Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | P |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O sufrágio é universal e o voto igual, direto e
secreto.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios
para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos e
para os maiores de setenta anos.
§ 2º - Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e os
conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório.
§ 3º - São condições de elegibilidade: a nacionalidade
brasileira, a cidadania, o pleno exercício dos direitos políticos, o
alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na
circunscrição, por prazo mínimo de seis meses e exigir-se-á dos
candidatos a cargos eletivos a seguinte idade mínima, completada até
a data limite para os respectivos registros:
I - Presidente da República e Senador da República: trinta e
cinco anos;
II - Governador de Estado: trinta anos;
III - Prefeito: vinte e cinco anos;
IV - Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos;
V - Vereador e Juiz de Paz: dezoito anos.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º - São irreelegíveis para os mesmos cargos o Presidente
da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos, seis meses antes
do pleito.
§ 7º - Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida
pregressa dos candidatos, a fim de proteger, o regime democrático, a
probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e
a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
públicos da administração direta ou indireta.
§ 8º - São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez
anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação
partidária, pela autoridade superior; se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de
dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 9º - São inelegíveis para qualquer cargo o cônjuge ou os
parentes até o segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou
adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito, que
tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que já
exercem mandato eletivo.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias após a diplomação, instruída a ação
com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude e transgressões eleitorais.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de
justiça, e, convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de
manifesta má fé, o impugnante responderá na forma da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS POLITICOS, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO DIRETA.
OBRIGATORIEDADE, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO, MAIOR, IDADE, VOTO
FACULTATIVO, ANALFABETO, VELHO, VELHICE.
PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO, ELEITOR, ESTRANGEIRO, CONSCRITO, SERVIÇO
MILITAR OBRIGATORIO.
FIXAÇÃO, REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA,
CIDADANIA, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL,
FILIAÇÃO PARTIDARIA, PRAZO, DMOMICILIO ELEITORAL, IDADE, CARGO
ELETIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SENADOR, GOVERNADOR, ESTADOS,
PREFEITO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, VEREADOR, JUIZ
DE PAZ.
DEFINIÇÃO, INELEGIBILIDADE, ANALFABETO, ESTRANGEIRO, CONSCRITO,
SERVIÇO MILITAR.
DEFINIÇÃO, IRREGIBILIDADE, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), PREFEITO.
FIXAÇÃO, PRAZO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, CARGO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO, RENUNCIA, MANDATO ELETIVO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, OCORRENCIA, PRAZO, CESSAÇÃO,
INELEGIBILIDADE, DEFESA, DEMOCRACIA, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, MORALIDADE, EXERCICIO, MANDATO, LEGITIMIDADE, ELEIÇÕES,
INFLUENCIA, ABUSO, FUNÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO.
ELEGIBILIDADE, MILITAR, TEMPO, SERVIÇO ATIVO, AGREGADO,
TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, DIPLOMADO.
INELEGIBILIDADE, CONJUGE, PARENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
GOVERNADOR, PREFEITO.
PRAZO, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO, JUSTIÇA ELEITORAL, INCLUSÃO,
PROVA, ABUSO, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE, CRIME
ELEITORAL, AÇÃO POLICIAL, SEGREDO DE JUSTIÇA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - São criados, devendo ser instalados no prazo de
seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede nas capitais de Estados a serem definidos
em lei complementar.
§ 1º - Até que se criem e se instalem os Tribunais Regionais
Federais, e observado o disposto no § 3º do artigo anterior, o
Tribunal Federal de Recursos e, posteriormente, o Superior Tribunal
de Justiça exercerão a competência àqueles atribuída, competindo-
lhes, ainda, promover-lhes a instalação e elaborar as listas
tríplices dos candidatos à composição inicial.
§ 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PRAZO, INSTALAÇÃO, SEDE,
CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA,
CARATER PROVISORIO, (TFR), ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, CANDIDATO,
INICIO, COMPOSIÇÃO.
PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO, (TFR), DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
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