Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | T |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:120 | | | Texto: | Art. 120. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, inclusive de entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, TRABALHADOR, EMPREGADOR,
DIREITO PUBLICO EXTERNO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS,
UNIÃO FEDERAL, CONTROVERSIA, RELAÇÃO DE EMPREGO, LITIGIO,
EFEITO, CUMPRIMENTO, SENTENÇA JUDICIAL, POSSIBILIDADE, ELEIÇÃO,
ARBITRO, HIPOTESE, FRUSTRAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO.
FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENDO, DISSIDIO COLETIVO,
RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, POSSIBILIDADE, JUSTIÇA DO
TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO DO TRABALHO. | |
|