ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - As patentes militares, com vantagens,
prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas aos oficiais
da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares.
§ 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente por sentença condenatória, passada em julgado, cuja pena
restritiva da liberdade individual ultrapasse 2 (dois) anos; ou se
for declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por
decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz,
ou de Tribunal Especial em tempo de guerra.
§ 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público
civil permanente será transferido para a reserva.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público civil
temporário, não eletivo, inclusive em autarquia, empresa pública ou
em sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro
e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer
nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a
reserva ou reformado.
§ 4º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário,
inclusive de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia
mista, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e
vantagens do seu posto, assegurada a opção. | | | Indexação: | PATENTE MILITAR, MONTAGEM, PRERROGATIVA, DEVERES, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR,
PERDA, PATENTE MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE,
INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, CARGO
PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, MILITAR,
OPÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGEM.
REVIÇÃO, PERIODICO, PROVENTOS, EQUIPARAÇÃO, ISONOMIA SALARIAL,
SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR. | |
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