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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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H::Arts. 010s in art [X]
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
expandANTE (5)
Comissao
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseH
collapseArts. 010s
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15. - O Presidente da República poderá decretar o Estado de Sítio, "ad referendum" do Congresso Nacional, nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa. II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único - Decretado o Estado de Sítio, o Presidente da República, em mensagem especial, relatará ao Congresso Nacional os motivos determinantes de sua decisão, justificando as medidas decorrentes, e este deliberará, por maioria absoluta, sobre o decreto expedido para revogá-lo ou manté-lo, podendo também, nas mesmas condições, apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao conhecimento e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO GRAVE, AMBITO NACIONAL, COMPROVAÇÃO, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, DECLARAÇÃO, GUERRA, RESPOSTA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, PAIS ESTRANGEIRO. DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MENSAGEM PRESIDENCIAL, RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL, MOTIVO, DECISÃO, DELIBERAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, REVOGAÇÃO, MANUTENÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, DECRETO LEI FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, INDICAÇÃO, DURAÇÃO, EXECUÇÃO, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, SUSPENSÃO, POSTERIORIDADE, PUBLICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DESIGNAÇÃO, RESPONSAVEL, MEDIDA, AREA, ABRANGENCIA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RECESSO PARLAMENTAR, OBSERVAÇÃO, NORMAS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, REUNIÃO, PRAZO DETERMINADO, APRECIAÇÃO, ATO LEGAL, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, PRAZO, CONCLUSÃO, MEDIDAS COERCITIVAS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, do artigo 15, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas Empresas de Serviços Públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, CONVOCAÇÃO GRAVE, AMBITO NACIONAL, COMPROVAÇÃO, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, MEDIDA, PESSOAS, OBRIGAÇÃO, PERMANENCIA, LOCAL, OBRIGATORIEDADE, DETENÇÃO, EDIFICIO, RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, COMUNICAÇÕES, INFORMAÇÕES, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIO DI FUSÃO, TELEVISÃO, LEI FEDERAL, EXCLUSÃO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO, DISCURSO , CONGRESSISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, REQUISITOS, LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA, SUSPENSÃO, GARANTIA, LIBERDADE DE REUNIÃO, BUSCA E APREENSÃO, BUSCA DOMICILIAR, INTERVENÇÃO FEDERAL, EMPRESA NACIONAL, SERVIÇOS PUBLICOS, CONFISCO DE BENS. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - O Estado de Sítio, nos casos do artigo 15, item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRAZO MAXIMO, PRORROGAÇÃO, COMOÇÃO GRAVE, AMBITO NACIONAL, COMPROVAÇÃO, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA. POSSIBILIDADE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRAZO INDETERMINADO, DECLARAÇÃO, GUERRA, RESPOSTA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, PAIS ESTRANGEIRO, TEMPO DE GUERRA.