gratuito ás ações e serviços
de saúde, bem como informações sobre os riscos de adoecer. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01108 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | é 4o. O Estado mobilizará, no exercício de
suas atribuições, os recursos necessários à
preservação da saúde, incorporando as conquistas
do avanço científico e tecnológico segundo
critérios de interesse social.
§ 5o. As atividades de ensino, pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e produção de insumos
e equipamentos essenciais para a saúde subordinam-
se à política nacional de saúde, com prioridade às
empresas nacionais, e, se a estas faltar
capacidade, aos órgãos públicos.
§ 6o. O financiamento das ações e serviços
de responsabilidade pública será provido com
recursos fiscais e para-fiscais com destinação
específica para a saúde, cujos valores serão
estabelecidos em lei e submetidos à gestão única
nos vários níveis de organização do Sistema
Nacional de Saúde. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. Acolhida parcialmente no mérito, con-
siderando-se a importância de garantir acesso universal às a-
ções e serviços de saúde. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01109 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão da Saúde,
Seguridade e Meio Ambiente (VII-b).
Substitua-se o Artigo 2o. do anteprojeto pelo
seguinte:
Art. 2o. É dever do Estado:
I - assegurar a promoção, proteção e
recuperação da saúde pela garantia de acesso
universal às ações e serviços de saúde em todos os
níveis;
II - assegurar, com essa finalidade, a
existência da rede pública de serviços de saúde.
§ 1o. O conjunto de ações de qualquer
natureza na área da saúde, desenvolvido por pessoa
física ou jurídica, é de interesse social, sendo
responsabilidade do Estado sua normatização.
§ 2o. A lei definirá a abrangência, as
competências e as formas de organização,
financiamento e coordenação inter-setorial do
Sistema Nacional de Saúde, segundo as seguintes
diretrizes:
a) integração das ações e serviços com
comando político-administrativo único em cada
nível de governo;
b) integralidade e unidade operacional das
ações de saúde adequadas às realidades
epidemiológicas;
c) descentralização político-administrativa
que respeite a autonmia dos Estados e Municípios
de forma a definir como de responsabilidade desses
níveis a prestação de serviços de saúde de
natureza local ou regional;
d) particpação, em nível de decisão, de
entidades representativas da população na
formulação e orientação das políticas e das ações
de saúde em todos os níveis;
e) participação, a nível de execução, das
entidades comunitárias que atuam no setor.
§ 3o. A utilização de serviços de saúde de
natureza privada pela rede pública se fará segundo
necessidades definidas pelo poder público.
§ 4o. O Estado mobilizará, no exercício de
suas atribuições, os recursos necessários, à
preservação da saúde, incorporando as conquistas
do avanço científico e tecnológico segundo
critérios de interesse social.
§ 5o. As atividades de ensino, pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e produção de insumos
e equipamentos essenciais para a saúde subordinam-
se à política nacional de saúde, com prioridade às
empresas nacionais, e, se a estas faltar
capacidade, aos órgãos públicos.
