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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MYRIAN PORTELLA in nome [X]
1987::01::07 in date [X]
REJEITADA in res [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDS (5)
Uf
PI (5)
Nome
MYRIAN PORTELLA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00806 REJEITADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 49, XIX, a Substitua-se a palavra "urbanístico" pelo termo "urbano". 
 Parecer:  O Dicionário Aurélio define: Urbanístico - respeitante a urbanismo. Urbanismo - ciência e técnica da construção, reforma, melho- ------------ramento e embelezamento das cidades. Em vista do exposto, não podemos concordar com a proposta. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00807 REJEITADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 13, XV, b Dê-se à alínea b do inciso XV, do art. 13 a seguinte redação: b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão a direito individual ou interesse coletivo. 
 Parecer:  O acréscimo redacional pretendido pela emenda é desneces- sário. O dispositivo atacado (b, XV, Art. 13) ao dispor, que "a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito" põe ao seu abrigo tanto os direitos individuais quanto os coletivos. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00815 REJEITADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispostivo Emendado: Art. 13, XIII, c Dê-se à alínea "c" do inciso XIII do art. 13 a redação seguinte: c) as desapropriações urbanas serão pagas em dinheiro ou títulos da dívida pública, conforme a lei determinar; 
 Parecer:  O Anteprojeto já dispõe convenientemente sobre a matéria ob- jeto da Emenda. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00749 REJEITADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Título II Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Capítulo I Inclua-se, onde couber, renumerando se necessário: Art. - A área máxima de solo urbano cujo domínio poderá ser detido por pessoa física ou jurídica, No mesmo município, região metropolitana ou aglomeração urbana, será definido: I - pelo Município, na sua esfera jurisdicional; e II - pela Assembléia Legislativa, na região metropolitana ou aglomeração urbana. Parágrafo - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que adquirirem áreas urbanas com fins específicos de ampliar ou instalar novas unidades produtivas ou de serviços. 
 Parecer:  Compreendemos as razões que justificam a emenda, no en- tanto a redação do texto, objeto da análise, é mais clara e explícita das determinações que se quer assegurar. Opinamos, pois, pela rejeição. * 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00751 REJEITADA  
 Autor:  MYRIAN PORTELLA (PDS/PI) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo emendado: capítulo I Inclua-se, onde couber, renumerando, se necessário: Art. - O Estado e o Município exercerão controle sobre o uso do solo urbano para adoção de política habitacional, implantação dos equipamentos sociais e infra-estrutura urbana, mediante: I - estocagem e manutenção de terrenos destinados à habitação e equipamentos sociais urbanos; II - reserva de área de expansão da fronteira urbana, apropriadas pelo Município, preservando-a da especulação imobiliária; e III - criação de fundo e delimitação de áreas específicas para construção de casas populares e infra-estrutura urbana. § 1o. - Para assegurar a função social e garantir efetividade e eficácia ao exercício de seus poderes, o Município disporá dos seguintes instrumentos: a) desapropriação com imissão de posse imediata; b) edificação compulsória; c)parcelamento compulsório de terrenos; d) contribuição de melhoria; e) limitação ao uso e ocupação do solo urbano e rural de interesse urbano; e f) reserva de áreas para preservação. § 2o. - As indenizações por desapropriação de imóveis destinados ao interesse social e urbanístico serão limitados ao valor médio declarado para efeito tributário nos últimos cinco anos. Art. - Ficam assegurados ao Estado e Município o direito de preferência para aquisição de terrenos urbanos. Art. - O Poder Legislativo no prazo de seis meses, a contar da promulgação da Constituição, regulará o uso e ocupação do solo urbano, reservando ao Estado e Município o direito de legislar supletivamente sobre a matéria. 
 Parecer:  Compreendemos as razões que justificam a emenda, no en- tanto a redação do texto, objeto da análise, é mais clara e explícita das determinações que se quer assegurar. Opinamos, pois, pela rejeição.