ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20731 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No.
Popular
Inclui, onde cluber, no Capítulo VI (Das
Regiões de Desenvolvimento, das Regiões
Metropolitanas e das Microempresas), do Título IV
(Da Organização do Estado), os seguintes artigos e
parágrafo:
"Art. - As Regiões cujas condições sociais e
econômicas apresentem disparidades de
desenvolvimento em relação às suas congêneres
receberão tratamento diferenciado e prioritário
por parte da União.
Parágrafo Único - Como forma de diminuir as
disparidades inter-regionais, a participação de
cada Região nos investimentos da União será feita
na proporção inversa á sua renda "per capita"
direta à respectiva população.
Art. - O planejamento econômico e social
nacional funcionará interativamente com o
planejamento regional, de modo que se considerem
as peculiaridades e necessidades de cada Região.
§ 1o. - O representante máximo do organismo
de planejamento econômico e social de cada Região
será membro do Conselho de Ministros da República,
com igualdade de direitos e poderes nas decisões
do colegiado.
§ 2o. - Os planos regionais de
desenvolvimento econômico e social serão
elaborados pelos organismos regionais de
planejamento econômico e social e encaminhados
pelo Poder Executivo, conjuntamente com o plano
nacional, para discussão e aprovação pelo
Congresso Nacional.
§ 3o. - Sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do art..., não poderão os planos nacionais
de desenvolvimento econômico e social contemplar
as Regiões carentes com investimentos inferiores à
média obtida para o conjunto das Regiões.
§ 4o. - As leis que aprovarem os planos de
desenvolvimento econômico e social terão caráter
administrativo vinculatório.
Art. - A União assegurará recursos
orçamentários anuais, que serão depositados nos
bancos federais de fomento nacionais e regionais,
suficientes para o financiamento da execução dos
planos e programas nacionais e regionais de
desenvolvimento econômico e social.
Art. - Cumprirá à União, aos Estados e aos
Municípios a criação de mecanismos que
possibilitem o amplo acompanhemento popular da
aplicação e adminitração de todos os recursos
financeiros postos à sua disposição, discriminando
as fontes, tributárias ou não, e as formas de
aplicação." | | | Parecer: | A emenda popular em questão pretende inserir na Consti-
tuição disposições relacionadas com o desenvolvimento regio-
nal equilibrado.
Entendemos que a pretensão é justa. Ocorre, entretanto,
que já consta no anteprojeto, sendo mantido no substitutivo,
um conjunto de dispositivos que vem exatamente ao encontro
dos anseios dos subscritores da emenda, apenas sem descer a
todos os detalhes, que melhor serão tratados em lei e nos
planos governamentais.
Pelo acolhimento, nos termos do substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20736 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Seguridade Social), Seção I (Da Saúde), Título IX
(Da Ordem Social), o seguinte:
Art. Dos recursos totais destinados ao setor
saúde, o Estado estabelecerá como prioritária a
alicação de um maior percentual a programas de
Assistência de Saúde Materno-infantil.
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Seguridade social), Seção III (Da Assitência
Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. - O Poder público estabelecerá, com
caráter prioritário, programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente.
Art. - É assegurada aos portadores de
defidiência física, sensonal e mental a melhoria
de sua condição social e econômica,
particularmente mediante educação especial e
gratuíta, assitência, habilitação, reabilitação,
inserção e reinserção na vida econômica e social
do País e proibição de discriminação, inclusive
quanto à admissão ao trabalho e ao serviço
público, assim como ao salário.
Incluir, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), Título IX (Da Ordem Social),
o seguinte:
Art. - O Estado garantirá gratuitamente às
famílias que o desejarem a educação e a
assistência às crianças de zero a seis anos, em
instituições específicas como creches
pré-escolas.
§ 1o. - A Política Nacional de Educação,
regulada em lei, disporá, necessariamente, sobre o
nível pré-escolar previsto neste artigo.
§ 2o. - Lei especial disporá sobre
percentuais mínimo e para a educação pré-escolar.
Art. - O ensino gratuíto e de qualidade é um
direito de todas as crianças e jovens e uma
obrigação do Estado.
Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da
Família, do Menor e do Idoso), Título IX (Da Ordem
Social), o seguinte:
Art. - A lei coibirá a violência física,
mental ou psicológica de adultos ou de
instituições sobre a criança, garantindo-lhe sua
integridade e estabelecerá os meios processuais
adequados para tal fim.
Art. - A lei garantirá a inimputabilidade
penal até aos 18 anos.
Art. - Proibição de qualquer trabalho a menor
de 14 anos, mesmo na condição de aprendiz.
Art. - Fica instituído o Conselho Nacional da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. - A lei regulará as
atribuições e a formação do Conselho, a nível
federal, estadual e municipal, assegurando a
participação efetiva das instituições de
atendimento à criança e ao adolescente na
proporção de dois terços de sua composição.
Art. - O Poder Legislativo elaborará o Código
Nacional da Criança e do Adolescente em
substituição do atual Código de Menores, em prazo
não superior a dois anos.
Art. As crianças e adolescentes em situação
irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil
ou penal dos pais, terão direito a especial
atenção e proteção da Sociedade e do Estado,
contra todos os tipos de discriminação, opressão
ou exploração, com total amparo, alimentação,
educação, saúde, e afeto. | | | Parecer: | A Emenda, tal como apresentada, acrescenta uma série de
subsídios a serem considerados em legislação ordinária. Além
disto, grande parte do conteúdo filosófico da proposta está
contemplada nos diversos artigos do novo texto do Projeto
Constitucional. | |
|