§ 6o. O financiamento das ações e serviços
de responsabilidade pública será provido com
recursos fiscais e para-fiscais com destinação
específica para a saúde, cujos valores serão
estabelecidos em lei e submetidos à gestão única
nos vários níveis de organização do Sistema
Nacional de Saúde. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. Acolhida parcialmente no mérito, asse-
gurando-se a participação da população na formulação e con-
trole das ações de saúde, a integralidade dessas ações e a
participação do setor privado em conformidade com a política
nacional de saúde. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00439 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitos
Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias (I-
B):
Dê-se aos artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28,
29, 30, 31, 32, 42 e 43, a seguinte redação:
"Art. 22 - São direitos e deveres coletivos:
a) ao trabalho, e o dever de trabalhar, salvo
em caso de incapacidade em razão de doença, idade
ou invalidez;
b) à propriedade privada e a sua transmissão
em vida ou por mote, e o dever da responsabilidade
social, nos termos definidos em lei complementar;
c) à segurança social e o dever da
responsabilidade de todos, pessoas naturais ou
jurídicas, pela segurança da Pátria, nos termos de
lei complementar;
d) à proteção da saúde e o dever de a
defender e promover;
e) à habitação digna, e o dever de fazê-la o
abrigo e o lar;
f) a um ambiente de vida humana sadio e
ecologicamente equilibrado e o dver de o proteger;
g) à proteção à família, e o dever de fazê-la
apta ao respeito da sociedade e à proteção do
Estado;
h) à maternidade e à paternidade e o dever de
fazê-los responsáveis;
i) ao desenvolvimento integral da infância e
da adolescência e o dever da família, do Estado e
da comunidade de propriciá-lo equitativamente;
j) à plena formação da juventude e o dever da
família, do Estado e da comunidade, sem
privilégios, proporcioná-la;
l) à segurança dos idosos e o dever de, pelo
exemplo, participarem do esforço pelo
aperfeiçoamento da vida comunitária". | | | Parecer: | Os dispositivos sugeridos pelo Constituinte Antônio Carlos
Konder Reis encontram-se acolhidos de forma mais ampla e ob-
jetiva no esboço de anteprojeto, especialmente nos capítulos
I e II, referentes aos Direitos Individuais e Coletivos.
Votamos, pois, pela aprovação parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00368 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Comissão da Organização do Estado
Ao anteprojeto da Subcomissão da União, do
Distrito Federal e Territórios. (II-A):
Acrescente-se ao inciso XXI do artigo 7o.
mais as alíneas e o parágrafo único seguintes:
"XXI - legislar sobre:
t - diretrizes e bases da educação nacional,
normas gerais sobre desportos;
u - fixação de hora;
v - porte de armas;
x - normas gerais sobre direito financeiro,
orçamento, defesa e gestão patrimonial e
financeira de natureza pública; seguros e
previdência social;
Suprima-se a alínea "t" do anteprojeto.
Parágrafo único - A competência da União não
exclui a dos Estados e Municípios para legislar
supletivamente sobre as matérias das alíneas "e",
"h", "t", "u", "v" e "x". | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00370 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão dos Municípios
e das Regiões.
(II-C):
Inclua-se na seção III do Capítulo III,
artigo 15, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. - Aos municípios, onde se
localizem instalações portuárias ou entrepostos de
distribuição de derivados de petróleo será, na
forma de lei federal, atribuída participação na
arrecadação dos impostos incidentes sobre serviços
portuários e sobre a comercialização de
combustíveis e lubrificantes." | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00372 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão da União,
Distrito Federal e Territórios. (II-A):
Dê-se ao inciso VI do artigo 7o. a seguinte
redação:
"VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, de armas, de
explosivos e de sustâncias tóxicas, na forma da
lei complementar." | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução oferecida pe-
lo substitutivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00374 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão da União, do
Distrito Federal e Territórios. (II-A):
Dê-se ao inciso VII do artigo 7o. a seguinte
redação:
"VII - Organizar e manter a Polícia Federal,
na forma de lei complementar que fixe suas
atribuições e estabeleça critérios de cooperação
com as políticas civil e militar dos Estados e as
guardas municipais." | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00375 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão da União,
Distrito Federal e Territórios. (II-A):
Dê-se à letra "b" do inciso XIV, do artigo
7o. a seguinte redação:
"b) os serviços e instalações de energia
elétrica de qualquer origem ou natureza, exceto o
aproveitamento de energia hidráulica de potência
reduzida e, em qualquer caso, a captação de
energia solar, eólica ou marítima;" | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00547 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao ante-projeto da Subcomissão da União,
Distrito Federal e Territórios.
Dê-se a seguinte redação ao Art. 20 do
Anteprojeto:
Art. 20. O Distrito Federal terá Poder
Legislativo formado por uma Assembléia Legislativa
Distrital, composta de Deputados eleitos
distritalmente em cada uma das zonas eleitorais.
