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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 08::Capítulo 02::Seção 02 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:236  
 Texto:  Art. 236. Os planos de previdência social compreenderão, nos termos da lei: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão; II - aposentadoria por tempo de serviço; III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante; V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; VI - pensão aos dependentes, por morte do segurado, na forma da lei. § 1º É reconhecido ao marido ou companheiro o direito aos benefícios previdenciários decorrentes da contribuição da esposa ou companheira. § 2º É garantido o reajustamento dos benefícios de modo a preservar-lhes os valores. 
 Indexação:  ABRAGENCIA, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, COBERTURA, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE, SEGURADO, BAIXA RENDA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, MULHER, GESTANTE, TRABALHADOR, DESENPREGADO, PENSÃO PREVIDENCIARIA. RECONHECIMENTO, MARIDO, COMPENHEIRO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, MULHER, COMPANHEIRA. GARANTIA, REJUSTAMENTO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, MANUTEÇÃO, VALOR. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:237  
 Texto:  Art. 237. É assegurada aposentadoria com salário integral, garantido o reajustamento para preservação, em caráter permanente, de seu valor real, obedecidas as seguintes condições: I - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, facultado àquele requerer, nos termos da lei, aposentadoria proporcional aos trinta anos de trabalho e a esta, aos vinte e cinco; II - após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora; III - com tempo inferior ao estabelecido no inciso I, pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso, conforme definido em lei; IV - aos sessenta e cinco anos de idade, ao homem, e, aos sessenta, à mulher; V - por invalidez. § 1º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana. § 2º Aplica-se aos trabalhadores autônomos, aos desempregados e aos empregadores o disposto no "caput", com base no valor do salário de contribuição. § 3º Lei complementar assegurará aposentadoria às donas de casa, que deverão contribuir para a seguridade social. § 4º Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. § 5º É vedada a subvenção do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 
 Indexação:  GARANTIA, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, REAJUSTAMENTO, MANUNTEÇÃO, VALOR, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, REDUÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, MAGISTERIO, PROFESSOR, EXERCICIO, TRABALHO RURAL, TRABALHO NOTURNO, REVEZAMENTO, ATIVIDADE INSALUBRE, PENOSIDADE, PERIOCULOSIDADE, IDADE, INVALIDEZ. GARANTIA, CONTAGEM RECIPROCA, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL, TRABALHADOR URBANO. GARANTIA, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, TABALHADOR AUTONOMO, DESEMPREGADO, IMPREGADOR, BASE DE CALCULO, VALOR, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR, GARANTIA, APOSENTADORIA, DONA DE CASA, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL. PROIBIÇÃO, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, INFERIORIDADE, SALARIO MINIMO. PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA.