Comissao • | 2 : Comissão da Organização do Estado | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em
especial os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos
Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o
País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores,
no território do Município, por suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidades no exercício da
vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para
os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal; e
V - instituição de mecanismos que assegurem a efetiva
participação das organizações comunitárias no planejamento e no
processo decisório municipal.
§ 1º - Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a
julgamento perante os Tribunais de Justiça estaduais.
§ 2º - São condições de elegibilidade de Vereador ser
brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade
mínima de dezoito anos.
§ 3º - É facultado à Câmara de Vereadores emendar, alterar e
rejeitar proposta de orçamento do Município, bem como iniciativa de
lei em matéria financeira que disponha sobre o patrimônio,
respeitadas as normas de planos e orçamento contidas nesta
Constituição. | | | Indexação: | LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, VOTAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA DE
DOIS TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE
PREFEITO, VEREADOR, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO,
INCOMPATIBILIDADE, PARTICIPAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMUNIDADE,
PLANEJAMENTO, PROCESSO, DECISÃO, MUNICIPIOS, JULGAMENTO,
JUSTIÇA ELEITORAL, ELEGIBILIDADE, BRASILEIROS, DIREITOS
POLITICOS, IDADE, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, INICIATIVA, LEGISLAÇÃO,
FINANÇAS, PATRIMONIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - O número de Vereadores da Câmara Municipal será
variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as
condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não
podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um
milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. | | | Indexação: | NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, PROPORCIONALIDADE, ELEITOR,
MUNICIPIOS, HABITANTE, POPULAÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada
legislatura, para a legislatura seguinte.
Parágrafo único - O limite da remuneração dos Vereadores
será fixado na Constituição de cada Estado federado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, SUBSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CAMARA
MUNICIPAL, LEGISLATURA, LIMITE, REMUNERAÇÃO, VEREADOR,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse municipal
predominante e suplementar as legislações federal e estadual no que
couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar e prestar os serviços públicos de
predominante interesse local; e
V - criar, obedecido o disposto nesta Constituição e nas
Constituições e leis estaduais, Juízos Municipais constituídos de:
a) Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para julgar
pequenas causas e infrações penais a que não se comine
pena privativa de liberdade; e
b) Juizados de Paz e de Menores, com atribuição de habilitar
e celebrar casamentos e de orientar menores.
§ 1º - Compete, ainda, ao Município:
I - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento urbano;
II - implantar programas de construção de moradias, bem
como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico da população;
III - mater, com a cooperação do Estado, os programas de
alfabetização e o ensino de 1º grau;
IV - prestar, com a cooperação da União e do Estado, os
serviços de atenção primária à saúde da população; e
V - promover adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural.
§ 2º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e
desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da
União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, INICIATIVA LEGISLATIVA,
LEGISLAÇÃO, INTERESSE MUNICIPAL, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS,
APLICAÇÃO, RENDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, BALANCETE, ORGANIZAÇÃO,
SUPRESSÃO, DISTRITO, SERVIÇOS PUBLICO, CRIAÇÃO, JUIZOS
MUNICIPAIS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, JUIZADO
ESPECIAL, JUIZ SINGULAR, JUIZ COLETIVO, JULGAMENTO, INFRAÇÃO
PENAL, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, JUIZADO DE PAZ, JUIZADO DE
MENORES, CASAMENTO, ORIENTAÇÃO, MENOR, PRODUÇÃO AGROPECUARIA,
ABASTECIMENTO, ZONA URBANA, PROGRAMA, CONSTRUÇÃO, HABITAÇÃO
POPULAR, SANEAMENTO BASICO, POPULAÇÃO, ALFABETIZAÇÃO, ENSINO DE
PRIMEIRO GRAU, COOPERAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ASSISTENCIA, SAUDE,
POPULAÇÃO, ORDENAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, PLANEJAMENTO,
CONTROLE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, ZONA RURAL,
UNIÃO FEDERAL, DELEGAÇÃO DE PODERES, MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO,
ATIVIDADE, CONCESSÃO, RECURSO. | |
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