ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do
Ministério Público Federal e da Procuradoria-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios e as Procuradorias de
autarquias federais com representação própria continuarão a exercer
as suas atuais atividades dentro da área de suas respectivas
atribuições.
§ 1º - O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias,
encaminhará ao Congresso Nacional o projeto de lei complementar
dispondo sobre a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral da
União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada
a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério
Público Federal e da Procuradoria Geral da União.
§ 3º - Os atuais assistentes jurídicos da União, os
Procuradores e advogados de ofício junto ao Tribunal Marítimo, os
Procuradores da Fazenda Nacional e os procuradores ou advogados das
autarquias federais passam a integrar, em caráter efetivo, a carreira
de Procurador da União.
§ 4º - Os órgãos consultivos e judiciais da União atualmente
existentes serão absorvidos pela Procuradoria-Geral da União, que
terá setor próprio, integrado pelo atual órgão jurídico do Ministério
da Fazenda, incumbido da cobrança de crédito tributário e das causas
referentes à matéria fiscal. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, SERVIÇO JURIDICO, (MF), COBRANÇA, CREDITO
TRIBUTARIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - É vedada a cassação de direitos políticos, e a
perda destes dar-se-á:
I - pelo cancelamento da naturalização por sentença judicial
transitada em julgado;
II - pela incapacidade civil absoluta;
III - por motivo de condenação penal, enquanto durarem seus
efeitos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, REQUISITOS, PERDA,
MOTIVO, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL,
INCAPACIDADE CIVIL, CONDENAÇÃO JUDICIAL. | |
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