Parágrafo único. O número de Deputados
Distritais de cada zona eleitoral, será
proporcional ao número dos seus eleitores, ficando
assim assegurada a representação mínima de 01(um)
Deputado Distrital para cada zona eleitoral. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00874 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Executivo:
Dê-se, ao Anteprojeto, a redação seguinte:
"Capítulo
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Art. 1o. - O Presidente da República
representa a República Federativa do Brasil e
garante a unidade nacional e o livre exercício das
instituições democráticas.
Parágrafo único - Substitui o Presidente, em
caso de impedimento e, no caso de vacância até a
posse do novo presidente eleito, o Presidente da
Câmara dos Deputados.
Art. 2o. - São condições de elegibilidade
para Presidente da República:
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos
políticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos;
IV - não incorrer nos casos de
inelegibilidade previstos nesta Constituição.
Art. 3o. - O mandato do Presidente é de cinco
anos, vedada a reeleição.
Art. 4o. - O Presidente da República será
eleito, em todo o País, por sufrágio universal
direto e secreto, noventa dias antes do termo do
mandato presidencial, por maioria absoluta de
votos, excluídos os em branco e os nulos.
§ 1o. - Não alcançada a maioria absoluta,
renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição
direta, à qual somente poderão concorrer os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito o
que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em
branco e os nulos.
§ 2o. - A candidatura a Presidente da
República somente poderá ser registrada por
partido político, independentemente de filiação
partidária.
Art. 5o. - O presidente da República tomará
posse em sessão do Congresso Nacional ou, se este
não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. O Presidente da República
prestará, no ato da posse, este compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição
da República, observar as suas leis, promover o
bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a
integridade e a independência"".
Art. 6o. - Se, decorridos trinta dias da data
fixada para a posse, o Presidente da República não
tiver, salvo por motivo de força maior ou de
doença, assumindo o cargo, este será declarado
vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7o. - O Presidente da República não
poderá ausentar-se do País sem permissão do
Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
Art. 8o. - No último ano de mandato do
Presidente da República, serão fixados pelo
Congresso Nacional, os seus subsídios para o
período seguinte.
Art. 9o. - Em caso de impedimento do
Presidente da Câmara dos Deputados, ou de vacância
do respectivo cargo, serão sucessivamente chamados
ao exercício da presidência o Presidente do Senado
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 10. - Vagando o cargo de Presidente da
República, far-se-á eleição noventa dias depois de
aberta a vaga, e o eleito iniciará novo mandato de
cinco anos.
Art. 11 - O Presidente da República não pode,
desde a posse, exercer mandato legislativo, ou
qualquer cargo público ou profissional.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 12 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites estabelecidos por esta
Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro Ministro e
os Ministros de Estado;
II - apreciar os planos de governo,
elaborados pelos Ministros, para serem por ele
submetidos ao Poder Legislativo;
III - aprovar a proposta de orçamento do
Primeiro Ministro;
IV - nomear, após aprovação pelo Senado da
República, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de
Contas da União, o Procurador-Geral da República,
e os Chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - nomear os juízes dos Tribunais federais e
o Consultor-Geral da República;
VI - organizar o seu Gabinete, nos termos da
lei;
VII - convocar extraordinariamente a Câmara
dos Deputados, o Senado da República ou ambos;
VIII - iniciar, na esfera de sua competência,
o processo legislativo, ouvido o Primeiro Ministro
ou por proposta deste;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
X - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente.
