Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos
às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão
liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas
mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde
que requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de até
cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros
anos não será inferior a cinco por cento do total do débito
consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas
mensais de igual valor.
§ 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de
cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578,
de 30 de setembro de 1986.
§ 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados
e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos,
as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para
concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua
totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese,
parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação,
destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e
repassada à previdência social para pagamento de seus débitos. | | | Indexação: | PARCELAMENTO, DEBITO PREVIDENCIARIO, ESTADOS, MUNICIPIOS,
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, PREVIDENCIA SOCIAL, LIQUIDAÇÃO,
CORREÇÃO MONETARIA, DISPENSA, JUROS, MULTA, OPÇÃO, CESSÃO, BENS,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSIGNAÇÃO, DOTAÇÃO
ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, DEBITOS.
HIPOTESE, DESCUMPRIMENTO, PAGAMENTO, DEBITOS, INCIDENCIA, JUROS
DE MORA, BLOQUEIO, PARCELA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, REPASSE,
PREVIDENCIA SOCIAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:064 | | | Texto: | Art. 64. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente
para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta
dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional
disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. | | | Indexação: | HIPOTESE, MOTIVO, RELEVAÇÃO, URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, CARATER PROVISORIO, APRECIAÇÃO,
PRINCIPIO DE IMEDIATIDADE, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO,
RECESSO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA, INEXISTENCIA,
CONVERSÃO, LEIS, DISCIPLINAMENTO, RELAÇÃO JURIDICA. | |
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