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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FARABULINI JÚNIOR in nome [X]
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
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EMENn/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PTB[X]
Uf
SP (3)
Nome
FARABULINI JÚNIOR[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
expand1985 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00097 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo da Comissão Eleitoral, Partidária e Garantias das Instituições. Ao art. 41 acrescentar: "não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército". 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00052 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda: Onde couber no setor - IV - B. Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança. Introduz alterações nos arts. 93 e 99 da Constituição Federal, ampliando a vedação de acumulação de proventos. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional. Art. 1o. O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes modificações: I - O § 4o. passa a ter a seguinte redação: "§ 4o. O militar da ativa empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, ou que vier a ocupar emprego público ou firmar contrato para a prestação de serviço com a Administração Pública direta ou indireta será imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei"; II - O artigo fica acrescido do seguinte dispositivo, numerado com § 5o., renumerados os dispositivos atualmente identificados como §§ 5o. e 8o., para, respectivamente, 6o. e 9o.: "§ 5o. Observada a ressalva do é 10, no caso do é anterior o militar poderá optar entre o provento da inatividade ou a remuneração decorrente do cargo, emprego ou contrato"; III - O atual § 9o., renumerado para é 10, passa a ter a seguinte redação: "§ 10. É vedada a acumulação de proventos, inclusive com remuneração de cargo público, de emprego ou contrato para a prestação de serviço junto a órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, por parte dos militares de reserva ou reformados, salvo quando se tratar de remuneração de mandato eletivo ou de função de magistério. Art. 2o. O art. 99 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: I - O § 4o. passa a ter a seguinte redação: "§ 4o. É vedada, ao servidor público inativo, a acumulação de proventos, inclusive com remuneração decorrente de cargo público, de emprego ou contrato de prestação de serviço, junto a órgão da administração pública direta ou entidade da administração indireta, salvo quando se trate de remuneração pelo exercício de mandato eletivo ou pelo exercício do magistério; II - O artigo fica acrescido do seguinte dispositivo, numerado como § 5o.. § 5o. A posse em cargo público, a ocupação de emprego ou a contratação para a prestação de serviço junto à administração pública direta ou indireta, por parte de servidor público inativo, só será admitida optando este pelos proventos ou pela remuneração decorrente do cargo, do emprego ou do contrato, ressalvada a acumulação permitida no § 4o.. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00053 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FARABULINI JÚNIOR (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda: onde couber no setor - IV - B. Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança. Dispõe sobre Polícias Militares. Incluam-se no anteprojeto do texto constitucional, na parte relativa à "União", os seguintes dispositivos: "Art. Compete à União: .................................................. - Legislar sobre: - organização, efetivas, instrução, justiça e garantias das políticas militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização. Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre a matéria, respeitada a lei federal."