ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
capital da União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5
de dezembro.
é l0. - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocado.
é lo. - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste ar-
tigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprova-
ção dos orçamentos da União.
§ 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congres-
so nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 4º - Além de reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presi-
dência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - abrir a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da República e do
Vice-Presidente; e
IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão Re-
presentativa, de que trata o artigo 17
§ 5º - Na abertura da sessão legislativa comparecerá o Pre-
sidente da República para a entrega da mensagem ao Congresso Nacio-
nal, quando exporá a situação do País e solicitará as providências
que julgar necessárias.
§ 6º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparató-
rias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as
quais é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 7º - No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tri-
bunal Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa.
§ 8º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no
primeiro ano da legislatura ou antes do terceiro voto de
desconfiança.
§ 9º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de sítio ou de intervenção federal;
b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, ou por requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgên-
cia ou interesse público relevante. | | | Indexação: | PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO
FEDERAL, FIXAÇÃO, DATA, TRANSFERENCIA, DIA, POSTERIORIDADE, FIM
DE SEMANA, FERIADOS, SESSÃO LEGISLATIVA, EXIGENCIA, ENCERRAMENTO,
APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, DISPOSIÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
FUNCIONAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO, ANTERIORIDADE, REUNIÃO,
CONSTITUIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, SESSÃO CONJUNTA. ABERTURA,
ELABORAÇÃO, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, DELIBERAÇÃO, RELATORIO, COMISSÃO,
REPRESENTAÇÃO, COMPARECIMENTO, ENTREGA, MENSAGEM PRESIDENCIAL,
ESPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, PAIS, SOLICITAÇÃO, PROVIDENCIA, NECESSIDADE,
SESSÃO PREPARATORIA, ANO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO,
MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, DISSOLUÇÃO, ANTERIORIDADE,
VOTO, INEXISTENCIA, CONFIANÇA, (TSE), FIXAÇÃO, DATA, POSSE,
ESCOLHA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PRESIDENTE, SENADO,
DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PRESIDENTE,
CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUERIMENTO, MAIORIA, MEMBROS, URGENCIA,
INTERESSE PUBLICO, SESSÃO LEGISLATIVA, SESSÃO EXTRAORDINARIA,
DELIBERAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, MATERIA, OBJETO, CONVOCAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representa-
tiva do Congresso Nacional, composta por sete Senadores e quatorze
Deputados, eleitos por suas respectivas Casas na penúltima reunião da
sessão legislativa, com atribuições definidas no regimento, cuja fi-
nalidade será a de garantir as prerrogativas do Poder Legislativo.
Parágrafo único - A Comissão Representativa apresentará re-
latório de suas atividades na abertura dos trabalhos legislativos. | | | Indexação: | FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO PARLAMENTAR,
COMISSÃO, REPRESENTAÇÃO, COMPOSIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
NUMERO, INDICAÇÃO, ELEIÇÃO, REUNIÃO, SESSÃO LEGISLATIVA,
COMPETENCIA, REGIMENTO INTERNO, OBJETIVO, GARANTIA, PRERROGATIVA,
PODER LEGISLATIVO, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, ATIVIDADE, ABERTURA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os juízos inferiores instituídos por lei. | | | Indexação: | ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), JUIZO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, em audiência pública, sen-
do dois entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três entre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois entre oficiais-generais
da ativa da Aeronáutica, e quatro entre civis.
§ 1º - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente
da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, sendo:
a) dois dentre advogados de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profis-
sional;
b) dois dentre auditores e membros do Ministério Pú-
blico da Justiça Militar.
§ 2º - Os juízes militares e togados do Superior Tribunal
Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, JUIZ VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, ESCOLHA, SENADO, AUDIENCIA, OFICIAL GENERAL,
MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, SERVIÇO ATIVO, CIVIL, REQUISITOS,
CIDADÃO, IDADE, ADVOGADO, IDONEIDADE, AUDITOR, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR, IGUALDADE, VENCIMENTOS,
ISONOMIA SALARIAL, (STF). | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
militares nos crimes militares definidos em lei, assim compreendidos
os praticados em razão ou no exercício de atividade estritamente
castrense.
§ 1º - Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-á
aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes con-
tra a segurança externa do país ou as instituições militares.
§ 2º - A competência de que trata este artigo não se estende
aos assemelhados e não abrange as funções de policiamento, mesmo
quando desempenhadas por policiais militares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, MILITAR,
CRIME MILITAR, EXERCICIO, AÇÃO MILITAR, EXTENSÃO, FORO ESPECIAL,
CIVIL, TEMPO, GUERRA, CRIME, SEGURANÇA EXTERNA, INSTITUIÇÃO
MILITAR, EXCLUSÃO, FUNÇÃO, POLICIAMENTO, POLICIAL MILITAR. | |
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