XI - convocar e presidir os órgãos de
deliberação coletiva que lhe seja subordinados;
XII - nomear os governadores dos Territórios;
XIII - manter relações com os Estados
estrangeiros, e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XIV - firmar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendun" do Poder
Legislativo;
XV - declarar a guerra, depois de autorizado
pelo Poder Legislativo, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XVI - celebrar a paz, com autorização ou "ad
referendum" do Poder Legislativo;
XVII - permitir, "ad referendum" do Poder
Legislativo", nos casos previstos em Lei
Complementar, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo território nacional ou nele
permaneceram temporariamente;
XVIII - exercer o comando supremo dsa Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais
generais e nomear os seus comandantes;
XIX - decretar a mobilização nacional, total
ou permenente;
XX - decretar a intervenção federal, por
proposta do Primeiro Ministro e promover a sua
execução;
XXI - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXII - exercer os poderes excepcionais, na
forma do art...
XXIII - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXIV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único - No caso de exoneração do
Primeiro Ministro, ou se lhe for aprovada pela
Câmara dos Deputados moção de censura, o
Presidente da República designará interinamente
seu substituto, até a nomeação de outro, cuja
indicação será feita dentro de dez dias, podendo
solicitar que o Primeiro Ministro, objeto de
censura, permaneça em exercício, conjuntamente com
os Ministros de Estado, até a posse do substituto,
caso em que somente poderão ser praticados atos
estritamente necessários à gestão dos negócios
públicos.
SEÇÃO IIIqc
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAqc
Art. 13. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentaram contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II- o livre exercício do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário e a autonomia dos Estados e
Municípios;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e coletivos;
IV - a segurança do País;
V - a proibidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciárias.
Parágrafo único - Esses crimes serão
definidos em lei complementar, que estabelecerá as
normas do processo e julgamento,
Art. 14. Presidente, depois que a Câmara dos
Deputados declarar procedente a acusação pelo voto
de dois terços de seus membros, será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade.
Parágrafo único - Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções.
SEÇÃO IVqc
DO PRIMEIRO MINISTROqc*aa4*f
Art. 15. O Primeiro Ministro será indicado
pelo Presidente da República à Câmara dos
Deputados, após consulta às correntes político-
partidárias que compõem a maioria do Congresso
Nacional.
§ 1o. - Enviada a indicação à Câmara dos
Deputados, esta, em cinco dias, deverá apreciá-la,
considerando-se aprovada se receber votos
favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
§ 2o. - Rejeitada a indicação, novo nome deve
ser indicado pelo presidente da República no prazo
de dez dias, obedecido o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3o. - Ocorrendo a segunda recusa, se a
Câmara dos Deputados, dentro de cinco dias, não
escolher por maioria absoluta o Primeiro Ministro,
este será, ouvido o Conselho da República, nomeado
livremente pelo Presidente da República.
Art. 16 - O Presidente da República pode
exonerar o Primeiro Ministro, devendo, em dez
dias, indicar-lhe substituto à Câmara dos
Deputados, em Mensagem na qual exporá as razões de
sua decisão.
§ 1o. - Ocorrerá também a exoneração do
Primeiro Ministro;
a) no início da legislatura;
b) se aprovada, por maioria absoluta da
Câmara dos Deputados, moção de censura ao Primeiro
Ministro, em virtude de proposta subscrita pelo
menos por um terço dos deputados, devendo efetuar-
se a votação até três dias após a sua
apresentação;
c) se recusado, pela maioria absoluta da
Câmara dos Deputados, voto de confiança solicitado
pelo Primeiro Ministro.
§ 2o. - A moção de censura somente poderá ser
apresentada nove meses depois da posse do Primeiro
Ministro.
Art. 17 - O Primeiro Ministro terá mais de
trinta e cinco anos, podendo ser ou não membro do
Poder Legislativo.
Art. 18 - A pessoa indicada para exercer o
cargo de Primeiro Ministro submeterá à Câmara dos
Deputados, como fundamento de sua aprovação, o seu
programa de governo.
