ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - O servidor público desempenha função social
relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta
de probidade e de respeito e zelo dos direitos individuais e
coletivos. | | | Indexação: | REQUISITOS, DESEMPENHO FUNCIONAL, FUNÇÃO SOCIAL, PROBIDADE,
RESPEITO, DIRETOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:086 | | | Texto: | Art. 86 - Aplicam-se, ainda, aos servidores públicos civis,
além das disposições constantes do art. 14, as seguintes normas
específicas:
I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - o ingresso no serviço público, sob qualquer regime,
dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas.
Será assegurada a ascensão funcional na carreira mediante promoção ou
provas internas e de títulos, com igual peso;
III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para
o setor privado;
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão regime jurídico único para seus servidores da
administração direta e autárquica, bem como planos de classificação
de cargos e de carreiras;
V - os cargos em comissão ou funções de confiança serão
exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira
técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da autoridade
máxima de cada órgão ou entidade;
VI - é vedada qualquer diferença de remuneração entre
cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores do
Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho;
VII - a cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor
público assíduo, que não houver sido punido, terá direito a licença
especial de três meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo
ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não
gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor.
VIII- é assegurado, ao servidor público, adicional por tempo
de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de
cada adicional sobre a soma dos anteriores;
IX - a lei fixará a relação de valor entre a maior e a
menor remuneração no serviço público;
X - estabilidade, dois anos após o ingresso, respeitado o
disposto no item II deste artigo. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, SERVIDOR, NORMAS, ACESSO, BRASILEIROS, CARGO PUBLICO,
EMPREGO PUBLICO, CONCURSO PUBLICO, ASCENÇÃO FUNCIONAL,
VENCIMENTOS, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, SETOR PRIVADO, UNIFORMIZAÇÃO,
REGIME JURIDICO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PLANO
DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, PRIVATIVIDADE, CARGO EM COMISSÃO,
CARGO DE CONFIANÇA, ISONOMIA SALARIAL, LEGISLATIVA, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, LICENÇA ESPECIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇOS, LEI FEDERAL, AFIXAÇÃO, DIFERENÇA,
REMUNERAÇÃO, ESTABILIDADE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:087 | | | Texto: | Art. 87 - É vedada a acumulação remunerada de cargos,
funções públicas, empregos e proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um técnico ou
científico.
III - a de juiz com o cargo de magistério.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de
matéria.
§ 2º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou
de cargo em comissão. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO
PUBLICO, PROVENTOS, EXCECÃO, CARGO, PROFESSOR, TECNICO,
CIENTISTA, JUIZ, EXCEÇÃO, COMPATIBILIDADE, HORARIO, PROVENTOS,
APOSENTADO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO, CARGO EM COMISSÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - O servidor será aposentado:
a) por invalidez;
b) compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem
e aos sessenta e cinco para a mulher;
c) voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para
o homem e trinta anos para a mulher.
d) voluntariamente, a partir dos dez anos de trabalho, a
qualquer momento, desde que requerida pelo servidor, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários.
§ 2º - São equivalentes os critérios e valores para a
aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. | | | Indexação: | APOSENTADORIA, SERVIDOR, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE
SERVIÇOS, CIDADE, IDADE, HOMEM, MULHER.
PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, CARATER
TEMPORARIO.
EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR,
FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:089 | | | Texto: | Art. 89 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, TEMPO
DE SERVIÇOS, INVALIDEZ, ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL,
DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI,
PROVENTOS PROPORCIONAIS, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. | |
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