Art. 19 - Compete ao Primeiro Ministro:
I - exercer, como auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - elaborar planos e programas nacionais,
para serem submetidos ao Poder Legislativo, pelo
Presidente da República;
III - submeter à apreciação do Presidente da
República, para serem nomeados ou exonerados por
decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou
solicitar sua exoneração;
IV - nomear e exonerar secretários e
subsecretários de Estado;
V - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução das leis;
VI - enviar, com aprovação do Presidente da
República, proposta do orçamento ao Poder
Legislativo;
VII - prestar anualmente ao Poder Legislativo
as contas relativas ao exercício anterior dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
VIII - dispor sobre a estrutura e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - propor ao Presidente da República os
projetos de lei que considerar necessários à boa
condução dos serviços públicos;
X - propor ao Presidente da República veto ao
projeto de lei que forem aprovados pelo Poder
Legislativo;
XI - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Poder Legislativo, com a colaboração
dos Ministros de Estado, a cujas pastas se
relacionar a matéria;
XII - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XIII - comparecer a qualquer das Casas do
Poder Legislativo ou a suas Comissões quando
convocado nos termos da Constituição, ou requerer
dia para seu comparecimento;
XIV - acumular temporariamente qualquer
Ministério;
XV - exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo Presidente da República, ou a ele
conferidas pela Constituição.
Parágrafo único. O Primeiro Ministro não
poderá ausentar-se do País sem autorização do
Poder Legislativo, sob pena de perda do cargo.
Art. 20 - O número de cargos do Poder
Executivo com honras e prerrogativas de Ministro
de Estado não pode exceder a quinze.
Parágrafo único - As Forças Armadas
integrarão o Ministério da Defesa.
Seção Vqc
Do Conselho da Repúblicaqc
Art. 21 - O Conselho da República compõe-se
do Presidente da República - que o presidirá - do
Primeiro Ministro, dos Ministros de Estado, dos
Secretários de Estado, titulares das Forças
Armadas, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e
do Senado da República e dos líderes da maioria e
da minoria em ambas as Casas do Poder Legislativo.
Art. 22 - O Conselho da República terá função
consultiva nos casos de:
I - nomeação, pelo Presidente da República,
do Primeiro Ministro, na hipótese prevista no §
3o. do art. ...;
II - declaração de guerra ou celebração da
paz;
III - intervenção federal nos Estados;
IV - convocação extraordinária das Casas do
Poder Legislativo;
V - outras questões de relevância, a critério
do Presidente da República;
Art. 23 - O Conselho da República terá função
deliberativa nos casos de:
I - assuntos administrativos de ordem geral,
a critério do Presidente da República;
II - questões que digam respeito à Segurança
Nacional;
III - elaboração e aprovação de seu Regimento
Interno;
§ 1o. Os Conselheiros da República são
empossados pelo Presidente da República.
§ 2o. Não serão públicas as reuniões do
Conselho da República e suas deliberações serão
adotadas por maioria de votos, com o referendo do
Primeiro Ministro.
Seção VI
Dos Ministros de Estadoqc
Art. 24 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 25 - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - orientar, coordenar e supervisionar os
órgãos e entidades da administração federal na
área de sua competência, e referendar os atos
assinados pelo Primeiro Ministro;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Primeiro Ministro
relatórios dos serviços realizados no Ministério;
IV - exercer as atribuições que forem
outorgadas ou delegadas pelo Primeiro Ministro;
V - comparecer perante qualquer das Casas ou
Comissões do Poder Legislativo, quando convocado
ou por designação do Primeiro Ministro;
Parágrafo único - Os Ministros de Estado
respondem perante o Poder Legislativo pelos atos
praticados na gestão de sua pasta.
Art. 26 - O Ministro de Estado será exonerado
quando exonerado o Primeiro Ministro, ou se
aprovada pela Câmara dos Deputados, pela maioria
absoluta de votos de seus membros, moção de
censura, a qual somente poderá ser apresentada
nove meses após a sua nomeação.
Parágrafo único - A moção de censura a
determinado Ministro não importa a exoneração dos
demais, nem a do Primeiro Ministro, quando a ele
não dirigida." | | | Parecer: | Aprovado Parcialmente. | |
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